DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400357 357 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) referir-se preconceituosamente a outro profissional; c) agir de forma discriminatória em detrimento de outro profissional; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional. V - ante ao meio profissional: a) prestar orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional de modo a resultar dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural. CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS Art. 51. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes à profissão dos técnicos industriais, suas modalidades e especializações, com destaque: I - à livre associação e organização em corporações profissionais; II - ao gozo da exclusividade do exercício profissional; III - ao reconhecimento legal; IV - à representatividade institucional. Art. 52. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, com destaque: I - à liberdade de escolha de especialização; II - à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; III - ao uso do título profissional; IV - à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; V - à justa remuneração proporcional a sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; VI - ao provimento de meios e condições de trabalho digno, eficaz e seguro; VII - à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoal ou risco de acidente; VIII - à proteção de seu título, de seus contratos e de seu trabalho; IX - à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, X - à competição honesta no mercado de trabalho; XI - à liberdade de associar-se a corporações profissionais; XII - à propriedade de seu acervo técnico profissional. CAPÍTULO IX DAS CONDUTAS ÉTICAS NO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFT/CRTs Art. 53. Cumprir e observar os regramentos do Regimento Eleitoral, com ética e respeito a seus pares. Art. 54. Os profissionais técnicos industriais no processo eleitoral devem observar os princípios deste código, observando ainda: I - submissão ao objeto social, missão e valores do Sistema CFT/CRTs; II - respeito ao direito de participação do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs e de liberdade de expressão; III - ao Código de Ética; IV - honestidade de propósitos; V - boa-fé; VI - transparência. Art. 55. Enquanto candidato, com ou sem cargo no Sistema CFT/CRTs, deve observar os seguintes deveres: I - deixar claro, quando se manifestar publicamente por meio de artigos, conferências, palestras, entrevistas, redes sociais ou outras formas de comunicação, que suas opiniões são pessoais, não exprimindo nem se confundindo com as posições do Sistema CFT/CRTs; II - não dispor para fins eleitorais de documentos, dados ou informações a que tem acesso em razão de suas atividades no Sistema CFT/CRTs; III - não utilizar-se de instalações físicas, equipamentos, bens ou materiais de consumo do Sistema CFT/CRTs para fins eleitorais; IV - não utilizar o endereço físico ou eletrônico do Sistema CFT/CRTs para troca de correspondências relacionadas a sua participação eleitoral; V - não fazer uso de recursos do Sistema CFT/CRTs para custear despesas relacionadas a sua atuação e participação eleitoral; VI - não incitar, verbalmente ou por meio de panfletagem, o voto em um candidato nas dependências do Sistema CFT/CRTs ou em locais em que estiverem sendo realizadas suas atividades; VII - não fazer propaganda eleitoral de qualquer espécie nas dependências do Sistema CFT/CRTs ou utilizando-se de seus veículos de comunicação. Art. 56. É vedado aos profissionais técnicos industriais candidatos em processo eleitoral: I - produzir ou reproduzir notícias falsas e ofensivas ao Sistema CFT/CRTs, dirigentes, conselheiros, funcionários e membros das comissões eleitorais; II - produzir fala, texto, vídeo e/ou outro tipo de manifestação, por qualquer meio de alcance em massa que seja ofensiva a colegas técnicos industriais candidatos ou não; III - cooptar funcionário do Sistema CFT/CRTs para conseguir benefício ou favor com fins eleitorais; IV - manipular, falsificar ou tentar burlar o sistema de registro de candidaturas para proveito próprio; V - ofender, injuriar ou caluniar dirigentes, conselheiros, funcionários e membros das comissões eleitorais. Art. 57. As condutas previstas neste Capitulo IX se incorporam no Regulamento Eleitoral. CAPÍTULO X DA INFRAÇÃO ÉTICA Art. 58. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem, bem como a violação de qualquer dispositivo deste regulamento. Art. 59. Além das infrações disciplinares previstas no art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018, constituem infrações disciplinares: I - prática de quaisquer das condutas vedadas nos termos deste Código de Ética, em seu art. 50; II - solicitar registro de candidatura sabidamente sem preencher condições de elegibilidade; III - caluniar, difamar, injuriar colegas em razão do exercício profissional, e ou em campanha eleitoral do Sistema CFT/CRTs; IV - praticar aviltamento de honorários na prestação de serviços profissionais; V - fazer falsa prova de documentos exigidos para o registro de candidaturas de mandatos eletivos do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs; VI - abandonar contrato firmado com contratantes sem justa causa; VII - atuar na atividade do exercício de técnico industrial em descumprimento ao