DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500029 29 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 26-D. A descrição qualitativa dos potenciais conflitos de interesse deve considerar as formas e arranjos de remuneração praticados na oferta de valores mobiliários, incluindo, dentre outros, casos em que presentes as seguintes circunstâncias: I - incentivo para recomendar operações a clientes em virtude do recebimento de remuneração por meio de taxa de corretagem; II - esforço de venda promovido por assessores de investimento vinculados a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela venda de valores mobiliários similares; III - recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza a venda de determinados valores mobiliários; IV - recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação; e V - oferta de valores mobiliários emitidos, detidos, geridos ou sob administração fiduciária do próprio intermediário ou de outras instituições integrantes de seu grupo econômico. Parágrafo único. É facultado ao intermediário complementar a descrição de que trata o caput com as medidas adotadas para mitigação dos potenciais conflitos. Seção III - Informações Quantitativas e Específicas Prestadas ao Cliente Art. 26-E. O intermediário deve indicar, no mesmo momento e ambiente franqueado ao cliente para transmissão da ordem de investimento ou desinvestimento, a forma de sua remuneração e respectivos arranjos, acompanhada dos valores ou percentuais efetivamente praticados, para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado. § 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas de forma resumida, mas devem ser consistentes com as divulgadas na página do intermediário na rede mundial de computadores, nos termos do art. 26-B, e acompanhadas de hyperlinks ou instruções de acesso à referida página. § 2º Nos casos em que a forma ou arranjos de remuneração do intermediário envolva diferença de preços de compra e venda de valores mobiliários ("spread") ou esteja associado a parâmetros de mercado que não sejam conhecidos pelo intermediário no momento da transmissão da ordem pelo cliente, o intermediário deve estimar os valores ou percentuais cuja divulgação é exigida nos termos deste artigo, desde que o faça de forma razoável e consistente com valores usualmente observados em situações similares. Seção IV - Extrato Trimestral Art. 26-F. O intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados. § 1º O extrato deve conter o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor destinatário do extrato, discriminando: I - modalidade de investimento realizado; II - natureza da remuneração, considerando, dentre outros, os parâmetros do art. 26-C; e III - parcela correspondente a remuneração de assessores de investimento. § 2º O extrato deve conter ainda o endereço da página na rede mundial de computadores em que podem ser obtidas mais informações sobre as práticas remuneratórias e potenciais conflitos de interesse do intermediário, nos termos do art. 26-A . § 3º O extrato deve ser enviado até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre. § 4º O extrato deve compreender a remuneração total auferida no período pelo intermediário, inclusive quando decorrente de investimentos realizados em períodos anteriores. § 5º Aplica-se o disposto no art. 26-E, § 2º, a valores que não tenham como ser conhecidos pelo intermediário no encerramento do trimestre ao qual o extrato se refere. § 6º O envio do extrato é dispensado para os clientes cujos investimentos não tenham gerado remuneração ao intermediário. Seção V - Aplicabilidade das Normas deste Capítulo Art. 26-G. O disposto neste Capítulo: I - não se aplica a informações destinadas a investidores considerados profissionais, nos termos da regulamentação específica; e II - aplica-se a intermediários brasileiros também em relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros com objetivo de viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros." (NR) "Art. 37. ............................................................ ............................................................................ VII - manter vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com analistas, assessores de investimento, consultores ou gestores de valores mobiliários que não estejam expressamente autorizados pela CVM para o exercício dessas atividades, devendo promover o fim do vínculo empregatício ou contratual tão logo tome conhecimento do descredenciamento das referidas pessoas; ..........................................................................."(NR) "Art. 49. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 3º a 6º, 10, 12 a 14, 20 a 24, 26-A a 26-G, 29, 31 a 34, 37, 38 a 46 e 48". (NR) Art. 8º A Resolução CVM nº 43, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................ .......................................................................... § 2º As Ouvidorias das instituições de que trata o inciso I do caput devem atender às demandas relacionadas aos assessores de investimento contratados por tais instituições. .........................................................................."(NR) Art. 9º A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 Valor máximo da pena-base pecuniária de que trata o art. 62 . GRUPO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA VALOR MÁXIMO DA PENA- BASE PECUNIÁRIA . GRUPO I ............................................................. V - violação às normas que dispõem sobre as atividades de assessor de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários. ............................................................. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) . GRUPO II ............................................................. III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre as atividades de assessor de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários; ............................................................. R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) . GRUPO III ............................................................. VI - exercício irregular de atividade de assessor de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários, escriturador e custodiante; ............................................................. R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) "(NR) Art. 10. A Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................. ........................................................................... § 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários devem submeter os assessores de investimento e demais prepostos a elas vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos e controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução. ..........................................................................."(NR) "Art. 6º ............................................................. ........................................................................... II - se for o caso, análise da atuação dos prepostos, assessores de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição da governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos termos do Anexo C; ..........................................................................."(NR) "Art. 7º ............................................................. I - ........................................................................ ............................................................................ b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros; e ........................................................................... II - manter programa de treinamento contínuo para administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLD/FTP, assim como as respectivas regras, procedimentos e controles internos. .......................................................................... 2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo devem prever que os administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições, para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das operações ou situações previstas no art. 20. ........................................................................."(NR) Art. 11. A Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................ .......................................................................... § 2º Os assessores de investimento pessoas jurídicas e pessoas naturais devem cumprir o disposto nos incisos I e II do caput conforme regras: ..........................................................................."(NR) Art. 12. A Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. .......................................................... .......................................................................... "§ 2º Caso atue na distribuição de títulos de securitização, a companhia securitizadora não pode contratar assessor de investimento para atuar na distribuição."(NR) Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023, exceto pelas seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35, de 2021, com a redação dada pelo art. 7º, as quais entram em vigor em 2 de janeiro de 2024. JOÃO PEDRO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Nº 20.590 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a VALORAMA ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 43.942.232, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.591 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO CARAM DE AZEVEDO, CPF nº 389.261.588-88, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.592 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO BATISTELLI ARAGON FERNANDES, CPF nº 006.096.260- 78, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.593 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELIPE PENNA GUERRA LAGES, CPF nº 130.439.856-05, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SECRETARIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos PORTARIA SPU/MGI Nº 100, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2023. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso IV do art. 2º da Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º-D do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 para o ano de 2023, em atendimento ao § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998. Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, relativo ao ano de 2023, poderão ser realizados em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2023. Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2023 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que: I - para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11, o desconto para pagamento à vista será de 10%; II - para os débitos de valor entre R$ 10,01 e R$ 11,10, o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF mínimo seja emitido.