DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400350 350 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Tribunal, arquivando estes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável. 1. Processo TC-033.532/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rosangela Vasquez Elmo (424.573.350-00). 1.2. Órgão: Secretaria Especial da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Antonio Doering (OAB/RS 24.892). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1387/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Município de Guaratinguetá/SP regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.524/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Gilberto Filippo Fernandes Junior (138.336.608-05); Município de Guaratinguetá/SP (46.680.500/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Guaratinguetá/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Dairo Barbosa dos Santos (191.531/OAB-SP), representando Antonio Gilberto Filippo Fernandes Junior; Marciano Valezzi Junior (112.921/OAB-SP) e Marcus Augustin Soliva, representando Prefeitura Municipal de Guaratinguetá/SP. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1388/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Sr. Júlio Luiz Baptista Lopes regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ou ao órgão ministerial que vier a sucedê-lo, e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-044.976/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Júlio Luiz Baptista Lopes (592.452.207-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701), Anna Luísa Mota Guimarães (OAB/DF 68.289) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1389/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-046.775/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Alcides Vidal de Souza (179.054.350-91), Paulo Ricardo Zago Nogara (232.018.270-53) e Nck Construções Ltda (06.254.434/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Jaqueline Hamester Dick (53215/OAB-RS), Cristiane Regina Birk (55670/OAB-RS) e outros, representando Nck Construções Ltda; Ana Paula Pellizzer Teixeira (46.799/OAB-RS), representando Paulo Alcides Vidal de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1390/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em declarar a perda do objeto do subitem 1.7.1 do Acórdão 5.074/2020 - 2ª Câmara (rel: Marcos Bemquerer Costa), em virtude da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento prevista na Resolução/TCU 344/2022, promovendo-se em seguida o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-025.403/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins - Sesau/TO e Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1391/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 11.080/2021 - 2ª Câmara, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao Município de Pedra Branca/CE e à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, do Ministério do Desenvolvimento Regional, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-038.146/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedra Branca/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb). 1.6. Representação legal: Francisca Ivania de Souza Bezerra (28104/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Pedra Branca/CE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1392/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Comitê Paralímpico Brasileiro e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-001.726/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Superintendente Substituto da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo - CGU/SP, Sr. Pedro Antunes Alexandre, (661.324.958-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.6. Representação legal: Paulo Victor Barchi Losinskas (306.109/OAB-SP), representando Comitê Paraolímpico Brasileiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1393/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e, de acordo com o art. 106, inciso II, §§ 3º e 4º, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020, encaminhar cópia da peça 1 à Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, para adoção das providências internas de sua alçada, para a Assessoria de Controle Interno do Ministério da Cidadania e para a Controladoria- Geral da União, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-001.863/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: 5ª Promotoria de Justiça de Almirante Tamandaré/PR - Ministério Público do Estado do Paraná. 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - Senapred. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1394/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, ao Ministério da Cidadania, à Agência Nacional do Cinema, e aos Srs. Procuradores Jaime Mitropoulos, Sergio Gardenghi Suiama e Antonio do Passo Cabral, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-002.650/2020-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC-040.676/2019-6 (Representação). 1.2. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU. 1.3. Responsáveis: Alex Braga Muniz (079.839.037-90); Osmar Gasparini Terra (199.714.780-72). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania - MC; Agência Nacional do Cinema - Ancine. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1395/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de comunicar os fatos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, e de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-004.558/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Senador Telmário Mota - Líder do Partido Republicano da Ordem Social. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmb). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1396/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Ministério do Trabalho e Previdência, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-007.011/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 1.6. Representação legal: Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1397/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso I, e § 2º, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37, 40 e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o apensamento do presente processo ao TC- 011.366/2022-2 (Representação), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e informar-lhe que o tema objeto desta representação está sendo tratado no âmbito do processo acima mencionado, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-011.421/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Bahia - Incra/BA.