DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400292 292 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Termo de Compromisso 29930/2014 (peça 5), conforme o termo de repactuação 160443/2022 (peça 33), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o município de Prata do Piauí - PI, de acordo com o parecer da unidade instrutiva. 1. Processo TC-005.282/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, quadrimestralmente, a partir da ciência desta deliberação, relatório técnico resumido sobre o andamento da execução da obra objeto do Termo de Compromisso 29930/2014, repactuado através do Termo de Compromisso 160443/2022, firmado entre a entidade e o município de Prata do Piauí - PI; e 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao município de Prata do Piauí - PI. ACÓRDÃO Nº 991/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.250/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silas Câmara (135.129.512-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 992/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que presente tomada de contas especial foi instaurada pela Ministério da Integração Nacional (MIN), em desfavor dos Srs. Wellington de Araújo Melo, Fernando de Souza, Márcio Fidelson Menezes Gomes e Adeilson Teixeira Bezerra (ex- secretários de Estado da Infraestrutura de Alagoas/AL), em razão de irregularidades na execução físico-financeira, que resultaram em débito no valor original de R$ 3.880.556,59, do Convênio 001/1996 (Siafi 302500), firmado entre o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA) e o Governo do Estado de Alagoas, tendo por objeto "conclusão da Adutora no Agreste do Estado de Alagoas"; Considerando que, ao analisar as duas irregularidades tratadas nos presentes autos, o corpo diretivo da unidade técnica (peças 72 e 73) concluiu pelo acolhimento parcial das alegações de defesa dos responsáveis e da empresa contratada, reconheceram a ocorrência do prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, e propuseram o arquivamento do presente processo sem o julgamento do mérito; Considerando que o MPTCU, nas lavras do Procurador Marinus Marsico (peça 74), manifestou-se de acordo com a proposta do corpo diretivo no sentido de arquivar os presentes autos por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, inciso IV, 6º, inciso II, 7º, inciso II, e o art. 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e pela empresa Construtora LJA Ltda, promover o arquivamento da presente tomada de contas especial e encerrar o processo após a ciência do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA) e dos responsáveis. 1. Processo TC-012.852/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 034.769/2018-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Construtora Lja Ltda (01.560.379/0001-57); Fernando de Souza (042.147.738-53); Márcio Fidelson Menezes Gomes (240.730.594-91); Wellington de Araújo Melo (123.729.604-82). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infra-estrutura de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.7. Representação legal: Karissa Mirelle Terencio Costa (13.510/OAB-AL) e Dagoberto Costa Silva de Omena (9.013/OAB-AL), representando Márcio Fidelson Menezes Gomes; Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando Fernando de Souza; Daniel Andrade Cavalcanti (34.527/OAB-BA), Manuela Iglesias Durr Otero (43.067/OAB-BA) e outros, representando Construtora Lja Ltda; Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando Wellington de Araújo Melo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 993/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à entidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.951/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Mantenedora da Escola Família Agrícola dos Municipios Integrados da Região de Irara - Aefami (08.277.270/0001-56); Jackson Cerqueira Martins (017.791.175-15). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 994/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que presente tomada de contas especial foi instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão da não comprovação das ações de execução do objeto do Convênio Sert/Sine 220/2004, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo, com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por intermédio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 48/2004-SERT/SP; Considerando que a citação do Sindicato nesta TCE ocorreu após o decurso de mais de uma década da ocorrência dos fatos, razão pela qual foi reconhecido que a demora no exame do ajuste causou prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório; Considerando que a unidade técnica propôs (peça 45) o acolhimento parcial das alegações defesa apresentadas pelo Sindicato e o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da entidade; Considerando que o MPTCU, nas lavras do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 48), se posicionou em linha com a jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que, em situações semelhantes, deve-se promover o arquivamento dos autos por considerar que o decurso de tempo implicou em prejuízo ao direito de defesa dos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno c/c o art. 6º, inciso II, e o art. 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, promover o arquivamento, sem o julgamento do mérito, do presente processo de tomada de contas especial via o apensamento do presente feito ao TC 005.414/2018-0, nos termos do item 1.7.3 do Acórdão 13.496/2020-TCU-2ª Câmara, após comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência e o responsável desta deliberação. 1. Processo TC-031.830/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Emerenciana Lucia de Oliveira (692.641.048-87); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo (62.700.794/0001-53). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Roney Braga Roussin (96241/OAB-SP), representando Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Município de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 995/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que presente tomada de contas especial foi instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/MTE, em razão da não comprovação das ações de execução do objeto do Convênio Sert/Sine 97/04 (peça 3, p. 20-32), celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais e Espelhos e de Cerâmica de Louça de Pó de Pedra e da Porcelana e da Louça de Barro de Porto Ferreira e Região, com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por intermédio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 48/2004-Sert/SP; Considerando que a citação dos responsáveis nesta TCE ocorreu após o decurso de mais de uma década da ocorrência dos fatos, razão pela qual foi reconhecido que a demora no exame do ajuste causou prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório; Considerando que a unidade técnica propôs o acolhimento parcial das alegações defesa apresentadas pelo Sindicato, bem como aproveitou-as em benefício da Sra. Elisama Elisa Cândido e do Sr. João Cândido Sobrinho, para que as contas de todos os responsáveis fossem julgadas regulares com ressalvas; Considerando que o MPTCU, nas lavras do Procurador Marinus Marsico (peça 60), se posicionou em linha com a jurisprudência consolidada do TCU no sentido de que, em situações semelhantes, deve-se promover o arquivamento dos autos por considerar que o decurso de tempo implicou em prejuízo ao direito de defesa dos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno c/c o art. 6º, inciso II, e o art. 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, promover o arquivamento, sem o julgamento do mérito, do presente processo de tomada de contas especial via o apensamento do presente feito ao TC 005.414/2018-0, nos termos do item 1.7.3 do Acórdão 13.496/2020-TCU-2ª Câmara, após comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência e os responsáveis desta deliberação. 1. Processo TC-033.344/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Joao Candido Sobrinho (968.648.698-49); Sindicato Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais e Espelhos e de Cerâmica de Louça de Pó de Pedra e da Porcelana e da Louça de Barro de Porto Ferreira e Região (55.191.324/0001-46). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Elisama Aline Candido, representando Joao Candido Sobrinho; Valter Ciampi Neto (358584/OAB-SP), representando Elisama Aline Candido. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 996/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante à ocorrência de prescrição, devendo ser dada ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.318/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Considerando que os autos tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), filial Hospital Universitário de Brasília (HUB-UNB), relacionadas ao Pregão Eletrônico (PE) SRP 75/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação para o atendimento das necessidades do HUB-UNB no desenvolvimento e sustentação de sistemas em regime de Fábrica de Software; Considerando que a denúncia poderá ser apurada para fins de comprovar a sua procedência, em caráter sigiloso, nos termos do art. 234, § 2º, do RI/TCU; Considerando que, como prevê o edital, uma vez que a contratação em análise contempla o desenvolvimento de programas e aplicações de Internet, é regular a cessão dos direitos patrimoniais desses programas e aplicações para a Administração Pública (Acórdão 5.684/2013-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que é legitima a contração de serviços de desenvolvimento de software pelo HUB-UNB, ao contrário do que alega o denunciante; Considerando que a Secretaria de Fiscalização de TI, ao analisar detalhadamente os elementos constantes da denúncia, verificou que não procedem os indícios apontados na peça 1; Considerando, portanto, que não está presente o pressuposto da fumaça do bom direito, necessário à concessão da medida cautelar pleiteada; ACÓRDÃO Nº 997/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,