Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/02/2023 · pág. 23

DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600023 23 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 37, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.280670/2022-73, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001- 55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 26, matriculado no CNO sob nº 90.008.52078/78, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.194, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 95, com período estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 18/04/2022, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0001-48, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 26 S.A., CNPJ 31.594.093/0001- 53, como contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 42, de 13 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 20/04/2022, Seção 1, Pág. 25. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 38, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.280901/2022-49, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001- 55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 29, matriculado no CNO sob nº 90.008.52088/75, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.193, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 95, com período estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 18/04/2022, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0001-48, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 29 S.A., CNPJ 31.595.987/0001- 68, como contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 39, de 11 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 20/04/2022, Seção 1, Pág. 25. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.310, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo Susep nº 15414.633390/2022-28, resolve: Art.1º Homologar a eleição e a destituição de administradores de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 06.136.920/0001-18, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 03 de outubro de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.311, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na alínea "a" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do processo Susep nº 15414.633298/2022-68, resolve: Art.1º Homologar a eleição de administrador de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na assembleia geral extraordinária realizada em 21 de outubro de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 886, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Deliberação CVM nº 875, de 30 de setembro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de fevereiro de 2023 com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 12, § 1º e 13, § 3º da Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021, APROVOU a seguinte Deliberação: Art. 1º O item I, item II, item V, subitens c, d e j, e o item VII da Deliberação CVM nº 875, de 30 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - autorizar Vórtx QR Tokenizadora S.A ("Vórtx QR Tokenizadora") a realizar a atividade de constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, com dispensa de observância dos seguintes dispositivos: art. 16, inciso II, alíneas "a" e "b"; art. 20, incisos II a VII; art. 21, § 1º, inciso V; art. 33; art. 41, § 1º, inciso II; art. 42; art. 53, § 2º; art. 54; art. 67, incisos II, III e IV, §§ 1º e 2º; art. 71; art. 73; art. 74, § 1º; art. 80, parágrafo único; art. 83, § 1º; art. 103." (NR) "II - autorizar a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Vórtx DTVM"), instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a realizar, no âmbito do Sandbox Regulatório, a atividade de intermediação de ofertas públicas de valores mobiliários realizadas sob o rito da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, com dispensa de observância do art. 27, inciso II, alínea b; e art. 25, parágrafo segundo." (NR) "V - ........................................................... ........................................................... c) as ofertas públicas de valores mobiliários e as negociações em mercado organizado realizadas nos termos desta Deliberação são restritas a: (i) no máximo, 12 (doze) emissores ativos, no caso de operações envolvendo debêntures, cotas de fundos de investimento fechados e certificados de depósito e certificados de valores mobiliários que tenham como lastro tais valores mobiliários; e (ii) no máximo, 12 (doze) emissões ativas, no caso de operações envolvendo certificados de recebíveis imobiliários e certificados de recebíveis do agronegócio e certificados de depósito e certificados de valores mobiliários que tenham como lastro tais valores mobiliários. d) as operações da Vórtx DTVM e da Vórtx QR Tokenizadora no âmbito do Sandbox Regulatório se restringem a debêntures, cotas de fundos de investimento fechados, certificados de recebíveis imobiliários e certificados de recebíveis do agronegócio, bem como certificados de depósito e certificados de valores mobiliários que tenham como lastro tais valores mobiliários; (...) j) as ofertas públicas realizadas nos termos desta Deliberação de emissores não registrados na CVM apenas podem ser destinadas a investidores profissionais e qualificados. ..........................................................." (NR) "VII - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 14 de março de 2024." (NR) Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor em 16 de fevereiro de 2023. JOÃO PEDRO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Nº 20.594 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PROFESSIONAL FINANCIAL PLANNER EIRELI, CNPJ nº 20.945.268, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.595 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JULIANNE SILVA SIMÕES, CPF nº 318.987.088-86, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 20.596 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SEIGO NAKAMURA, CPF nº 092.224.318-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA