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Diário Oficial da União · 15/02/2023 · pág. 58

DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500058 58 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 24, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX, do anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.037122/2023-93, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Ferrovia Tereza Cristina S.A., no percentual de 3,01% (três inteiros e um centésimo por cento), nos termos do Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada a partir de 23 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Unidade . 0-200 km 201-400 km 401-600 km Acima 600 km . Carvão Mineral 39,74 R$/t 0,15475 0,14852 0,14230 0,13603 R$/t.km . Contêiner Cheio de 20 pés 448,09 R$/con 2,20893 2,09999 1,99105 1,88210 R$/con.km . Contêiner Vazio de 20 pés 220,02 R$/con 1,05065 0,99964 0,94861 0,89756 R$/con.km . Contêiner Cheio de 40 pés 530,00 R$/con 3,32075 3,15622 2,99169 2,82717 R$/con.km . Contêiner Vazio de 40 pés 230,50 R$/con 2,37802 2,26061 2,14326 2,02582 R$/con.km Fórmula de Cálculo: 1) Para distância de transporte de até 200 km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1 2) Para distância de transporte de 201 km a 400 km: Tmax= Pfix + 200 x Pvar1 + (Dist - 200) x Pvar2 3) Para distância de transporte de 401 km a 600 km: Tmax = Pfix + 200 x Pvar1 + 200 x Pvar2 + (Dist - 400) x Pvar3 4) Para distância de transporte acima de 600 Km: Tmax = Pfix + 200 x Pvar1 + 200 x Pvar2 + 200 x Pvar3 + (Dist - 600) x Pvar4 Onde: Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-200 Km); Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (201-400 Km); Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (401-600 Km); Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 600 Km); Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. O simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 75, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 72; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011372/2023-01, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CAMPO GRANDE (MS) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 19-0048-60. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 76, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.024857/2023-57, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPO GRANDE (MS) - SÃO PAULO (SP), via PRESIDENTE PRUDENTE (SP), prefixo nº 19- 0124-00, com as seguintes seções: I - de OURINHOS (SP) para CAMPO GRANDE (MS); II - de PORECATU (PR) para PRESIDENTE PRUDENTE (SP); e III - de SERTANOPOLIS (PR) para ASSIS (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 77, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 119; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.037157/2023-22, decide: Art. 1º Deferir o pedido da JANUÁRIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.790.725/0001-32, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha CABECEIRAS (GO) - BRASÍLIA (DF), prefixo nº 12-0389-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 78, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 119; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.037126/2023-71, decide: Art. 1º Deferir o pedido da JANUÁRIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 08.790.725/0001-32, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha ITACARAMBI (MG) - FORMOSA (GO), prefixo 06-0432-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA