DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400324 324 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-021.262/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alzira Santos Silva (153.886.998-54); Jason Jose Silva (010.376.978-12); Maria Madalena Ribas (021.875.955-01); Tania Marinho dos Santos Falcão (101.728.405-97). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Vitória da Conquista/BA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1204/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Nacional de Saúde, à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras do Rio de Janeiro e à Auditoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-036.083/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001-71); Hudson Braga (498.912.607-63); José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15); Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro (08.599.767/0001-90); Secretaria de Estado do Ambiente (42.498.709/0001-09). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1205/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 1. Processo TC-036.176/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Bras de Zonas de Processamento de Exportação (00.521.842/0001-99); Helson Cavalcante Braga (240.989.817-34). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1206/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-040.470/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andrey Pereira Lage (810.257.186-15). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1207/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo sr. Carlos José da Luz e pela Cooperativa dos Profissionais em Atividades Gerais; b) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis. 1. Processo TC-040.835/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Jose da Luz (305.795.464-20); Cooperativa dos Profissionais em Atividades Gerais (00.580.515/0001-08). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1208/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-042.303/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Piauiense de Hip Hop e Juventude Periférica (06.006.038/0001-58); Washgniton Gabriel Cruz (758.231.523-53). 1.2. Órgão: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1209/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)/Ministério da Cidadania (MDS) e ao responsável. 1. Processo TC-045.841/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Janerson Jose Delfes Furtado (737.764.329-34). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Negro - SC. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1210/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)/Ministério da Cidadania (MDS) e ao responsável. 1. Processo TC-045.842/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Plinio de Castro Silva (394.789.980-72). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Cedro - SC. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1211/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de monitoramento de determinações direcionadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) constantes do Acórdão 5.770/2014-TCU-2ª Câmara e resultantes de representação (TC 034.343/2011-3) autuada em face de documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal (ICP 1.29.008.000244/2009- 95), versando sobre supostas irregularidades na execução de projeto de desenvolvimento do Sistema de Informações para o Ensino (SIE), em parceria com a Fundação de Apoio à Tecnologia e à Ciência (Fatec); Considerando que, em sua manifestação, o auditor-instrutor apontou: que teria havido atendimento parcial das determinações expedidas; que o volume de informações coletadas foi significativo, oriundas de diversas fontes e que não foram submetidas ao crivo da UFSM e demais entidades envolvidas; que as análises empreendidas devem ser tomadas como subsídio à atuação da UFSM, a qual relatou dificuldades para estabelecer uma metodologia no sentido de se cumprir integralmente as medidas do Acórdão; Considerando que, em conclusão, o auditor-instrutor não apontou dano ao erário e nem tampouco a necessidade de realização de audiência de colaboradores da U FS M , tendo optado por propor a dispensa da continuidade do presente monitoramento e dar conhecimento à UFSM acerca do teor das análises empreendidas com o fito de subsidiar a adoção de medidas por parte da universidade; Considerando que, ao avaliar a questão, o diretor da então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto, ao emitir pronunciamento em nome da unidade técnica nos termos da respectiva delegação de competência, acompanhou a proposta do auditor-instrutor, destacando, em síntese: que os fatos remontam a situações ocorridas nos anos 2000-2010, antes do amadurecimento do relacionamento entre as universidades e suas fundações de apoio, decorrente especialmente do paradigmático Acórdão 2731/2008-TCU-Plenário e de posteriores alterações normativas, como a edição do novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCTI), o qual alterou regras importantes visando fomentar e estimular a cooperação e integração entre entes públicos, notadamente as universidades, e o setor privado; que não se deve dar nenhum encaminhamento relativo aos fatos relacionados ao detalhamento de despesas com serviços de terceiros, tendo ocorrido longo decurso de tempo desde os fatos (2005-2008) e a baixa materialidade envolvida em cada nota fiscal; que, apesar da complexa e minuciosa análise empreendida pelo auditor acerca de farta documentação, demonstrativos contábeis e extratos financeiros, inexiste convicção acerca de dano à Administração Pública Federal que justifique a continuidade do processo; que, passados mais de dez anos da maioria dos fatos, nem mesmo acredita ser plausível a aplicação de eventuais sanções e nem tampouco possível garantir aos agentes eventualmente envolvidos o direito à ampla defesa e ao contraditório; que, sob a égide da Resolução-TCU 315/2020, e fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da razoável duração do processo, da racionalidade administrativa, da eficiência e economicidade, as determinações e recomendações do TCU devem culminar em resultados efetivos para a administração pública ao menor custo possível; que as intrincadas questões apontadas na instrução devem ser avaliadas pela própria Universidade, cabendo a seus dirigentes adotar as providências consideradas pertinentes e viáveis, sopesando ainda o custo-benefício das medidas e a plausibilidade fática de atingimento de resultados favoráveis à entidade pública; que insistir em averiguações pode resultar em custo do controle maior que o eventual benefício dele advindo. Considerando, outrossim, que, em face da edição da novel Resolução-TCU 344/2022, ainda que eventual aprofundamento pudesse identificar irregularidades, tendo em vista o longo decurso de tempo entre as ocorrências e eventual apuração de responsabilidades, haveria grande possibilidade de que várias fossem alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva e/ou ressarcitória; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar parcialmente cumpridas as determinações do Acórdão 5.770/2014- TCU-2ª Câmara, dispensando-se a continuidade de seu monitoramento; b) dar conhecimento à UFSM desta decisão e dos pareceres técnicos que a fundamentam para que avalie a oportunidade e conveniência de utilizar as análises empreendidas para aperfeiçoar o atendimento às determinações do Acórdão 5.770/2014- TCU-2ª Câmara, bem como para permitir a adoção de medidas e controles internos que visem aprimorar a boa gestão e a transparência na gestão dos recursos públicos;