DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500033 33 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conceder autorização à empresa INTELIGENCIA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 11.808.559/0001-69, sediada em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 750 (setecentas e cinquenta) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 917, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15300 - DPF/STS/SP, resolve: Conceder autorização à empresa FALCÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 60.012.499/0001-89, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2000 (duas mil) Munições calibre .380 688 (seiscentas e oitenta e oito) Munições calibre 12 5000 (cinco mil) Munições calibre 38 3000 (três mil) Espoletas calibre 38 1000 (um mil) Gramas de pólvora 2000 (dois mil) Projéteis calibre 38 1000 (um mil) Projéteis calibre .380 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15341 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Conceder autorização à empresa MHPX SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 14.832.688/0001-80, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente DUBBAI SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ nº 09.634.979/0001-24: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15535 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: Conceder autorização à empresa YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 10.785.185/0001-40, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2 (duas) Espingardas calibre 12 32 (trinta e duas) Munições calibre 12 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15739 - DPF/CAS/SP, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 288 de 28/04/2003 à empresa STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 05.345.091/0001-10, localizada no Estado de SÃO PAULO. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 921, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/15857 - DPF/VDC/BA, resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLA GIDEÃO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 10.698.638/0001-00, sediada na Bahia, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 35000 (trinta e cinco mil) Munições calibre 38 30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38 7776 (sete mil e setecentos e setenta e seis) Gramas de pólvora Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 922, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/16132 - DPF/ATM/PA, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida por meio do Alvará nº 6023 de 11/01/2017 à empresa TROPA SEGURANÇA LTDA-EPP, CNPJ/MF nº 04.211.676/0001-85, localizada no Estado de PARÁ. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ PORTARIA SUPEX-CE/SPRF-CE/PRF Nº 32, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais no estado do Ceará no feriado de Carnaval do ano de 2023 O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO CEARÁ SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 890, de 24 de agosto de 2021, do Senhor Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União nº 162, Seção 2, de 26 de agosto de 2021, resolve: CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 735/18, 812/20, 882/21, 942/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Resoluções do DNIT nº 01/21 e 11/22. CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.015497/2019-36, nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17; CONSIDERANDO a Portaria 217, de 22 de setembro de 2022 da Diretoria de Operações da PRF (43937948), e o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 153/2022/DIOP (SEI! 44112280) que outorga aos superintendentes, com fundamentos fáticos e técnicos, a instituição da flexibilização ou restrição de tráfego; CONSIDERANDO como sendo projeto institucional de governo as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) em consonância com a resolução Contran nº 870/2021; CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais, especificamente durante o feriado carnavalesco; CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais, resolve: Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares: Largura máxima: 2,60 metros; Altura máxima: 4,40 metros; Comprimento total de 19,80 metros; Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas. § 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE). § 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, nas rodovias especificadas e dentro do Estado do Ceará. Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO RODNEY GOMES DE LIMA ANEXO I . T R EC H O DAT A DIA HORÁRIO DA RESTRIÇÃO . TRECHOS DE PISTA SIMPLES DAS RODOVIAS: BR-116, BR-122, BR-222, BR- 304, BR-402, BR-226, BR- 230 e BR-020 17/02/2023
18/02/2023
22/02/2023 sexta-feira
sábado
quarta-feira 14:00 às 22:00
06:00 às 12:00
12:00 às 22:00 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DECISÃO Nº 3/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON Processo: 08000.028827/2013-12 Interessadas: BV Financeira S.A. e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC Advogados: Lívia B. F. Fortes Alvarenga (OAB/DF 24.108), Marina P. Antunes de Freitas (OAB/DF 37.075), Luiz Carlos Sturzenegger (OAB/DF nº 1.942-A) e Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger (OAB/DF nº 19.535) Assunto: Ajustamento de Conduta de Empresas Ementa: Rescisão de termo de ajustamento de conduta. Interposição de embargos de declaração com a finalidade de que a rescisão seja decretada apenas em face da entidade figurante como "interveniente anuente". Ausência de previsão legal do recurso. Possibilidade de conhecimento dos embargos, com base nos princípios do contraditório e da cooperação. Embargante como sucessor da única efetiva compromitente. Declaração de quitação de suas obrigações. Mérito. Recurso recebido e provido. Rescisão Parcial. Dispositivo: Desse modo, decido: a) receber e prover o recurso interpostos pelo Banco Votorantim S.A., sucessor processual de BV Financeira S.A., para modificar a Decisão n.º 22/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON (SEI nº 20641908) e decretar a rescisão, tão-somente, da Cláusula Quinta do termo de ajustamento de conduta celebrado em 02 de dezembro de 2014 (SEI nº 0053878, fls. 48-57), no tocante às obrigações do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC, diante dos fundamentos ora esboçados e amparados pelo PARECER n. 00924/2022/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (SEI n º 20102409) e tendo em vista o descumprimento das obrigações por parte da entidade; b) Retificar a Decisão n.º 22/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON (SEI nº 20641908), para indicar o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, como unidade responsável pela verificação do atingimento da finalidade pública por meio dos gastos efetivamente demonstrados e admitidos formalmente pela CGAOF. Intimem-se as entidades interessadas para ciência da decisão. WADIH DAMOUS Secretário