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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 293

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400293 293 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia e indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida e, no mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante e/ou que tenham sido juntadas como sigilosas aos autos, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-029.305/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Universitário de Brasília - Ebserh. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 998/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 80/2022, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Esmeraldas - MG, com valor estimado de R$ 957.420,00, cujo objeto trata de registro de preço para aquisição de cestas básicas para atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade; Considerando que se trata de licitação realizada mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços, que, conforme disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto Municipal 9/2016 (que regulamenta o SRP no âmbito municipal), dispensa a indicação de dotação orçamentária no instrumento convocatório; Considerando que nem o edital, nem o objeto da licitação sinalizam que os recursos a serem empregados nas contratações decorrentes do certame, ou da Ata de Registro de Preços (ARP) que vier a ser assinada, serão de origem federal; Considerando que a unidade instrutiva se posiciona de forma fundamentada pelo não conhecimento da denúncia e o encaminhamento dos autos ao tribunal de contas competente, uma vez que não se verifica, em princípio, a competência deste Tribunal no trato da matéria em exame; Considerando que, assim, a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando, por fim, que o denunciante pode apresentar os mesmos ou novos indícios de irregularidades sobre o objeto tratado nestes autos caso seja constatada a aplicação de recursos de origem federal nas contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços a ser celebrada a partir do Pregão Eletrônico 80/2022 da Prefeitura Municipal de Esmeraldas - MG, a fim de que esta Corte de Contas proceda às apurações de sua competência; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da denúncia adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de informar à Prefeitura Municipal de Esmeraldas - MG e ao denunciante desta decisão. ACÓRDÃO Nº 998/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-031.650/2022-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Esmeraldas - MG. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; 1.8.2. enviar cópia da peça 1 e da instrução à peça 13 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a fim de que o órgão tome conhecimento das irregularidades/ilegalidades trazidas nestes autos e adote as providências que jugar cabíveis; 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 999/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.195/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ramon Barbosa e Silva (48877/OAB-PR), representando Emissora e Gerenciadora de Cartoes Brasil Ltda.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1000/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de representação, encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF), a respeito de possíveis irregularidades na restituição de valores de indenização de transporte pagos indevidamente a militares do Distrito Federal (DF), antes da existência do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pela Lei 10.633, de 27/12/2002. Considerando que os valores indevidos pagos a título de indenização de transporte ocorreram quase na sua integralidade em período anterior a 2002 e que o disposto no art. 1º, § 6º da Lei 10.633/2002 estabeleceu a inclusão das folhas no Siape apenas a partir de 2003, não se identificando indícios de lançamentos no referido sistema de tais pagamentos, levando à conclusão de que os recursos em questão não são oriundos do Governo Federal; Considerando prejudicada a análise da questão da possibilidade de débitos oriundos de tomadas de contas especiais serem incluídos em programa de incentivo à regularização fiscal e que o TCU em julgado anterior já se manifestou desfavoravelmente à essa hipótese; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.312/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1001/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, para, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, considera-la prejudicada, uma vez que a Intenção de Registro de Preços (IRP) 14/2022 foi cancelada, acarretando a perda do objeto da representação inicial; determinar a ciência sugerida pela Unidade Técnica e seu posterior arquivamento. 1. Processo TC-013.500/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 027.758/2022-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestao - MPDG - Central de Compras. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Políticas Fiscal e Tributária (AudFiscal). 1.6. Representação legal: Iuri Mota Cassemiro, representando Associação Brasileira de Analistas e Técnicos de Nível Superior do Poder Executivo Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1002/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do arts. 2º; 4º, III; e 11 da Resolução 344/2022, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), à empresa Peliserv Equipamentos e Serviços Odonto- Médicos Ltda. - ME, CNPJ 09.172.931/0001-41, ao Conselho Municipal de Saúde de Cotia/SP e à Câmara de Vereadores de Cotia/SP. 1. Processo TC-022.453/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cotia - SP. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1003/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, considerá-la prejudicada por perda de objeto, uma vez que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) promoveu a revisão, de ofício, da decisão que motivou a representação em questão. 1. Processo TC-028.975/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa de Pesquisa Energética. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando Modulo Security Solutions S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar à Empresa de Pesquisa Energética e ao representante deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.6.2. comunicar, a título de colaboração, à Defesa Civil do Estado de Santa Catarina acerca desta deliberação para que, se for o caso, promova, direta ou indiretamente, a retificação do registro da sanção aplicada à empresa Modulo Security Solutions S/A - Em Recuperação Judicial - no Diário Oficial do Estado de Santa Cataria ou no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de modo que a fundamentação legal e os registros reflitam com fidelidade a pena que foi aplicada; 1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1004/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, com perda de objeto da solicitação de medida cautelar, uma vez que o pregão em questão foi cancelado. 1. Processo TC-029.304/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Yuri Tian Yi Chang (387417/OAB-SP), representando Target Soluções Em Higiene Limpeza e Descartáveis Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo - SESC/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico (PE) 2022012000394, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências de restrição à ampla participação de licitantes por não ter restado comprovado a disponibilização de procedimentos para todos os interessados em ratificar as marcas de seus produtos, em desacordo com o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e contratos do SESC (princípios da isonomia e da ampla competitividade); 1.6.2. dar ciência desta deliberação ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo - SESC/SP e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1005/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCEPB), tratando de supostas irregularidades incidentes no chamamento público realizado pelo município de Cabedelo/PB, para firmar parceria, por meio de Termo de