DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500026 26 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 178, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a atividade de assessor de investimento e revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 8o, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de assessor de investimento. Art. 2º Considera-se, para efeitos dessa Resolução: I - assessor de investimento: pessoa natural ou jurídica registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades previstas no art. 3º; II - assessor de investimento não exclusivo: assessor de investimento que atue como preposto de mais de um intermediário; e III - diretor responsável: diretor ou pessoa natural sócio ou administrador do assessor de investimento pessoa jurídica, registrado nos termos do art. 11, e com as atribuições e responsabilidades previstas no art. 26. Parágrafo único. Os termos "clientes", "intermediário" e "ordens" são utilizados nesta Resolução com o sentido que lhes é atribuído na regulamentação sobre intermediação de operações com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários. Art. 3º A atividade do assessor de investimento abrange: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue. § 1º Na prospecção e captação de clientes, o assessor de investimento deve identificar todos os intermediários em nome dos quais atue. § 2º A prática dos atos de que tratam os incisos II e III do caput deve ser acompanhada da especificação do intermediário em nome do qual o assessor de investimento está atuando. § 3º A prestação de informações a que se refere o inciso III do caput inclui as atividades de suporte, orientação e recomendações de investimento inerentes à relação comercial com os clientes, devendo o assessor de investimento assegurar-se de que as recomendações que efetue sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos específicos dos intermediários referentes ao dever de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente. CAPÍTULO II - VÍNCULO COM INTERMEDIÁRIOS Art. 4º O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe a manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o assessor de investimento pode permanecer credenciado, na forma dos arts. 15 e 16, nos períodos em que não mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º. Art. 5º O assessor de investimento pessoa natural deve: I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º diretamente com um ou mais intermediários; ou II - ser sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa jurídica que mantenha contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários. Art. 6º O assessor de investimento pessoa jurídica deve: I - manter o contrato para a prestação dos serviços relacionados no art. 3º com um ou mais intermediários; e II - ter em seu objeto social a prestação dos serviços relacionados no art. 3º e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Parágrafo único. As obrigações e responsabilidades estabelecidas nesta Resolução aplicam-se ao assessor de investimento pessoa jurídica, ficando mantidas as obrigações e responsabilidades dos assessores de investimento pessoa natural que por ela atuem na condição de sócios, empregados ou contratados. Art. 7º É permitido ao assessor de investimento o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e que não sejam conflitantes com as atividades previstas no art. 3º. § 1º São exemplos de atividades conflitantes de que trata o caput: I - a administração de carteira de valores mobiliários; II - a consultoria de valores mobiliários; e III - a análise de valores mobiliários. § 2º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o assessor de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve previamente requerer o cancelamento de seu credenciamento como assessor de investimento junto à entidade credenciadora. § 3º Sem prejuízo da responsabilidade do próprio assessor de investimento, cabe ao intermediário verificar possíveis conflitos relacionados às atividades desempenhadas pelo assessor de investimento, conforme mencionado no § 1º. CAPÍTULO III - TRANSIÇÃO ENTRE INTERMEDIÁRIOS OU NOVAS CO N T R AT AÇÕ ES Art. 8º O assessor de investimento que passe a atuar em nome de um novo intermediário e, nos 30 (trinta) dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, venha a oferecer produtos e serviços do novo intermediário a investidores com quem já possua relacionamento comercial prévio, deve, observada a legislação aplicável, dar ciência a tais investidores de que a oferta de produtos e serviços se dá no âmbito do novo relacionamento entre o assessor de investimento e o novo intermediário. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica apenas aos casos em que: I - o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário permaneça vigente, com o assessor de investimento exercendo as atividades previstas no art. 3º em regime de não exclusividade; ou II - o contrato anterior entre o assessor de investimento e o intermediário tenha sido rescindido menos de 30 (trinta) dias antes do início da vigência do novo contrato. Art. 9º A informação transmitida aos investidores, nos termos do art. 8º, deve ser acompanhada de alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse a que o assessor de investimento possa estar sujeito em razão da celebração do novo contrato, incluindo os decorrentes de diferenças de remuneração do assessor de investimento pela oferta de produtos e serviços e de incentivos financeiros associados à prospecção e captação, para o novo intermediário, de investidores com relacionamento comercial prévio junto ao intermediário original. Art. 10. O assessor de investimento e o novo intermediário que venha a contratá-lo são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no art. 9º e por manter, nos termos do art. 41, os documentos que comprovem cumprimento ao disposto neste