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Diário Oficial da União · 15/02/2023 · pág. 30

DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500030 30 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2023, e as demais nos dias 31 de julho, 31 de agosto, 29 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 28 de dezembro de 2023, observadas as seguintes condições: I - o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). Art. 5º Os débitos de foro e taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º, serão acrescidos de: I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. Art. 6º O pagamento de taxa de ocupação e foro, relativos ao exercício de 2023, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º, com vencimento para o último dia útil de cada mês. § 1º No caso de pagamento em cotas previsto no caput deste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2023, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento. § 2º Para os lançamentos constituídos conforme o caput, será concedido o desconto para pagamento em cota única, previsto no art. 3º desta Portaria, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 2º desta Portaria, ou até o último dia útil do exercício, o que ocorrer primeiro. Art. 7º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros. § 1º A partir de 1º de junho de 2023, sem prejuízo da remessa mencionada no caput deste artigo, os ocupantes ou foreiros poderão emitir o documento de arrecadação diretamente no site da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União - SPU, no endereço eletrônico: www.patrimoniodetodos.gov.br, opção "Emitir DARF para Pagamento de Taxas sobre Imóvel da União", ou por meio do aplicativo SPUApp, disponível nas loja Play Store e APP Store para dispositivos Android e IOS, respectivamente. § 2º Caso opte pelo pagamento em cotas, na forma prevista no art. 4º, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF deverão ser obtidos exclusivamente no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, descritos no §1º, sendo responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão. § 3º Os foreiros ou ocupantes que não receberem o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 1º, deverão emiti-lo no endereço eletrônico ou no aplicativo SPUApp, mencionados no §1º. Art. 8º As cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2023, deverão ser adiadas, mediante registro pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, somente quando se enquadrarem nos motivos abaixo indicados: I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que possam gerar valores de cobranças incorretos; II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária, desde que o processo de regularização fundiária tenha possibilidade de ser concluído no exercício de 2023; ou III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados. § 1º Os imóveis com cobranças adiadas pelas Superintendências deverão ter o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP relacionado em processo SEI específico da Grande Emissão do exercício de 2023. § 2º Uma vez sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2023, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos devidos à União, quando couber. Art. 9º O Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais - DEREP, subordinado à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA PORTO FASOLO PORTARIA SPU/ME Nº 107, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resolve: Art. 1º Revogar a autorização de alienação onerosa para o item 1 da Portaria SPU/ME Nº 4.782, de 25 de maio de 2022, do imóvel localizado na SQS 115, Bloco K, Apartamento 503, Asa Sul, Brasília/DF, em razão de interesse público decorrente de fato superveniente, qual seja, constituição de reserva técnica de imóveis funcionais. Art. 2º Revogar as autorizações de alienação onerosa para os itens 1, 3 e 4 da Portaria SPU/ME Nº 5.522, de 15 de junho de 2022, dos imóveis localizados na SQN 106, Bloco I, Apartamento 104; SQN 112, Bloco I, Apartamento 201; e SQN 411 Bloco F Apartamento 105, todos na Asa Norte, Brasília/DF, respectivamente, em razão de interesse público decorrente de fato superveniente, qual seja, constituição de reserva técnica de imóveis funcionais. Art. 3º Revogar as autorizações de alienação onerosa para os itens 2, 3 e 4 da Portaria SPU/ME Nº 5.837, de 29 de junho de 2022, dos imóveis localizados na SQS 411, Bloco I, Apartamento 307; SQS 210, Bloco B, Apartamento 411, ambos da Asa Sul, Brasília/DF e na SQN 313, Bloco B, Apartamento 103, Asa Norte, Brasília/DF, respectivamente, em razão de interesse público decorrente de fato superveniente, qual seja, constituição de reserva técnica de imóveis funcionais. Art. 4º Revogar as autorizações de alienação onerosa para os itens 1 e 2 da Portaria SPU/ME Nº 7.305, de 12 de agosto de 2022, dos imóveis localizados na SQS 202, Bloco I, Apartamento 205, Asa Sul, Brasília/DF e na SQN 308, Bloco F, Apartamento 102, Asa Norte, Brasília/DF, respectivamente, em razão de interesse público decorrente de fato superveniente, qual seja, constituição de reserva técnica de imóveis funcionais. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA PORTO FASOLO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 727, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Designa a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Art. 67 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: Art. 1º. Designar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, como autoridade responsável pelas atribuições descritas no Art. 40 da Lei n.12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Art. 67 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA Ministério da Justiça e Segurança Pública POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 882, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/108772 - DELESP/DREX/SR/PF/CE, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MISPA SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 13.167.893/0001-06, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Ceará, com Certificado de Segurança nº 3215/2022, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 884, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/110734 - DPF/PFO/RS, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa INVIOLAVEL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.120.497/0001-03, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 105/2023, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 888, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/1485 - DPF/UDI/MG, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PRAIA CLUBE, CNPJ nº 25.762.741/0001-30 para atuar em Minas Gerais. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 889, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/1757 - DPF/DVS/MG, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ nº 77.998.912/0017-96, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 190/2023, expedido pelo D R E X / S R / P F. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 890, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/2404 - DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve: Declarar revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LIBERDADE BAR E DISCOTECA LTDA, CNPJ nº 20.620.727/0001-89 para atuar em Minas Gerais. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 891, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/2747 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: