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Diário Oficial da União · 15/02/2023 · pág. 27

DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500027 27 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - assegurar o sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função, em especial entre intermediários, na hipótese de não exclusividade; e III - sempre que solicitado por clientes, descrever como é remunerado por produtos e serviços oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados. § 2º A descrição de que trata o inciso III do § 1º deve abranger todas as formas e arranjos de remuneração, inclusive eventuais adiantamentos feitos pelo intermediário, que tenham sido ou venham a ser, direta ou indiretamente, recebidos pelo assessor de investimento. § 3º Na hipótese de prestação dos serviços de que trata o art. 3º sem relação de exclusividade, cabe ao assessor de investimento não exclusivo previamente identificar casos em que as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários sejam conflitantes entre si, devendo informar por escrito a existência do conflito aos intermediários envolvidos, e obter deles a concordância quanto às políticas, regras, procedimentos e controles internos a serem observados pelo assessor de investimento. § 4º O disposto no § 3º se aplica tanto à celebração de contratos do assessor de investimento com novos intermediários quanto à atualização das políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários com os quais o assessor de investimento não exclusivo já mantenha contrato, sendo vedado o início ou a continuidade da prestação de serviços até a obtenção da anuência de que trata o § 3º. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica a eventuais conflitos entre políticas, regras e procedimentos adotados por diferentes intermediários quanto ao dever de verificação da adequação do investimento ao perfil do cliente, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 3º, § 3º. § 6º O descumprimento pelo assessor de investimento do disposto deste artigo não afasta a responsabilidade do intermediário pelos atos praticados pelo assessor de investimento na condição de seu preposto, nos termos do art. 27. § 7º Para os fins deste artigo, consideram-se conflitantes entre si as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários quando o cumprimento de obrigação exigida por um intermediário implique necessariamente descumprimento de obrigação exigida por outro intermediário. Art. 24. Os materiais utilizados pelo assessor de investimento no exercício das atividades previstas nesta Resolução devem: I - estar em consonância com o disposto no art. 23 desta Resolução; II - fazer referência expressa a todos os intermediários, como contratantes, identificando o assessor de investimento como contratado, e apresentar os respectivos dados de contato da ouvidoria das instituições; III - no caso de vinculação a mais de um intermediário, abster-se de fazer referências aos produtos, canais de comunicação e demais informações dos intermediários pelos quais tenha sido contratado de modo que possa provocar dúvidas sobre qual o intermediário a que a informação se refere; e IV - no caso dos assessores de investimento pessoa jurídica, informar a página na rede mundial de computadores em que se possa consultar a relação dos assessores de investimento pessoa natural que nela estejam autorizados a atuar como sócios, empregados ou contratados. § 1º É vedada a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio assessor de investimento ou da pessoa jurídica de que ele seja sócio, desacompanhados da identificação do intermediário em nome do qual esteja atuando, com no mínimo igual destaque. § 2º O disposto neste artigo se aplica ainda: I - às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo assessor de investimento ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele seja sócio; e II - a páginas na rede mundial de computadores. Seção II - Vedações Art. 25. É vedado ao assessor de investimento: I - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos, ressalvado o recebimento de remuneração por serviços complementares e não conflitantes, nos termos do art. 7º; II - ser procurador ou representante de clientes perante intermediários, para quaisquer fins; III - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; IV - atuar como preposto de intermediário com o qual não tenha contrato para a prestação dos serviços previstos no art. 3º; V - delegar a terceiros, total ou parcialmente, inclusive a outros assessores de investimento registrados nos termos do art. 11, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com o intermediário pelo qual tenha sido contratado; VI - usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e VII - confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto. Parágrafo único. A contratação de assessor de investimento pessoa natural por assessor de investimento pessoa jurídica não configura, para fins do inciso V do caput, delegação da execução dos serviços a terceiros. Seção III - Diretor Responsável Art. 26. O diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica deve: I - prestar todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais; II - responder aos pedidos de informações formulados pela CVM e pela entidade credenciadora; III - verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários, nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 23; e IV - atuar de forma auxiliar, coordenada e subsidiária ao intermediário em relação à fiscalização de que trata o art. 28, II, em especial no que diz respeito a: a) observância desta Resolução e das políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis por parte dos assessores de investimento pessoa natural que atuem na condição de sócios, empregados ou contratados; b) prevenção do exercício de atividades previstas no art. 3º por pessoas não registradas nos termos desta Resolução; e c) preservação do sigilo de dados e informações de clientes entre os intermediários contratantes do assessor de investimento. § 1º A nomeação ou a substituição do diretor responsável deve ser informada à entidade credenciadora e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da nomeação ou substituição. § 2º O diretor responsável deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição. CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS Seção I - Regras Gerais Art. 27. O intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por assessor de investimento por ele contratado, nos limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo intermediário. Art. 28. O intermediário deve: I - estender aos assessores de investimento contratados a aplicação das políticas, regras, procedimentos e controles internos por ele adotados, observado o disposto no art. 23, §§ 3º a 5º; II - fiscalizar as atividades de todos os assessores de investimento contratados, inclusive por meio da verificação de que estrutura interna, sistemas e processos são compatíveis e suficientes com o cumprimento do disposto nesta Resolução e nas regras e procedimentos estabelecidos nos termos do inciso I; III - comunicar à CVM condutas dos assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração a esta Resolução ou às demais normas emitidas pela CVM, mantendo registro das evidências encontradas; IV - comunicar às entidades autorreguladoras competentes condutas dos assessores de investimento por ele contratados que possam configurar indício de infração a normas ou regulamentos que lhes caibam fiscalizar, mantendo registro das evidências encontradas, nos termos do art. 41; V - divulgar o conjunto de regras decorrentes do inciso I, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores; e VI - nomear um diretor encarregado da implementação e cumprimento dos incisos I a V, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na rede mundial de computadores. Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles decorrentes do inciso I do caput devem prever as formas de identificação e de administração das situações de conflito de interesses. Art. 29. Incumbe ao intermediário verificar a regularidade do registro dos assessores de investimento por ele contratados e formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais assessores de investimento. § 1º O intermediário deve manter todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada assessor de investimento por ele contratado. § 2º Aplica-se à manutenção dos documentos de que trata este artigo o disposto no art. 41. Art. 30. O intermediário que contratar assessor de investimento deve manter atualizada, em sua própria página e na página da entidade credenciadora na rede mundial de computadores, a relação de assessores de investimento por ele contratados. § 1º A relação a que se refere o caput deve ser atualizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da correspondente contratação, alteração de contrato ou rescisão. § 2º Em caso de contratação de pessoa jurídica, todos os assessores de investimento pessoa natural que nela atuam, sejam sócios, empregados ou contratados, devem ser inscritos na relação a que se refere o caput. Art. 31. Incumbe aos intermediários o pagamento de contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do assessor de investimento, sendo vedada a transferência do encargo ao assessor de investimento por ele contratado. Seção II - Fiscalização sobre o Assessor de Investimento Art. 32. O dever de fiscalização do intermediário não abrange operações direcionadas pelo assessor de investimento não exclusivo a outros intermediários. Art. 33. A fiscalização do intermediário em relação a estrutura interna, sistemas e processos do assessor de investimento deve ser exercida ao longo de todo o período de vigência do contrato, independentemente: I - de o assessor de investimento ser ou não ser exclusivo, observado o disposto no art. 36; e II - da efetiva ocorrência de captação de clientes, recepção e transmissão de ordens, recomendações de produtos ou serviços ou quaisquer outros eventos relacionados ao desempenho do assessor de investimento nas funções para as quais foi contratado. Art. 34. São exemplos de indícios de descumprimento do dever de fiscalização do intermediário: I - a reiterada ocorrência de falhas por parte do assessor de investimento; e II - a reiterada aceitação pelo intermediário de ordens em desacordo com as políticas, regras, procedimentos e controles internos aplicáveis ao assessor de investimento. Art. 35. Os mecanismos da fiscalização exercida pelo intermediário sobre o assessor de investimento devem constar das regras, políticas e controles do intermediário e incluir, no mínimo: I - o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos; II - o acompanhamento das operações de titularidade dos próprios assessores de investimento, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor; e III - a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes. Art. 36. A fiscalização exercida pelo intermediário não o autoriza a acessar dados de clientes de outros intermediários sujeitos a sigilo e à proteção de dados pessoais, nos termos de legislação específica, devendo o assessor de investimento não exclusivo indicar expressamente ao intermediário quando deixar de fornecer-lhe dados sob tal fundamento. Parágrafo único. A restrição aplicável ao intermediário no tocante ao acesso de dados e informações não afasta a responsabilidade de que trata o art. 27. Seção III - Termo de Ciência Art. 37. Quando do cadastramento de clientes apresentados por assessores de investimento, o intermediário deve solicitar aos clientes a assinatura de termo de ciência, com conteúdo mínimo previsto no Anexo A desta Resolução, sobre o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesses. § 1º O termo de ciência deve ser elaborado de forma a permitir a leitura adequada, inclusive em dispositivos eletrônicos móveis, programas e aplicativos em geral, podendo ter seu formato adaptado para tal fim, desde que sem prejuízo ao seu conteúdo mínimo. § 2º É vedado ao intermediário executar ordens direcionadas pelo assessor de investimento, em nome de cliente por ele apresentado, sem a prévia assinatura do termo de ciência, nos termos do caput. CAPÍTULO VII - ENTIDADES CREDENCIADORAS Art. 38. A CVM pode autorizar o credenciamento de assessores de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente Resolução. Art. 39. As entidades credenciadoras devem: I - elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de assessores de investimento; II - instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os assessores de investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua capacidade técnica; III - manter em arquivo, nos termos do art. 41, todos os documentos e registros, inclusive eletrônicos, que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Resolução; IV - manter atualizado o cadastro de todos os assessores de investimento por elas credenciados; V - divulgar em sua página na rede mundial de computadores: a) lista dos assessores de investimento pessoa natural por elas credenciados; e b) lista dos assessores de investimento pessoa jurídica por ela credenciados, identificando cada um dos assessores pessoas naturais que por ela estejam autorizados a atuar, como sócios, empregados ou contratados; e VI - indicar à CVM um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste artigo 39 e no art. 40. § 1º A informação de que trata o inciso V do caput deve ser acompanhada de dados que permitam associar os assessores de investimento com os respectivos intermediários contratantes para a prestação de serviços relacionados no art. 3º, indicando inclusive se a prestação dos serviços se dá em caráter de exclusividade. § 2º Cabe à CVM aprovar previamente: I - o regulamento mencionado no inciso I do caput; e II - o programa de educação continuada.