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Diário Oficial da União · 14/02/2023 · pág. 349

DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400349 349 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1382/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo 38º Batalhão de Infantaria em desfavor do Sr. Luiz Rogério Silva de Lemos, ex-Sargento do Exército Brasileiro, tendo por fundamento o desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, proveniente de acumulação ilegal de proventos da reserva remunerada de militar daquela Força Armada com o vencimento de cargo público federal civil de provimento efetivo no período de 20/3/2000 - ocasião em que entrou em exercício no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro - a 1º/7/2008, data em que foi efetuada a suspensão dos benefícios de militar; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE opinou pela irregularidade das contas do Sr. Luiz Rogério Silva de Lemos, com a imputação do débito apurado nestes autos; Considerando que o MP/TCU propõe que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, por entender que, a esta última, deve ser aplicada a mesma disciplina prevista no Acórdão 1.441/2016 - Plenário; Considerando, todavia, que, após a proposta de mérito da unidade técnica, este Tribunal, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no caso concreto, o termo a quo da prescrição deve ser a data inicial de conhecimento da prática do ato irregular, com base no inciso IV do art. 4º da referida Resolução, ou seja, 1º/7/2008; Considerando-se a seguinte sequência de ocorrências como parâmetros de eventos processuais que configuram causas interruptivas da prescrição (art. 5º, incisos I a V, da Resolução/TCU 344/2022): a) Processo Administrativo NUP 64064000.060/2009-12, instaurado em 7/4/2009 (peça 1, p. 7); b) Ofício 28-Proc Adm, expedido em 20/7/2009 (peça 25, pp. 2 e 4); c) Ofício 735 Div Jur/1-JM- SS4.4, expedido em 16/12/2010 (peça 33, p. 4); d) Relatório de sindicância, elaborado em 12/4/2011 (peça 33, p. 8); e) Inscrição na Dívida Ativa, efetuada por meio do DIEx nº 7-FiscAdm.4/Fise Adm/38º BI, expedido em 7/2/2018 (peça 41, p. 2); f) determinação de instauração de TCE, por meio do DIEx 838-SSDE/S2/Subchefia da 1ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, expedido em 25/9/2019 (peça 115, p. 3); g) instauração de Tomada de Contas Especial, por meio da Portaria 01, expedida em 24/10/2019 (peça 80); h) Ofício 001 - TCE 01/38º BI, expedido em 30/10/2019 (peça 72); i) Notificação Prévia de Tomada de Contas Especial - 38° BI, expedida em 10/12/2019 (peça 77); j) Ofício TRF2-0FI-2019/24934, expedido em 20/12/2019 (peça 108); l) Notificação de Cobrança - TCE Nr 01/2019 - 38° BI, e Notificação 02/2019 - TCE 01/160093, ambas expedidas em 6/1/2020 (peça 107 e 105); Considerando que os eventos processuais indicados nas alíneas "d" e "e" acima se deram em intervalo superior ao triênio e quinquênio previstos respectivamente nos arts. 2º e 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente e principal; Considerando que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e principal das pretensões ressarcitória e sancionatória do Tribunal, com o consequente arquivamento deste processo, nos termos do art. 11 da Resolução/TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente e principal das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, arquivando estes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-017.678/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Rogerio Silva de Lemos (587.525.106-97). 1.2. Órgão/Entidade: 38º Batalhão de Infantaria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1383/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos Srs. Geraldo Novais Agra Filho, Prefeito de Carneiros/AL nas gestões 2005/2008, 2009/2012, 2017/2020 e 20212024, e do Sr. Luiz Medeiros Nobre, Chefe do Executivo Municipal daquele ente federado na gestão 2013/2016, tendo por fundamento a omissão no dever de prestar contas do Convênio 702839/2010, cujo objeto era a aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa Caminho da Escola; Considerando que o indigitado convênio, cuja vigência foi de 3/12/2010 a 2/12/2011, foi firmado no valor de R$ 335.000,00, e teve o valor de R$ 331.650,00 como repasse efetivo da União e R$ 3.350,00 referentes à contrapartida do convenente; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE opinou pela irregularidade das contas do Sr. Geraldo Novais Agra Filho, com a imputação do débito apurado nestes autos, bem como com a aplicação da multa pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, e ainda pela irregularidade das contas do Sr. Luiz Medeiros Nobre, sem imputação de débito, mas com a aplicação da multa insculpida no art. 58, inciso I, daquele diploma legal; Considerando que, após a proposta de mérito da unidade técnica, este Tribunal, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no caso concreto, o termo a quo da prescrição deve ser a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, com base no inciso I do art. 4º da referida Resolução, ou seja, 30/4/2013 (peça 20, p. 1); Considerando-se a seguinte sequência de ocorrências como parâmetros de eventos processuais que configuram causas interruptivas da prescrição (art. 5º, incisos I a V, da Resolução/TCU 344/2022): a) notificações para apresentação da prestação de contas, em 27/8/2013 e 9/9/2013 (peças 10 e 11); b) emissão da Informação 2597/2017, em 27/7/2017 (peça 12); c) emissão do Relatório de TCE, em 2/4/2018 (peça 20); d) autuação do processo no Tribunal, em 30/6/2019 (peça 1); e) citação e audiência dos responsáveis, em 27/9/2019 (peças 31-34); f) instrução da unidade técnica, em 10/5/2022 (peças 77-79); Considerando, como apontado pelo Parquet de Contas, que os eventos processuais indicados nas alíneas "a" e "b" acima se deram em intervalo superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; Considerando que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e sancionatória do Tribunal, com o consequente arquivamento deste processo, nos termos do art. 11 da Resolução/TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer as prescrições intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, arquivando estes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-018.523/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Novais Agra Filho (029.349.854-74) e Luiz Medeiros Nobre (177.220.634-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carneiros/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabricio Oliveira de Albuquerque (OAB/AL 7.343), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB/AL 7.163) e outros, representando Geraldo Novais Agra Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1384/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022, considerando a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva em relação aos responsáveis a seguir arrolados, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.517/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho de Assessoria Técnica e Extensão Rural - Coater (03.198.714/0001-44); Hiroshi Kakinohana (022.045.378-02). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Diego Calixto Bras Costa (365409/OAB-SP), Marcelo Araujo Cavalcante (456.797/OAB-SP) e outros, representando Cooperativa de Trabalho de Assessoria Tecnica e Extensao Rural, Coater; Diego Calixto Bras Costa (3654 0 9 / OA B - S P ) , Marcelo Araujo Cavalcante (456.797/OAB-SP) e outros, representando Hiroshi Ka k i n o h a n a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1385/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.565/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cajapió/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1386/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em desfavor da Sra. Rosângela Vasquez Elmo, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos captados no âmbito do projeto cultural Pronac 1111514, intitulado "Os italianos e Galópolis: história, tradição e cultura"; Considerando que o ajuste tinha por objeto a publicação de um livro com tiragem de 3.000 exemplares, tendo sido autorizada a captação de R$ 169.675,00 no período de 23/12/2011 a 31/12/2013; Considerando que foram efetivamente captados R$ 157.235,00 e que a prestação de contas foi reprovada em decorrência da prática de intermediação, em razão da delegação a terceiros, pelo proponente, de atividades ligadas à gestão/controle/responsabilidade do projeto cultural; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE opinou pela irregularidade das contas da Sra. Rosângela Vasquez Elmo, com a imputação do débito de R$ 5.840,00, decorrente da não comprovação da distribuição gratuita de 292 exemplares, bem como pela aplicação da multa pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que, após a proposta de mérito da unidade técnica, este Tribunal, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no caso concreto, o termo a quo da prescrição deve ser da data em que prestação de contas foi apresentada ao órgão competente para a sua análise inicial, com base no inciso II do art. 4º da referida Resolução, ou seja, 6/2/2014 (peça 33, p. 1); Considerando-se a seguinte sequência de ocorrências como parâmetros de eventos processuais que configuram causas interruptivas da prescrição (art. 5º, incisos I a V, da Resolução/TCU 344/2022): a) emissão do Parecer de Avaliação Técnica quanto à Execução do Objeto e dos Objetivos do Projeto 317/2015, de 21/9/2015 (peça 33, pp. 1/5); b) emissão do Parecer 00591/2018/CONJUR-MinC/CGU/AGU, de 4/10/2018 (peça 54); c) emissão da Nota Técnica 44/2018, de 18/10/2018 (peça 33, p. 6); d) emissão do Laudo Final sobre a Prestação de Contas 268/2018- CGARE/DFIND/SEFIC/MinC, de 31/10/2018 (peça 34, p. 1); e) emissão do Relatório de TCE 185/2020, de 27/2/2020 (peça 56); f) instrução da Secex-TCE, de 2/8/2021 (peça 64); g) despacho de minha lavra em 24/9/2021 (peça 68); h) citação da responsável em 8/11/2021 (peças 74 e 81); i) instrução da Secex-TCE, de 5/9/2022 (peça 102). Considerando, como apontado pelo Parquet de Contas, que os eventos processuais indicados nas alíneas "a" e "b" acima se deram em intervalo superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; Considerando que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e sancionatória do Tribunal, com o consequente arquivamento deste processo, nos termos do art. 11 da Resolução/TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória