DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400322 322 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.442/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria Nelita da Silva Teixeira (267.532.782-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1186/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.510/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Ogg Ferreira (583.786.937-91); Angela Regina Peigas Santos (400.538.817-53); Edna Ogg dos Santos (319.511.637-53); Elda Ogg do Espirito Santo (875.246.277-34); Elida Pereira da Silva Ogg (051.461.567-27); Elita Cardoso Ogg (036.171.777-60); Gerusa Ogg Diamantino (785.033.107-91); Luiza Cardoso Ogg da Silva (484.946.150-68); Maristela Gomes dos Santos Barbosa (491.489.077-15); Neide Coelho Alves (409.344.037-91); Rubenita Cardoso Ogg da Cruz (324.972.457-20); Sandra Regina Gomes dos Santos Lima (551.786.187-34); Synai Delphina dos Santos (335.846.807-00); Zilda Pereira Studart (036.833.527-52). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1187/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.518/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Alves Ferraz de Oliveira (548.904.979-00); Arminda dos Santos Facundo (267.521.902-91); Heloisa Beatriz Belchior Serzedello Correa (064.212.107- 91); Inez Martins de Oliveira (688.842.307-72); Jeanne Maria Alves Ferraz (025.796.979-93); Maria Auxiliadora Facundo Masini (021.809.247-47); Maria da Conceição dos Santos Facundo (043.806.732-00); Maria de Fatima dos Santos Facundo (056.277.882-91); Regina Ferrer (530.945.577-91); Rita de Cassia dos Santos Facundo (081.436.682-15); Sueli Maria dos Santos (018.984.149-47). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1188/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.526/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Guedes da Silva (368.306.157-04); Dalva dos Santos Passos (823.795.647-87); Deia Correa dos Santos (014.360.287-01); Delma Correa dos Santos (104.464.397-89); Diva Correa dos Santos (825.510.227-20); Gabriella Alves Machado (005.637.287-60); Marina Guedes da Silva (446.000.707-04); Nair Correa dos Santos (361.838.907-82). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1189/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.527/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Leda Maria da Silva Fernandes (839.860.140-04); Ligia da Silva Fernandes (947.665.170-91); Maria Bernadete Fernandes Chedid (293.830.560-53); Maria da Gloria Fernandes Sarturi (802.141.690-49); Maria de Lourdes Fernandes Cauduro (214.646.180-20). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1190/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.530/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Sueli Maria Arruda Lefki (355.275.364-87); Vera Maria Lefki Brennand (022.704.774-56). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1191/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.897/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edith Carlos da Silva (296.642.411-72); Lia de Holanda Dourado (161.444.733-00); Liana de Holanda Dourado (234.443.983-87); Rachel de Holanda Dourado (234.450.173-87); Rosana Ramos Bergamo de Andrade (098.551.227-04). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1192/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.921/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Liracilda Fatima Lima da Silva (556.147.950-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1193/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.145/2022-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anibal Knak (045.484.770-04); Antonio Guilherme Borges (005.605.700-82); Berosvaldo Rodrigues de Lara (059.583.930-49); Carlos Roberto Rego (288.234.860-68); Eraldo de Souza Royes (484.269.030-53); Jorge Henrique Barrio Amaral (468.916.760-53); Jorge Santos da Silveira (006.484.420-04); Orlando Lise (013.733.150-91); Pedro Chiwiacowsky (067.025.380-49); Tulio Bueno (065.366.540-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1194/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas de Andrea Sandro Calabi (002.107.148-91), Carlos Alberto de Souza (895.901.397-87), Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72), Carlos Marcio Bicalho Cozendey (342.835.011-15), Carlos Thadeu de Freitas Gomes (036.473.587-20), Claudia Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91), Claudio Coutinho Mendes (373.256.207-72), Daniel Sigelmann (021.484.577-05), Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15), Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72), Jorge Saba Arbache Filho (507.557.656-72), Juan Pedro Jensen Perdomo (214.013.648-96), Mansueto Facundo de Almeida Junior (423.667.393-20), Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25), Maria Silvia Bastos Marques (459.884.477-91), Marilene de Oliveira Ramos Múrias dos Santos (742.396.357-72), Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60), Paulo Rabello de Castro (202.955.617-34), Ricardo Baldin (163.678.040-72), Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04), Vinicius do Nascimento Carrasco (803.662.280-72), Walter Baere de Araujo Filho (055.860.817-50) e William George Lopes Saab (828.330.447-04), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; b) dar ciência ao BNDES, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, das seguintes impropriedades em seu processo de contas: b.1) não apresentação de rol de responsáveis, nos moldes do que estabelece a IN- TCU 63/2010 (peça 45, item 31); b.2) em relação ao balanço patrimonial constante das demonstrações financeiras apresentadas (peça 25), o ativo e o passivo não foram divididos nos subgrupos circulante e não circulante, bem como o ativo não circulante e o patrimônio líquido não apresentam sua composição detalhada, contrariando o estabelecido no art. 178, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 6.404/76, não estando em convergência a apresentação de sua demonstração com as normas internacionais de contabilidade (peça 45, item 113); b.3) no que tange ao tópico "Provisão para perdas em renda variável" do item 29 das Notas Explicativas (peça 25), o Relatório dos Auditores Independentes acerca das demonstrações financeiras consolidadas do sistema BNDES foi emitido sem ressalvas, contrariando entendimento em exercícios anteriores, sem a adequada motivação e afrontando a IFRS, os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no país (BR GAAP) e as demais normas de regência, pois deveria ter sido objeto de ressalva na opinião dos auditores independentes, conforme o procedimento adotado em todos os pareceres anteriores (peça 45, item 136); c) dar ciência à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 208, § 2º, do Regimento Interno do TCU, das seguintes impropriedades no processo de contas do B N D ES : c.1) há uma recomendação pendente de implementação, qual seja, o pronunciamento do Conselho de Administração do BNDES no âmbito da aprovação do processo de prestação de contas, que depende de aprovação do seu novo estatuto, cujo prazo de implementação foi postergado para 30/11/2020, tornando-se necessário que o órgão de controle interno verifique o seu cumprimento e envie ao TCU a conclusão desses trabalhos (peça 45, item 69);