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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 3

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300003 3 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo Administrativo nº 25351.904798/2022-25 Interessado: MEDICAMENTAL HOSPITALAR LTDA . (CNPJ nº 31.378.288/0001-66) Extrato da Decisão nº 13 de 31 de janeiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.080,20 (um mil, oitenta reais e vinte centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.912995/2022-18 Interessado: MS HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 15.224.444/0001-88) Extrato da Decisão nº 14, de 01 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 31.337,23 (trinta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.933162/2022-91 Interessado: BELIVE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 14.335.544/0003-80) Extrato da Decisão nº 15, de 02 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 31.993,92 (trinta e um mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para oferta destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936064/2020-43 Interessado: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA. (CNPJ nº 02.816.696/0001-54) Extrato da Decisão nº 16, de 02 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 22.246,53 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.936066/2020-32 Interessado: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 14.310.834/0001-08) Extrato da Decisão nº 17, de 03 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 8.745,16 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.272334/2018-61 Interessado: DROGARIA ULTRA POPULAR SÃO LOURENÇO LTDA. (CNPJ nº 07.811.156.0001-00) Extrato da Decisão nº 18, de 06 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 21.063,79 (vinte e um mil, sessenta e três reais e setenta e nove centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.933077/2022-22 Interessado: CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 03.652.030/0001-70) Extrato da Decisão nº 19, de 06 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 24.709,68 (vinte e quatro mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.913597/2020-57 Interessado: DROGARIA BEM ESTAR FARMA LTDA. (CNPJ nº 17.328.794/0001-10) Extrato da Decisão nº 20, de 07 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.860,87 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.917902/2022-41 Interessado: ATIVA MÉDICO CIRÚRGICA LTDA. (CNPJ nº 09.182.725/0001-12) Extrato da Decisão nº 21, de 07 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.911,98 (seis mil, novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.919747/2022-06 Interessado: MEDMAX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 16.553.940/0001-48) Extrato da Decisão nº 22, de 09 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 13.355,77 (Treze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.933617/2022-78 Interessado: MEDICINALI PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 20.918.668/0001-20) Extrato da Decisão nº 23, de 09 de fevereiro de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 17.665,42 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 (*) Delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, observadas as disposições legais e regulamentares. Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deverão observar as regras estabelecidas nesta Portaria para a prévia aprovação de propostas de convênios e instrumentos congêneres, bem como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, entes federais e subnacionais. Convênios e instrumentos congêneres Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Instituto Nacional de Meteorologia e das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos: I - celebração, prorrogação e aditivação de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica e demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas; II - celebração, prorrogação e aditivação de termos de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; III - celebração, prorrogação e aditivação de acordos de cooperação regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a regulamentação de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril 2016, exceto na hipótese em que envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial; IV - celebração, prorrogação e aditivação de termos de execução descentralizada, observado o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; V - doação dos bens remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados; VI - designação de servidor para emissão de manifestação técnica acerca da viabilidade das propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput; VII - aprovação dos planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput; VIII - designação de servidor para o acompanhamento da execução dos instrumentos mencionados nos incisos I a V do caput; e IX - aprovação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres que impliquem transferência de recursos a órgãos e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426, de 2020, e do § 4º do art. 31 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação: I - para os convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades de defesa agropecuária dos entes subnacionais, os quais deverão ser firmados exclusivamente pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária; e II - para as competências dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do caput do art. 2º. Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a V do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os titulares das unidades responsáveis pelos instrumentos de que trata o caput, para efeito de autorização prévia deverão apresentar ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, as seguintes informações: I - objeto; II - entidade e ente federado beneficiários; III - valor; IV - ação e plano orçamentário por onde correrão as despesas; V - discriminação dos resultados esperados; e VI - interesse parlamentar, se for o caso. § 2º A autorização de que trata o caput do art. 3º não se aplica: I - aos instrumentos que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros; e III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do instrumento. § 3º Os atos de celebração e aditivação que tenham por objeto o acréscimo do valor original dos instrumentos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Portaria a serem praticados pelos titulares das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária dependerão também de prévia autorização do titular da Secretaria-Executiva. § 4º A autorização de que trata o art. 3º também se aplica: I - às propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos decorrentes de emendas parlamentares não impositivas; e II - aos acordos e demais instrumentos assinados no âmbito das ações de comércio internacional. § 5º A autorização do Secretário-Executivo constitui ato de governança das parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de parceria. Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento, de colaboração e de acordo de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares das unidades administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a subdelegação. Projetos de cooperação técnica internacional Art. 5º Fica delegada, observadas as respectivas áreas de atuação, competência para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, aos titulares: I - da Secretaria-Executiva; II - da Secretaria de Defesa Agropecuária; III - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; IV - da Secretaria de Política Agrícola; V - da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e