DOU 16/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021600067 67 Nº 34, quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Banco Central do Brasil ATO Nº 1.359, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Decreta a liquidação extrajudicial da BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º, e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, Considerando o comprometimento patrimonial da instituição, as graves violações às normas legais que regulamentam o funcionamento da instituição e o risco anormal a que estão sujeitos os credores quirografários, conforme consta no PE 225236, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 12.865.507/0001-97, com sede na cidade de São Paulo (SP). Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a Veritas Regimes de Resolução Empresarial Ltda., CNPJ 28.905.680/0001-01. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de dezembro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO ATO Nº 1.360, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Decreta a liquidação extrajudicial da Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º, e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, Considerando o comprometimento patrimonial da instituição, as graves violações às normas legais que regulamentam o funcionamento da instituição e o risco anormal a que estão sujeitos os credores quirografários, conforme consta no PE 218928, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 01.800.019/0001-85, com sede na cidade de Porto Alegre (RS). Art. 2º Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, o Sr. Cornélio Farias Pimentel, carteira de identidade nº 1016067728 - SSP/RS e CPF 151.504.370-34. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de dezembro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO ATO Nº 1.361, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Decreta a liquidação extrajudicial da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Administração Pública Municipal de Porto Alegre - Municred. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", e § 2º, e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, Considerando o quadro de insolvência patrimonial, conforme consta no PE 224938, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Administração Pública Municipal de Porto Alegre - Municred, CNPJ 05.460.750/0001-60, com sede em Porto Alegre (RS). Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a J&J Consultoria em Gestão e Controles Ltda., CNPJ 24.543.129/0001-04. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de dezembro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO ATO Nº 1.362, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Decreta a liquidação extrajudicial da Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A. O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com fundamento no art. 15, inciso I, alíneas "a" e "b", e § 2º, e no art. 16, ambos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 39 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, Considerando o quadro de insolvência patrimonial e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição, conforme consta no PE 203781, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da Administradora de Consórcio Nacional Valor S.A., CNPJ 03.765.340/0001-00, com sede em Itaperuna (RJ). Art. 2º Fica nomeada liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, a empresa Gilmar J. Bocalon Assessoria e Consultoria Empresarial, CNPJ 30.117.894/0001-65. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 17 de dezembro de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 350, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera dispositivos da Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB n° 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação e encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro, no prazo de 5 (cinco) meses. § 1º ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 3º A prorrogação do prazo de que trata o § 1º será automática, caso deferida a prorrogação do prazo para conclusão da etapa homologatória do processo de adesão ao arranjo Pix, conforme regulamentação do Decem. § 4º O encerramento do processo de adesão ao arranjo Pix implica encerramento do processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI." (NR) "Art. 11-A O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor." (NR) "Art. 15. De posse da comunicação de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa, o requerente deve informar ao Decem, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e a hora previstas para o início das operações no ambiente de produção do SPI." (NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 12 e 14, da Instrução Normativa BCB n° 243, de 2022. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023. ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 292, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, que consolida atos normativos referentes à remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil, e dispõe sobre a captação diária de informações relativas a "outras obrigações". A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 9º, incisos II, VII e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 197, de 11 de março de 2022, e 208, de 22 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................... I - ................................................................................... ....................................................................................... g) recursos disponíveis de clientes; h) recursos de aceites cambiais; e i) outras obrigações; ............................................................................." (NR) "Art. 3º ......................................................................... I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e ............................................................................." (NR) "Art. 7º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nesta Resolução, as instituições que já são obrigadas a efetuar remessas diárias de informações ao Banco Central do Brasil nos termos das Circulares de que trata este artigo manterão o cumprimento da regulamentação até: I - 30 de junho de 2023, quanto ao disposto: a) no art. 1º da Circular nº 2.132, de 6 de fevereiro de 1992; e b) na Circular nº 2.286, de 10 de março de 1993; II - 30 de setembro de 2023, relativa à Circular nº 2.023, de 22 de agosto de 1991; e III - 31 de janeiro de 2024, quanto ao disposto: a) nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da Circular nº 2.132, de 1992; e b) na Circular nº 2.985, de 15 de junho de 2000." (NR) "Art. 8º Ficam revogados: I - a Circular nº 2.023, de 1991; II - o art. 1º da Circular nº 2.132, de 1992; III - a Circular nº 2.286, de 1993; IV - a Circular nº 2.132, de 1992; e V - a Circular nº 2.985, de 2000." (NR) "Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em: I - 1º de julho de 2023 quanto ao art. 8º, incisos II e III; II - 1º de setembro de 2023 quanto ao art. 2º, inciso II; III - 1º de outubro de 2023 quanto ao art. 8º, inciso I; IV - 1º de janeiro de 2024 quanto ao art. 2º, inciso IV; V - 1º de fevereiro de 2024 quanto ao art. 8º, incisos IV e V; e VI - 1º de junho de 2023 quanto aos demais dispositivos." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA Diretor de Fiscalização Diretor de Regulação Substituto