DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400356 356 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 206, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022(*) Adota o Código de Ética e Disciplina do Técnico Industrial e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29 realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2022, e Considerando o disposto nos art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.639, de 2018, onde compete aos Conselhos Federais dentre outros editar e alterar o código de ética; Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a "ética" como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas; Considerando que um "Código de Ética Profissional" deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã; Considerando o estabelecido no art. 29, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais; Considerando o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos industriais. resolve: Art. 1° Adotar o Código de Ética Profissional do Técnico Industrial, anexo à presente Resolução. Art. 2° O Código de Ética Profissional serve a todos os profissionais técnicos industriais, em todas as suas modalidades. Art. 3° O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, após a publicação desta Resolução, deverão desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto as entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral. Art. 4° O Código de Ética Profissional entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5°Fica revogada a Resolução nº 002, de 23 de junho de 2018. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Art. 1º O técnico industrial é um profissional liberal, o qual exerce atividades intelectuais de interesse público e alcance social mediante complexa relação de trabalho, devendo deter, por formação, um conjunto sistematizado de conhecimentos das artes, das ciências e das técnicas, assim como das teorias e práticas específicas de técnico em sua área de formação. Art. 2º O processo de formação dos técnicos industriais deve ser estruturado e desenvolvido com o objetivo de assegurar sua capacitação e habilitação para o desempenho pleno das atividades profissionais. Art. 3ºOs técnicos industriais devem manter e desenvolver seus conhecimentos preservando independência, imparcialidade, integridade e competência profissional, de modo a contribuir com a categoria por meio do desempenho de suas atribuições específicas. Art. 4º Os técnicos industriais devem defender os direitos fundamentais da pessoa humana, expressos na Constituição brasileira e em acordos internacionais. Art. 5ºOs técnicos industriais devem responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos executados por seus auxiliares, suas equipes, e sociedades profissionais que estiverem sob sua administração ou direção, com o objetivo de assegurar a atuação conforme os métodos, técnicas e, sobretudo, de acordo com este Código de Ética. Art. 6º Os técnicos industriais devem exercer, manter e defender a autonomia, orientando suas decisões profissionais pela prevalência de suas considerações artísticas, técnicas e científicas com a finalidade do interesse social e humano. Art. 7º Deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam afrontar os valores técnicos, éticos ou os padrões do seu trabalho. Art. 8º É dever do técnico industrial estabelecer contratos com base nos princípios éticos. Art. 9ºO técnico industrial deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissional que extrapole os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação, definidos por lei. Art. 10. Contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das tecnologias referentes à concepção e execução das atividades do ciclo das obras e serviços. Art. 11. Colaborar para que seus auxiliares e empregados sob sua responsabilidade, adquiram capacitação e aperfeiçoem habilidades necessárias ao desempenho de suas funções. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES COM O INTERESSE PÚBLICO Art. 12. Defender o interesse público e respeitar as leis e os normativos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuir para a qualidade da vida em sociedade. Art. 13. Considerar o impacto social e ambiental de suas atividades, na execução de obras sob sua responsabilidade, na execução de seus serviços profissionais, na harmonia com os recursos e ambientes naturais, no respeito aos valores e a herança natural e cultural da comunidade na qual esteja prestando seus serviços. Art. 14. Os técnicos industriais devem, no exercício das atividades profissionais, zelar pela conservação e preservação do patrimônio público e privado. Art. 15. Utilizar o saber profissional para emitir opiniões conscientes, esclarecendo dúvidas de qualquer um, e atender a grupos para os quais preste serviço ou represente, alinhado com a ética e a boa-fé. Art. 16. Adotar soluções que garantam a qualidade da obra ou serviço, o bem- estar e a segurança das pessoas nos serviços de sua autoria e responsabilidade. Art. 17. O técnico industrial autor de projeto ou responsável pela execução de serviço e/ou obra deve manter sempre visível ao público a placa de identificação da atividade realizada, nos moldes da Resolução nº 061, de 22 de março de 2019, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do artigo 12 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Art. 18. Os técnicos industriais devem empregar esforços para assegurar o atendimento das necessidades humanas referentes à funcionalidade, economicidade, durabilidade, conforto, higiene e acessibilidade das obras e serviços prestados. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES COM O CONTRATANTE Art. 19. Nas relações contratuais, o técnico industrial deve exercer suas atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as normas técnicas estabelecidas. Art. 20. Ter conduta profissional e prestar serviço a seus contratantes em conformidade com os princípios éticos e morais do decoro, da honestidade, da imparcialidade, da lealdade, da prudência, do respeito, da tolerância, tratando-os com o devido decoro, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer formas de discriminação. Art. 21. Assumir serviços profissionais somente quando sua formação for compatível com a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, com o Decreto nº 90.922, de 1985, e resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e demais legislações em vigor. Art. 22. Oferecer propostas para a prestação de serviços somente após obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados por seu contratante. Art. 23. Listar as informações e especificações sobre a natureza e extensão dos serviços nas propostas para contratação, de maneira a informar corretamente os contratantes e o objeto do serviço, resguardando-os contra honorários inadequados. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES COM A PROFISSÃO Art. 24. Os técnicos industriais devem considerar a profissão como uma contribuição para o desenvolvimento da sociedade. Art. 25. O respeito e defesa da profissão devem ser compreendidos como relevante promoção da justiça social e importante contribuição para o desenvolvimento da humanidade. Art. 26. Declarar-se impedido de contratar, representar ou associar-se a pessoas que estejam sob sanção disciplinar, excluídas ou suspensas por seus respectivos conselhos profissionais, no exercício da profissão de técnico industrial. Art. 27. Empenhar-se para que seus associados, representantes e subordinados conduzam seus serviços com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão. Art. 28. Os técnicos industriais devem denunciar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional e as obrigações deste Código. Art. 29. Abster-se de assumir responsabilidades técnicas cumulativas que tornem incompatíveis a sua extensão, conteúdos, distâncias e jornadas de trabalho sobrepostas. Art. 30. Nas situações em que deva emitir parecer técnico sobre litígios, deve agir com imparcialidade, legalidade e relatar fatos técnicos pertinentes e apresentar os documentos existentes. Art. 31. Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento, da cultura e do ensino relativos à profissão. Art. 32. Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES NA RELAÇÃO PROFISSIONAL Art. 33. Considerar os colegas como seus pares, detentores dos mesmos direitos e prestígio profissional, tratando-os com o devido decoro, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer formas de discriminação. Art. 34. Construir sua reputação com base na qualidade dos serviços prestados. Art. 35. Repudiar a prática de plágio e de qualquer apropriação parcial ou integral de propriedade intelectual. Art. 36. Declarar-se impedido de oferecer vantagem ou incentivo material ou pecuniário, visando favorecer indicação de trabalhos futuros, sejam nas relações privadas ou com entes públicos. Art. 37. Estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado. Art. 38. Declarar-se impedido de realizar trabalhos de avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou trabalhos do qual seja autor, ou parte da equipe realizadora. Art. 39. Abster-se de emitir referências depreciativas, maliciosas, desrespeitosas, ou de tentar subtrair o crédito do serviço profissional de colegas, em respeito ao art. 33 deste Código de Ética. Art. 40. Reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou serviço de que seja autor, as situações de coautoria e outras participações, relativa ao conjunto ou à parte do trabalho em desenvolvimento ou finalizado. Art. 41. Rejeitar qualquer serviço associado à prática de reprodução ou cópia de projetos de outrem, devendo contribuir para evitar práticas ofensivas aos direitos dos autores e das obras intelectuais. Art. 42. Defender e divulgar a legislação referente ao direito autoral em suas atividades profissionais e setores de atuação. Art. 43. Promover e apoiar a crítica intelectual fundamentada das atividades de técnico industrial, como prática necessária ao desenvolvimento da profissão. Art. 44. Proporcionar bom ambiente de trabalho aos colegas, associados ou empregados e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES COM O CONSELHO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS Art. 45. Em alinhamento com a Lei nº 13.639, de 2018, os técnicos industriais devem respeitar e colaborar com o Sistema CFT/CRTs, quando convidado para o aperfeiçoamento do sistema por meio de atividades inerentes as suas funções e prerrogativas legais. Art. 46. Quando convidado, colaborar com o Sistema CFT/CRTs na orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional. Art. 47. Colaborar para o aperfeiçoamento da prática regular da profissão, divulgando os seus eventos e normativos. Art. 48. Ao comprometer-se a assumir cargo de conselheiro eletivo do Sistema CFT/CRTs, deve conhecer as suas responsabilidades legais. Art. 49. Abster-se de utilizar cargo eletivo ou funcional do Sistema CFT/CRTs para obter vantagens profissionais. CAPÍTULO VII DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 50. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) voluntária e injustificadamente faltar com os deveres do ofício; b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais; c) prestar orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional de modo a resultar danos às pessoas ou a seus bens patrimoniais; d) deliberadamente praticar atos que ponha em risco a integridade física de outras pessoas. II - ante a profissão: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva atribuição conforme as resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais; b) utilizar indevida e/ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional; c) omitir e/ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional ou a lei. III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários com valor vil; b) apresentar proposta de honorários com valores vis, extorsivos e/ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis; c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional; e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação; f) suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo e/ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre colegas e colaboradores. IV - nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;