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Diário Oficial da União · 16/02/2023 · pág. 22

DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600022 22 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estabelecimento CNPJ nº: 03.858.331/0001-55 Razão Social: PLURAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Endereço: Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 700 - Galpão 2 - Tamboré CEP 06543-001 - Santana de Parnaíba - SP Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 114, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.596220/2022-14, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Sol Serra do Mel VIII S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.670.062/0001-86, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado UFV Solar Serra do Mel VI (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.400, de 17 de agosto de 2021), aprovado pela Portaria nº 1103/SPE/MME, de 09 de dezembro de 2021, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ 08.351.042/0001-89, foi transferida a empresa discriminada no art. 1º, através da Resolução Autorizativa nº 11.946, de 24 de maio de 2022 da ANEEL, destinada ao setor de energia elétrica, localizado no Município de Serra do Mel, Estado do Rio Grande do Norte, com estimativas de desoneração previstas na Portaria. Art. 3º No período de 18/08/2021 a 15/09/2023, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 115, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.379085/2022-44, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição UP-08106/00010 para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento CNPJ nº: 58.183.401/0001-04 Razão Social: A TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA. Endereço: Rua João Pessoa, 350 - Andar 2 - Paquetá CEP 11013-002 - Santos - SP Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.053965/2021- 98, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ nº 76.500.180/0001-32, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa BRASKEM S/A, CNPJ nº 42.150.391/0047-53. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . Descrição do Produto Código/TIPI . Polímeros de Etileno, em formas primárias, polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga 3901.10.20 . Polímeros de Etileno, em formas primárias, polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga 3901.10.30 . Polímeros de Etileno, em formas primárias, polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, sem carga, outros 3901.20.29 . Polímeros de Etileno, em formas primárias, Outros, Outros. 3901.90.90 . Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em formas primárias; polipropileno sem carga 3902.10.20 . Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno 3902.30.00 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25g/m2; de poliéster Industrialização 5603.11.20 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25g/m2; de polipropileno Industrialização 5603.11.30 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25g/m2; de outros Industrialização 5603.11.90 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2, de polietileno de alta densidade Industrialização 5603.12.10 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2, de poliéster Industrialização 5603.12.30 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2, de polipropileno Industrialização 5603.12.40 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2, de outros Industrialização 5603.12.90 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2, de polietileno de alta densidade Industrialização 5603.13.10 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2, de poliéster Industrialização 5603.13.30 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2, de polipropileno Industrialização 5603.13.40 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2, de outros Industrialização 5603.13.90 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150g/m2, de poliéster Industrialização 5603.14.20 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150g/m2, de polipropileno Industrialização 5603.14.30 . Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150g/m2, de outros Industrialização 5603.14.90 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 10, de 14/02/2023", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 36, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.280463/2022-19, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001- 55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 22, matriculado no CNO sob nº 90.008.52068/72, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 1.192, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 10/02/2022, Seção 1, Pág. 95, com período estimado de 03/03/2022 a 31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada, de 18/04/2022, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0001-48, como empreiteiro (parte contratada), e a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 22 S.A., CNPJ 31.596.769/0001- 48, como contratante. Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com relação à execução do empreendimento, objeto da contratação, assumidos conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada. Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do ADE nº 46, de 18 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31.