art. 26 deste Código de Ética; VIII - agir em desconformidade com o art. 20 e os artigos 33 a 41, deste Código de Ética. CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES Art. 60. São aplicáveis as seguintes sanções em caso de infrações disciplinares: I - com advertência, as infrações previstas no: a) incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII e XIV do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018; b) art. 50, inciso I, alínea "c", inciso II, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", todos deste Código; c) incisos de I a IV, VII e VIII do art. 59 deste Código. II - com suspensão, as infrações previstas no: a) incisos V e VI do art. 59, deste Código; b) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I, alíneas "e", "f" e "g" do inciso III, alínea "d" do inciso IV, inciso V do art. 50 deste Código; c) incisos III, IV, V, VI, IX e XIII do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018; d) a suspensão do exercício da atividade profissional será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, um ano. III - com cancelamento de registro, nos seguintes casos: a) condenação criminal, em caso de violência contra a mulher; b) condenação por crime doloso contra a vida; c) condenação por crime hediondo; d) acumulação de 3 sanções disciplinares puníveis com suspensão transitada em julgado no intervalo de 5 anos. IV - cumulativamente com multa, as infrações previstas no: a) inciso III, V, XI, e XIV do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018; b) alínea "a" do inciso V do art. 50 deste Código. § 1º Em caso de reincidência, a suspensão mínima será de 60 (sessenta) dias em sanções éticas puníveis por suspensão; § 2º Constitui sanção acessória o impedimento do profissional para cargos eletivos no Sistema CFT/CRTs, por condenação por infração ética, transitada em julgado para a eleição imediatamente seguinte. § 3º Constitui sanção acessória a perda do mandato eletivo no Sistema CFT/CRTs, em caso de condenação por infração ética, sancionada com o cancelamento do Registro Profissional. Art. 61. Este anexo da Resolução nº 206/2022 entrará em vigor na data de sua publicação. (*)Republicado por ter saído no DOU de 21 de dezembro de 2022, seção 1, página 381 a 383 com incorreção no original. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Nº 95, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022 Torna público o resultado da eleição interna de recomposição da Diretoria do Conselheiro Regional de Enfermagem do Espírito Santo para período de 01/12/2022 a 31/12/2023, referente ao triênio 2021/2023 e dá outras providências O Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - Coren-ES, por meio de sua diretoria instituída pelo Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen nº 002/2013; CONSIDERANDO as disposições do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022; CONSIDERANDO o período de vigência da Decisão Cofen nº 116/2022, que decretou intervenção parcial da Diretoria do Coren-ES; CONSIDERANDO as Decisões Cofen nº 0177/2022 e nº 201/2022 que dispõe sobre a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712-ENF, e consequentemente do cargo de Presidente do Coren-ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 453ª Reunião Ordinária, realizada em 29/11/2022; decide: Art. 1º Proclamar o resultado das Eleições Internas da Diretoria do Coren-ES, para os cargos de Presidente e Secretario para o período remanescente de 01/12/2022 a 31/12/2023, referentes ao triênio 2021/2023, conforme segue: Presidente - Sandra Cavati Ribeiro Santos, Coren-ES nº 41445-ENF; Secretário - Leonardo França Vieira - Coren-ES nº 223169-ENF; Parágrafo Único - Mantém-se no cargo de Tesoureiro o Técnico de Enfermagem Douglas Lírio Rodrigues, Coren-ES nº 900893-TE. Art. 2º - Esta Decisão entrará em vigor em 01/12/2022, revogando as disposições em contrário. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente Interventor SANDRA CAVATI RIBEIRO SANTOS Conselheira Secretaria CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 57, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2023; CONSIDERANDO o teor do despacho da contadoria e o parecer de nº 02/2023 da Controladoria do COREN-PB; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos conselheiros em sua 907 Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 10 de fevereiro de 2023. decidem: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: . 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA . 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB . 3390.00 Outras Despesas Correntes R$ 222.000,00 . Total das Suplementações R$ 222.000,00 Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º desta decisão a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigente, no valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), conforme segue: . 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA . 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB . 3390.00 Outras Despesas Correntes R$ 82.000,00 . 4490.00 Investimentos R$ 140.000,00 . Total das Anulações R$ 222.000,00 Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo no valor de R$ 11.164.000,00 (onze milhões cento e sessenta e quatro mil reais). Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. Art.5º Revogar a Decisão COREN-PB nº 41/2023. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretaria