DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500028 28 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A nomeação ou substituição do diretor responsável deve ser informada, por escrito, à CVM no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da nomeação ou substituição. Art. 40. As entidades credenciadoras, por meio de seu diretor responsável, devem enviar à CVM: I - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais dos assessores de investimento que: a) obtiverem o seu credenciamento; b) tiverem seu credenciamento suspenso ou cancelado a pedido, na forma dos arts. 18 ou 20; e c) tiverem seu credenciamento cancelado nas hipóteses dos incisos II e III do art. 19, sem a interposição de pedido de reconsideração por parte do assessor de investimento; II - imediatamente após seu conhecimento, informação sobre indícios de ocorrência de infração grave às normas desta Resolução, na forma do art. 42; III - até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório de prestação de contas das atividades realizadas pela entidade credenciadora para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente Resolução, indicando os principais responsáveis por cada uma delas; e IV - sempre que solicitado, quaisquer documentos e informações relacionados às suas atividades. CAPÍTULO VIII - MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS Art. 41. Os assessores de investimento, os intermediários e as entidades credenciadoras devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução. § 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a legislação federal sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação federal que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos. § 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade. CAPÍTULO IX - PENALIDADES Art. 42. Constitui infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I - o exercício da atividade de assessor de investimento em desacordo com o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 23 e 24 desta Resolução; II - a obtenção de credenciamento de assessor de investimento com base em declarações ou documentos falsos; III - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 25 e das obrigações constantes do art. 26 desta Resolução; e IV - a inobservância dos arts. 37, parágrafo único, e 39 desta Resolução. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. Fica revogada a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021. Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023. § 1º Os intermediários têm até 2 de janeiro de 2024 ou até a próxima atualização cadastral do cliente, o que ocorrer primeiro, para atender o disposto no art. 37, § 2º, em relação aos clientes com os quais tenham relacionamento na data prevista no caput. § 2º É facultado ao assessor de investimento pessoa jurídica já constituído na data prevista no caput e cuja denominação contenha a expressão "agente autônomo de investimento" adaptar a sua denominação na forma prevista no art. 16, § 1º, somente por ocasião da próxima alteração que vier a realizar em seu contrato social ou documento equivalente. JOÃO PEDRO NASCIMENTO ANEXO A Termo de Ciência sobre Atuação do Assessor de Investimento, conforme previsto no art. 37 da Resolução CVM nº 178 Ao assinar este termo, estou confirmando que tenho ciência de que:(1) 1. O assessor de investimento foi contratado por um intermediário para atuar como seu preposto e, nessa condição, pode me oferecer produtos e serviços prestados pelo intermediário, nos termos da Resolução CVM nº 178, de 2023. 2. Eu posso selecionar investimentos ou o assessor de investimento pode oferecê-los a mim, mas a decisão final quanto ao investimento será minha. 3. Os interesses do assessor de investimento podem entrar em conflito com meus interesses, especialmente em razão da forma como ele é remunerado em decorrência das minhas decisões de investimento. 4. Em especial, tenho ciência de que: [reproduzir todos os aplicáveis] 4.1. O assessor de investimento recebe parte das taxas cobradas pelos intermediários. 4.2. A remuneração recebida pelo assessor de investimento independe da rentabilidade que eu venha a ter com os produtos e serviços por ele oferecidos. 4.3. O assessor de investimento pode estar vinculado a múltiplos intermediários e receber de cada um deles remuneração distinta para produtos semelhantes, o que pode fazer com que ele tenha um incentivo financeiro para direcionar meus investimentos a intermediários específicos sem que isso seja em meu benefício. 5. Sempre que eu requerer, o assessor de investimento é obrigado a descrever como é remunerado pelos produtos e serviços que me são oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados. 6. O assessor de investimento está proibido de: 6.1. Receber diretamente valores financeiros ou ativos que me pertençam. 6.2. Usar minhas senhas ou assinaturas eletrônicas exclusivas para transmissão de ordens em meu nome. 6.3. Gerir meus recursos, atuar como meu consultor ou realizar análise de valores mobiliários. 7. O intermediário que contratou o assessor de investimento responde pelos atos por ele praticados, na condição de preposto. N OT A S : (1) Na versão a ser fornecida ao investidor, as referências a "assessor de investimento" e "intermediário" podem ser substituídas pelas respectivas denominações ou nome fantasia desses agentes. RESOLUÇÃO CVM Nº 179, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de fevereiro de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 15, II, e 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 11, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Estão proibidos de votar nas assembleias gerais do Clube os sócios, diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor contratado e de empresas a eles ligadas, incluídos os assessores de investimento que para eles prestem serviços. Parágrafo único. As vedações constantes do caput não se aplicam aos Clubes formados exclusivamente por sócios, diretores, empregados, prepostos e assessores de investimento do administrador ou do gestor contratado ou de empresas a eles ligadas."(NR) "Art. 20. .......................................................... .......................................................................... § 1º É vedada a gestão da carteira do Clube por assessor de investimento, ainda que seja cotista. ........................................................................."(NR) Art. 2º A Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................ .......................................................................... § 4º Os assessores de investimento, gerentes de investimentos de instituições financeiras e outras pessoas que atuem na distribuição de valores mobiliários podem prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual trabalhem ou tenham sido contratados, sem configurar a atividade de que trata o caput. ........................................................................."(NR) "Art. 3º ............................................................. .......................................................................... § 2º .................................................................. .......................................................................... IV - a atuação como assessor de investimento. .........................................................................."(NR) "Art. 4º ............................................................... ............................................................................ § 7º Os diretores responsáveis de que tratam os incisos II e III do caput e o consultor de valores mobiliários pessoa natural de que trata o art. 3º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento. ..........................................................................."(NR) Art. 3º A Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O analista de valores mobiliários pessoa natural e as pessoas responsáveis pelas atividades de que tratam os incisos IV e V do art. 11 não podem obter ou manter registro como assessor de investimento."(NR) Art. 4º A Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................. ........................................................................... § 5º O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento."(NR) "Art. 33. ............................................................ ............................................................................ § 2º Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o administrador de carteiras de valores mobiliários não pode contratar assessor de investimento para distribuir cotas de fundos de investimento."(NR) Art. 5º A Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. ............................................................ I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de entidades administradoras de mercados organizados, de compensação e liquidação, custodiantes, escrituradores, depositários centrais, corretoras, distribuidoras, assessores de investimento e entidades autorreguladoras; ............................................................................ V - suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de assessor de investimento em desacordo com a legislação aplicável; ............................................................................"(NR) "Art. 42. ............................................................ ............................................................................ IV - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades credenciadoras e autorreguladoras de assessores de investimento e de autorreguladoras de custodiantes e escrituradores de valores mobiliários; ..........................................................................."(NR) Art. 6º A Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ............................................................ ............................................................................ VII - assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e ............................................................................."(NR) "Art. 12. ............................................................. ............................................................................. III - as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e ............................................................................"(NR) Art. 7º A Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................ ........................................................................... XII - ................................................................... ........................................................................... b) assessores de investimento que prestem serviços ao intermediário; ..........................................................................."(NR) "CAPÍTULO VII-A - INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO E CONFLITOS DE I N T E R ES S E Seção I - Princípios Gerais Art. 26-A. O intermediário deve informar seus clientes, na forma prevista nas disposições deste Capítulo, sobre sua remuneração pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja sujeito. § 1º As informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro. § 2º As informações devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa. Seção II - Informações Qualitativas Mantidas na Rede Mundial de Computadores Art. 26-B. O intermediário deve disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes a sua atuação, nos termos dos arts. 26- C e 26-D. § 1º Não é necessária a divulgação na página da rede mundial de computadores de que trata o caput de valores ou percentuais efetivamente praticados pelo intermediário, mas sim os parâmetros e termos gerais adotados. § 2º A página na rede mundial de computadores de que trata o caput deve ser atualizada no mesmo dia em que modificada qualquer informação que nela deva ser divulgada. Art. 26-C. A descrição qualitativa da remuneração deve abranger todas as formas e tipos de remuneração recebida direta ou indiretamente pelo intermediário e os arranjos de que decorrem, incluindo, dentre outros, a aplicabilidade de: I - taxas diretamente cobradas dos investidores; II - percentual de taxa de administração; III - percentual de taxa de performance; IV - diferença entre o custo de aquisição e de venda ("spread"); V - taxas de distribuição; VI - taxas relacionadas à conversão de recursos em moeda nacional para estrangeira e vice-versa, quando oferecidas pelo intermediário como condição para o investimento ou desinvestimento em valores mobiliários; VII - percentual do volume de ordens direcionadas a outros intermediários; e VIII - percentual do volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos.