DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400325 325 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 034.343/2011-3, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.271/2015-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal de Santa Maria (95.591.764/0001-05). 1.2. Interessado: Universidade Federal de Santa Maria (95.591.764/0001-05). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1212/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis chamados em audiência; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, aos responsáveis e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-026.633/2015-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1213/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ATO DE APOSENTADORIA emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após o advento da Lei 9.624/1998 (8/4/1998); Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (relator Ministro Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que a rubrica ora impugnada já se encontra convertida em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA em favor de Fantino Castro da Silva (Ato 144745/2021) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-013.663/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fantino Castro da Silva (073.663.372-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão responsável pela concessão que disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta deliberação, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1214/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ATO DE APOSENTADORIA emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, submetido ao Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos, fundada em decisão judicial transitada em julgado, de rubrica referente a plano econômico, no valor de R$ 156,33 (consoante ficha financeira de julho de 2022), alusiva à URP de fevereiro de 1989 (26,05%); Considerando o disciplinamento contido no paradigmático Acórdão 1.857/2003- TCU-Plenário (relator Ministro Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho; Considerando o entendimento igualmente firmado na jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando que, nos termos da Súmula TCU 279, o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos aumentos salariais subsequentes, deve ser considerado, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário, conforme o paradigmático Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE APOSENTADORIA em favor de Sandra Cristina Silva (Ato: 28441/2018) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-015.605/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sandra Cristina Silva (018.054.118-88). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal que: 1.7.2.1. emita, no prazo de 15 dias contados da ciência desta deliberação, novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Sandra Cristina Silva (Ato: 28441/2018), submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU e nos termos e prazos fixados na IN- TCU 78/2018; 1.7.2.2. promova, no prazo de 15 dias contados da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica apontada em face de manifesta ilegalidade, segundo entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, uma vez que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 dias contados da ciência desta deliberação, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1215/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos); Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro- Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos: 8.187/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.178/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e 8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros; Considerando que a parcela ora impugnada foi concedida mediante decisão administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), feita pelo Supremo Tribunal Federal, impõe a sua conversão em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Janio Lima Pinheiro (Ato n. 115004/2019), expedindo os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-016.243/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Janio Lima Pinheiro (178.715.903-59). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo quinze dias, contados da ciência, providencie o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por