DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600068 68 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 54, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 13, de 8 de agosto de 2019, que define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; a Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, que regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, que trata do julgamento antecipado; a Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a atividade correcional, e confere competência ao Secretário de Integridade Privada praticar os atos relativos à negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso IV do caput e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e com fundamento no contido no processo administrativo nº 00190.100689/2023-86, resolve: Art. 1º O art. 30 da Instrução Normativa n° 13, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e dos artigos 4º, 17 e 18 do Decreto nº 11.129, de 2022, ficam delegadas ao Secretário de Integridade Privada as competências para: I - instaurar e avocar IP, IPS e PAR; II - decidir pelo arquivamento de: a) denúncia ou representação infundada; ou b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade." (NR) Art. 2º A Portaria CGU nº 1.214, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU." (NR) "Art. 2º ........................................................................ ..................................................................................... III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022." (NR) "Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Secretaria de Integridade Privada." (NR) "Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela Secretaria de Integridade Privada, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada - DPI. § 1º A DPI poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º. § 2º A DPI poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado. § 3º A DPI realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º." (NR) "Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a Secretaria de Integridade Privada elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º." (NR) "Art. 6º Elaborada a análise técnica, a Secretaria de Integridade Privada remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final." (NR) Art. 3º A Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º. O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a Secretaria de Integridade Privada, que poderá: ............................................................" (NR) "Art. 5º ........................................................................ ..................................................................................... § 1º................................................................................ I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; III - até o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e IV - após o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022." (NR) Art. 4° A Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. No âmbito da Controladoria-Geral da União, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento competem ao titular da unidade da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União e ao titular da unidade da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada." (NR) Art. 5° Até que seja promovida a alteração dos respectivos normativos, fica delegada competência ao Secretário de Integridade Privada para, em substituição ao Secretário de Combate a Corrupção, exercer todos os atos relativos à negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência nos termos dos regulamentos vigentes, inclusive da Portaria Conjunta CGU/AGU nº 4, de 9 de agosto de 2019. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 556, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº CGU nº 423, de 20 de fevereiro de 2015, resolve: Subdelegar ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Sergipe, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00224.100109/2021-54, Acordo de Cooperação Técnica entre a Controladoria-Geral da União e a Junta Comercial do Estado de Sergipe. VÂNIA LUCIA RIBEIRO VIEIRA Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 57, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), combinado com o art. 68, caput, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO/2023), resolve: Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, com os valores estabelecidos no anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ANEXO 59000 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2023 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL R$1,00 . M ÊS DESEMBOLSO ACUMULADO DOS MESES . PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS OUTRAS DESPESAS CORRENTES E CAPITAL . . JA N E I R O 9.048.245 3.058.586 . FEVEREIRO 14.034.827 7.462.669 . M A R ÇO 19.021.410 11.866.752 . ABRIL 24.007.993 16.270.835 . MAIO 28.994.576 20.674.918 . JUNHO 33.981.159 25.079.001 . JULHO 38.967.742 29.483.084 . AG O S T O 43.954.325 33.887.167 . SETEMBRO 48.940.908 38.291.250 . OUTUBRO 53.927.491 42.695.333 . N OV E M B R O 58.914.075 50.003.497 . D EZ E M B R O 59.914.075 51.503.497 Nota: Esta programação poderá sofrer alterações, em função de serviços extraordinários, férias, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, limitação e recomposição de limitação de empenho e/ou créditos adicionais. CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA CN Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130- A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 16 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e, CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, que lhe confere poderes de auto-organização da Corregedoria para o cumprimento das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a utilidade teórica e prática de estudos, pesquisas e a interação com centros acadêmicos de excelência, visando ao aprofundamento do debate institucional sobre temas relevantes relacionados com a organização e a atuação funcional do Ministério Público e suas Corregedorias como garantias fundamentais do cidadão; CONSIDERANDO o dever constitucional das Corregedorias do Ministério Público de avaliação, orientação, fiscalização e de fomento à atuação resolutiva do Ministério Público, sendo fundamental para o desempenho dessas funções a publicação de revistas devidamente organizadas e estrategicamente sistematizadas, em periódicos mensais e semestrais, relacionados com as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO, por fim, a importância de publicações sobre temas jurídicos em áreas transdisciplinares que envolvam os diversos planos de atribuições da Corregedoria Nacional, resolve: Capítulo I - Das disposições gerais Art. 1º. Regulamentar a Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público, que terá como missão principal assegurar ao Ministério Público e à comunidade acadêmica nacional e internacional um espaço de estímulo à pesquisa, aos debates sobre temas institucionais, à análise de boas práticas e à difusão de seus resultados, preferencialmente em temas relacionados com as áreas de atuação do Ministério Público e afins, promovendo a disseminação de ideias, estimulando diálogos, críticas e difusão de boas práticas sobre resolutividade. Art. 2º. A Revista Jurídica da Corregedoria Nacional do Ministério Público é um veículo de difusão do conhecimento científico, que tem por objetivo divulgar ampla e gratuitamente a produção intelectual e os resultados de pesquisa realizados na área do Direito, da defesa do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e da sociedade, preferencialmente de temas ligados à área de atuação do Ministério Público, pela comunidade acadêmica, pesquisadores e Membros do Ministério Público Brasileiro, fomentando a reflexão crítica na área da competência de tais estudos, fortalecendo o debate, respeitando a diversidade do pensamento jurídico contemporâneo, promovendo a interlocução dos autores e o intercâmbio com universidades e instituições científicas. Art. 3º. O periódico destina-se à publicação de trabalhos científicos de Membros(as) do Ministério Público e de pesquisadores(as), docentes e discentes dos Programas de Pós-Graduação, e profissionais das áreas do Direito, do Brasil e do exterior.