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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 3

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023021300003 3 Nº 31-A, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura. Seção III Dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes Art. 26. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de: I - CCRLR; II - CERE; e III - Certificado de Crédito de Massa Futura. Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados. Seção IV Das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Art. 27. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de cada sistema de logística reversa: I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa; II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores; III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens; IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e V - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado aptas a exercer atividade como verificadoras de resultados, por meio de chamamento público, regulamentado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Seção V Do verificador de resultados Art. 28. O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 29. Compete ao verificador de resultados: I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção; II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas; III - validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa; IV - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira; V - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir; VI - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; VII - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos; VIII - emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IX - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações. § 1º É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do CCRLR. § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo. Art. 30. Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual. Parágrafo único. O relatório anual a que se refere o caput incluirá os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo: I - doze meses, para empresas; e II - vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras. § 1º Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica. § 2º Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período. Art. 32. Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 27 e no art. 29. Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022. Art. 34. Este Decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023. Brasília, 13 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.414, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui o Programa Diogo de Sant'Ana Pró- Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO PROGRAMA DIOGO DE SANT'ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA A RECICLAGEM POPULAR Art. 1º Fica instituído o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró- Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, por meio: I - do fortalecimento de suas associações, cooperativas e outras formas de organização popular; II - da melhoria das condições de trabalho; III - do fomento ao financiamento público; IV - da inclusão socioeconômica; e V - da expansão: a) da coleta seletiva de resíduos sólidos; b) da coleta seletiva solidária; c) da reutilização; d) da reciclagem; e) da logística reversa; e f) da educação ambiental. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: I - catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis - pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - coleta seletiva solidária - tecnologia social de coleta seletiva de resíduos sólidos realizada por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em parceria com as prefeituras, as entidades privadas e a sociedade civil, remunerada como prestação de serviço, diferenciada dos demais serviços prestados pela área quanto à forma, ao processo e à tecnologia utilizados, de modo a apresentar soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida das catadoras e dos catadores; III - materiais reutilizáveis e recicláveis - resíduos sólidos que podem ser reinseridos no ciclo produtivo, inclusive orgânicos, considerados bens de interesse público, de valor econômico e social, com potencial para gerar trabalho e renda e promover a cidadania de catadoras e catadores; IV - pagamento por serviços ambientais - remuneração às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individualmente considerados, e a associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pela redução dos impactos ambientais e climáticos obtida por meio do trabalho, com base no princípio do protetor- recebedor; e V - reciclagem popular - tecnologia social que engloba as práticas da cadeia produtiva de reciclagem realizadas pelas catadoras e pelos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, incluídos a mobilização, a coleta, a triagem, a compostagem, o enfardamento, o beneficiamento e a industrialização dos materiais reutilizáveis e recicláveis. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos do Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró- Catadores para a Reciclagem Popular: I - promover o reconhecimento das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como protagonistas no processo de reciclagem; II - incentivar a contratação remunerada de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelos serviços públicos, municipais, distritais e consorciados, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; III - promover a capacitação, a formação, o assessoramento técnico e a profissionalização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - fomentar a incubação e o assessoramento técnico continuado às associações, às cooperativas e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - estimular a inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores que se dediquem individualmente às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis à gestão integrada de resíduos sólidos; VI - incentivar a realização de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos reciclados e o desenvolvimento da reciclagem popular; VII - promover a elaboração sistemática de estudos e de diagnósticos nacionais, regionais, estaduais, municipais e distritais sobre as condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de forma a subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e dos programas do Governo federal e das demais esferas do Poder Público; VIII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor a trabalhos de coleta seletiva, de reutilização, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem, de transformação e de comercialização de materiais resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, inclusive orgânicos, por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IX - propor a criação e a abertura de linhas de crédito especiais para apoiar a atuação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; X - promover modelos de negócio sustentável para cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XI - fomentar a aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a comercialização por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XII - apoiar a regularização dos imóveis e das áreas ocupadas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; XIII - incentivar a implantação, a adaptação e a modernização da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;