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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 323

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400323 323 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.2) a avaliação econômica dos investimentos da BNDESPar encontra-se pendente de implementação, tornando-se necessário que o órgão de controle interno verifique o seu cumprimento e encaminhe ao TCU a conclusão do trabalho específico sobre tal assunto (peça 45, item 69.1); c.3) a classificação de investimentos em coligadas encontra-se pendente de implementação, pois o BNDES informou que faria tal controle e classificação correta por meio de procedimento com periodicidade anual previamente ao encerramento das Demonstrações Financeiras de cada exercício, tornando-se necessário que o órgão de controle interno monitore tal situação e encaminhe o resultado desse trabalho específico ao TCU (peça 45, item 69.2); c.4) a constatação "aplicação de recursos com taxas de juros subsidiadas por meio de equalização em projetos que teriam viabilidade econômica mesmo sem a alocação de recursos subvencionados" encontra-se pendente de implementação, portanto, torna-se necessário que o órgão de controle interno monitore o saneamento da recomendação e encaminhe ao TCU a conclusão desses trabalhos (peça 45, item 144); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e à Controladoria-Geral da União; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.321/2018-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Andrea Sandro Calabi (002.107.148-91); Carlos Alberto de Souza (895.901.397-87); Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72); Carlos Marcio Bicalho Cozendey (342.835.011-15); Carlos Thadeu de Freitas Gomes (036.473.587-20); Claudia Pimentel Trindade Prates (949.490.777-91); Claudio Coutinho Mendes (373.256.207-72); Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (783.519.367-15); Esteves Pedro Colnago Júnior (611.417.121-72); Jorge Saba Arbache Filho (507.557.656-72); Juan Pedro Jensen Perdomo (214.013.648-96); Mansueto Facundo de Almeida Junior (423.667.393-20); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Maria Silvia Bastos Marques (459.884.477-91); Marilene de Oliveira Ramos Múrias dos Santos (742.396.357- 72); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Paulo Rabello de Castro (202.955.617- 34); Ricardo Baldin (163.678.040-72); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Vinicius do Nascimento Carrasco (803.662.280-72); Walter Baere de Araujo Filho (055.860.817-50); William George Lopes Saab (828.330.447-04). 1.2. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sa (OAB/RJ 140.352) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1195/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em sobrestar o presente processo, até que se proceda à abertura do inventário do espólio de Jonas dos Santos Souza, com a devida nomeação do inventariante. 1. Processo TC-004.634/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jonas dos Santos Souza (331.851.582-53); Viacom Construções Ltda. - ME (10.217.599/0001-73). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1196/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-004.636/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Glicerio Alves Pinto Filho (218.595.582-91); Mauricio Soares Barbosa (741.208.832-72); Prefeitura Municipal de Palestina do Pará - PA (83.211.417/0001-20); Sezostrys Alves da Costa (827.259.502-87). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Palestina do Pará - PA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1197/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Paulo César Santos Neves (506.640.936-04), diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 10.519/2018-TCU-1ª Câmara (item 9.3 - peça 30); b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-012.382/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Cesar Santos Neves (506.640.936-04). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Guarani/MG. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Davi Leonard Barbieri (85384/OAB-MG), representando Paulo Cesar Santos Neves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1198/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-012.568/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivaldo Barbosa dos Santos (903.307.737-04). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Japeri - RJ. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1199/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.707/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnoldo Kirchesch Junior (667.180.231-91); Btor Soluções Computacionais Ltda. (17.350.762/0001-10); Elaine Caroline de Campos Soares Kirchesch (667.553.281-20). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1200/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 1. Processo TC-014.714/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Catia Maria Dornelas de Oliveira (010.010.717-60); Gilberto Viana Ferreira (002.607.607-14); Tachion Comercio e Tecnologia Eireli (01.475.558/0001- 96). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1201/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Turismo e à responsável. 1. Processo TC-015.514/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonia Nilda de Sousa (798.559.543-00). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Tauá - CE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sara Campelo Sombra (OAB/CE 23.562), Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB/CE 17.410), Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE 18.185) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1202/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário e com o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 8330/2018-TCU-2ª Câmara (peça 240), prolatado na Sessão de 11/9/2018 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos por Roberto Borges Furtado da Silva, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, de sorte a excluir o responsável dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.343/2011-TCU-2ª Câmara, tornar sem efeito o subitem 9.4 do Acórdão 13.176/2016-TCU-2ª Câmara e, com fulcro no art. 16, inciso II, c/c art. 18, da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação;" Leia-se: "9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos por Roberto Borges Furtado da Silva, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, de sorte a excluir o responsável dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 4.118/2012-TCU-2ª Câmara, tornar sem efeito o subitem 9.4 do Acórdão 13.176/2016-TCU-2ª Câmara e, com fulcro no art. 16, inciso II, c/c art. 18, da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação;" 1. Processo TC-015.556/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alfredo Soubihe Neto (020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (310.929.347-15); Francisco Elisio Lacerda (036.082.658-05); Maurício Hasenclever Borges (006.996.756-34); Roberto Borges Furtado da Silva (490.589.751-34); Rômulo Fontenelle Morbach (000.110.882-49); Sidney Boaretto da Silva (821.038.017-68); Ubirajara Alves Abbud (002.929.901-20); Valfredo Perfeito (020.663.511-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipameri - GO; Superintendência Regional do DNIT nos Estados de Goiás e Distrito Federal - DNIT/MT. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Leonardo Lacerda Jube (OAB/GO 26.903); Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379); Artur Nascimento Camapum (OAB/GO 24.925E); Bernardo Menicucci Grossi (OAB/MG 97.774); Tiago Cardozo da Silva (OAB/DF 22.834); Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF 21.331); Nathalia Almeida Hipolito (OAB/PA 23.583); Felipe Jacob Chaves (OAB/PA 13.992); Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038); José Milton Fe r r e i r a (OAB/DF 17.772) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1203/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: