DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023021300002 2 Nº 31-A , segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras; II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos. Art. 13. O prazo para implementação não será superior a cinco anos. Art. 14. A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos: I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores; III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura; IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º; V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes; VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada. CAPÍTULO IV DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE Art. 15. As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação. § 1º A homologação de que trata o caput será realizada pelo verificador de resultados e compreenderá: I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica; e II - a confirmação, pelo destinatário final, do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica. § 2º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão auditadas anualmente pelo verificador de resultados custeado pela entidade gestora. § 3º A auditoria de que trata o § 2º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora. § 4º Para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão dos referidos Certificados e Créditos. § 5º Para fins de emissão dos Certificados e Créditos a que se refere o § 4º, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores e catadoras individuais, cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem. § 6º As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos. § 7º Quando emitidas por organizações de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos. § 8º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras. Art. 16. Para a emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por: I - catadores e catadoras individuais; II - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis; III - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos; IV - consórcios públicos que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos; V - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária; e VI - organizações da sociedade civil que realizem a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e triagem, ou da triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional de resíduos sólidos urbanos. Art. 17. Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis. Parágrafo único. Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput. Art. 18. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, de forma integrada com o Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir. Art. 19. Os sistemas de logística reversa, por meio de entidades gestoras e dos responsáveis por modelos individuais, manterão, durante o prazo de cinco anos, cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando solicitado. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA Seção I Dos operadores Art. 20. Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir. Seção II Das entidades gestoras e das empresas Art. 21. Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir. Art. 22. Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos responsáveis por modelos individuais: I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens; II - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; III - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre: a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens; b) o sistema de logística reversa; e c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado. § 1º As entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou os responsáveis por modelos individuais realizarão ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras individuais, às cooperativas e a outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis. § 2º O relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput será encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para publicação no Sinir. § 3º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa. § 4º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até 30 de julho de cada ano, a relação das empresas aderentes, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhada da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Art. 23. A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente. § 1º A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados. Art. 24. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização, a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual. § 1º Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem. § 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre: I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e II - os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 25. As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, manterão cadastro atualizado no Sinir. § 1º As entidades gestoras informarão os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.