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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 348

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400348 348 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1372/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.487/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Alemar Bangoim Fernandes (071.412.077-40). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1373/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.894/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Grazieli Fernanda de Almeida Alves (369.722.578-24); Janete Machado Corra (021.021.348-57); Janice Machado da Silva (055.241.658-44); Maria Livia Lemes Molinari Almeida (471.682.468-36); Miguel Duarte Rabello de Almeida (458.859.578-43). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1374/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em reconhecer o registro tácito do ato de pensão militar a seguir relacionado, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.024/2007-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Terezinha Filomena da Silva (021.772.489-22). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1375/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.244/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Maria de Fatima Dias Figueiredo Xavier (523.712.637-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1376/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em excluir da relação processual, por não se enquadrarem na previsão do art. 10 da IN/TCU 63/2010, os Srs. Adam Jayme de Oliveira Muniz, Eduardo Stopato Lopes da Fonseca, Fabiana Trindade Machado, Gilmar Luís Talon, Jorge Luís da Rosa Gomes, Maria Angélica Marques Coutinho, Mariana Dratovsky Azevedo, Rafael de Carvalho Frydland e Simone Teixeira Araújo, e em julgar as contas dos demais responsáveis regulares, dando-lhes quitação plena, além de promover, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Agência Nacional de Cinema e à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.276/2020-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Adam Jayme de Oliveira Muniz (722.745.651-04); Alex Braga Muniz (079.839.037-90); Cesar Brasil Gomes Dias (082.997.877-18); Christian de Castro Oliveira (081.286.328-33); Debora Regina Ivanov Gomes (075.877.118-56); Eduardo Stopato Lopes da Fonseca (215.525.468-70); Fabiana Trindade Machado (031.176.636-65); Gilmar Luis Talon (063.224.408-96); Jorge Luis da Rosa Gomes (375.379.707-34); Maria Angelica Marques Coutinho (757.609.677-20); Mariana Dratovsky Azevedo (043.019.627-00); Mariana Ribas da Silva (098.992.187-58); Otavio Albuquerque Ritter dos Santos (014.933.647-07); Rafael de Carvalho Frydland (082.234.467-07); Simone Teixeira Araujo (801.358.464-04). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema - Ancine. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.6. Representação legal: Carolina de Jesus Muller (38.896/OAB-DF) e Flavio Diz Zveiter (124.187/OAB-RJ), representando Christian de Castro Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1377/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente intitulado "Petição" (peça 114) apresentado pela Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceara - Acace em face do Acórdão 3.787/2022 - 2ª Câmara (peça 93). Examina-se nestes autos a Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Contrato de Repasse 0223.076-15/2004 para a "atualização do potencial produtivo e mercadológico, assessoria, promoção, acompanhamento e organização dos produtores e processos de implementação em diversos municípios do Ceará"; Considerando que a requerente busca combater itens da decisão que rejeitou suas alegações de defesa e fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento do débito apurado nos autos; Considerando que, em face dessa decisão, a requerente apresentou petição (peça 98), que será tratada como elementos complementares de defesa para a subsequente análise pela unidade técnica, conforme o Acórdão 5.458/2022 - 2ª Câmara (peça 108); Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno/TCU, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 279 do RI/TCU, em receber a peça apresentada pela Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceará como mera petição e usá-la como elementos complementares de defesa, restituindo os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudiTCE, para análise da documentação apresentada (peça 114), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-002.571/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceara (02.416.632/0001-66); Francisco Flavio Pereira Barbosa (841.796.273-53); Francisco Lindemberg Pereira Alves (028.238.653-06). 1.2. Recorrente: Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceara - Acace (02.416.632/0001-66). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudiTCE). 1.8. Representação legal: Francisco Carlos Mourão Neto (26302/OAB-CE), representando Associação de Cooperação Agrícola do Estado do Ceara; Francisco Carlos Mourão Neto (26302/OAB-CE), representando Francisco Flavio Pereira Barbosa; Francisco Carlos Mourão Neto (26302/OAB-CE), representando Joao Paulo Pereira da Silva; Francisco Carlos Mourão Neto (26302/OAB-CE), representando Francisco Lindemberg Pereira Alves. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1378/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022, considerando a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva em relação aos responsáveis a seguir arrolados, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Defesa, ao Comando do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.889/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alessandro Moreira Miranda (118.956.727-08); Alvaro Andre Matheus Garcia (972.374.777-49); Andre Luis Araujo da Silva (168.619.038-76); Antonio Carlos da Silva Barbosa Junior (086.494.387-33); Claudio Vinicius Costa Rodrigues (808.820.997-87); Construtora Novoambiente Ltda. - ME (09.197.775/0001-73); Ronald Vieira do Nascimento (843.994.067-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Carla Oggioni Riguetti (186.228/OAB-RJ), representando Ronald Vieira do Nascimento; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Antonio Carlos da Silva Barbosa Junior; Carla Oggioni Riguetti (186.228/OAB-RJ), representando Claudio Vinicius Costa Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1379/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-011.422/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Evandro Eredes dos Navegantes (004.832.339-00) e Agência de Desenvolvimento Regional do Vale do Rio Tijucas e Rio Itajaí (06.010.419/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Penha/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1380/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, e em encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, à C2 Consultoria e Construções Ltda., ao município de Rafael Jambeiro/BA e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.871/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alcides Sampaio de Oliveira (043.306.255-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Frederico Farias Cerqueira (33188/OAB-BA), representando Alcides Sampaio de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1381/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022, considerando a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva em relação aos responsáveis a seguir arrolados, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.357/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João José Pereira Filho (020.910.164-46); Pauline de Fatima Pereira Albuquerque (903.082.474-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Teotônio Vilela/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.