Capítulo. CAPÍTULO IV - REGISTRO E CREDENCIAMENTO Seção I - Normas Gerais Art. 11. O assessor de investimento deve ser registrado na forma desta Resolução. Art. 12. O registro para o exercício da atividade de assessor de investimento será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma desta Resolução. Parágrafo único. O registro do assessor de investimento é comprovado pela inscrição do seu nome na relação de assessores de investimento constante da página da CVM na rede mundial de computadores. Art. 13. O credenciamento dos assessores de investimento é obrigatório. Art. 14. O credenciamento de assessores de investimento é feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM, na forma dos arts. 15 e 16 desta Resolução. Art. 15. O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao assessor de investimento pessoa natural que atenda os seguintes requisitos mínimos: I - ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior; II - ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM; III - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; IV - não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e V - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial. Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames a serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de assessores de investimento. Art. 16. A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento ao assessor de investimento pessoa jurídica que: I - estiver regularmente constituído e registrado no CNPJ; II - tenha sede no país; III - tenha em seu objeto social o exercício da atividade de assessor de investimento; e IV - indique um diretor responsável, nos termos dos arts. 2º, III, e 26 desta Resolução. § 1º Na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, assim como nos nomes de fantasia eventualmente utilizados, deve constar a expressão "assessor de investimento" ou a sigla "AI", sendo vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade. § 2º Um mesmo assessor de investimento pessoa natural não pode: I - atuar simultaneamente na condição de assessor de investimento pessoa natural e na qualidade de sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de assessor de investimento pessoa jurídica; e II - atuar simultaneamente como assessor de investimento na condição de sócio, empregado ou contratado de mais de um assessor de investimento pessoa jurídica. Seção II - Indeferimento de Pedido de Credenciamento Art. 17. A decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora entende que os requisitos dos arts. 15 e 16 não foram cumpridos. § 1º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente. § 2º O recurso de que trata o § 1º deve ser analisado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Seção III - Suspensão do Credenciamento Art. 18. A entidade credenciadora deve suspender o credenciamento, mediante pedido do assessor de investimento, desde que o requerente comprove não estar em atividade, na forma prevista no regulamento mencionado no inciso I do art. 39. § 1º A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do assessor de investimento. § 2º A suspensão será válida por um período máximo de até 36 (trinta e seis) meses a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do assessor de investimento. § 3º A suspensão somente pode ser concedida se decorrido o prazo de pelo menos 36 (trinta e seis) meses da data de concessão do credenciamento do assessor de investimento ou do término de seu último pedido de suspensão. Seção IV - Cancelamento do Credenciamento Art. 19. A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do assessor de investimento nos casos de: I - pedido formulado pelo próprio assessor de investimento; II - identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento; III - perda de qualquer das condições necessárias para o credenciamento; IV - descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada previsto no inciso II do art. 39; V - aplicação, pela CVM, das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e VI - suspensão do credenciamento por período superior a 36 (trinta e seis) meses. Subseção I - Cancelamento do Credenciamento a Pedido Art. 20. O cancelamento do credenciamento a pedido depende da comprovação, pelo assessor de investimento, de que não está em atividade, na forma prevista no regulamento de que trata o inciso I do art. 39. Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento a pedido deve ser comunicado pela entidade credenciadora à CVM para fins de cancelamento automático do registro do assessor de investimento. Subseção II - Cancelamento do Credenciamento pela Entidade Credenciadora Art. 21. Em sendo constatadas as situações descritas nos incisos II, III e VI do art. 19, a entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do assessor de investimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento. Art. 22. A decisão de cancelamento do credenciamento pela entidade credenciadora deve ser comunicada de imediato ao assessor de investimento, devendo a entidade credenciadora esclarecer os motivos que fundamentaram a sua decisão. § 1º O assessor de investimento com credenciamento cancelado na forma do caput pode, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar solicitação de reconsideração à entidade credenciadora. § 2º Não havendo reconsideração da decisão, a entidade credenciadora deve enviar a petição à SMI, como recurso dotado de efeito suspensivo, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se confirme ou não o cancelamento. CAPÍTULO V - REGRAS DE CONDUTA Seção I - Regras Gerais Art. 23. O assessor de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado. § 1º O assessor de investimento deve: I - observar o disposto nesta Resolução, nas demais normas aplicáveis e nas políticas, regras e procedimentos estabelecidos pelos intermediários pelos quais tenha sido contratado, observado o disposto nos §§ 3º a 5º;