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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 18

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300018 18 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência e com fulcro no Parecer nº 01069/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de janeiro de 2023, da Consultoria Jurídica, bem como no Ofício nº 59/2023/CGA/GAB/SE/SE-MEC, de 27 de janeiro de 2023, da Secretaria-Executiva, ambas unidades deste Ministério, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho as conclusões para conhecer e deferir tal pedido, por existirem os pressupostos de admissibilidade da revisão, previstos no art. 174 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 688/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Kleber Matteus de Souza, no curso superior de Ciência da Computação, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado no campus Salto, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio - CEUNSP, com sede no município de Itu, no estado de São Paulo, mantido pela Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio S/S Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000388/2022-58. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 660/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Rodrigo Raposo de Oliveira, no curso superior de tecnologia em Óptica e Optometria, no período de 2019 a 2022, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000387/2022-11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 691/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Fernando Antônio de Andrade Morais, nos cursos de Especialização em Educação a Distância, no período de maio de 2010 a maio de 2011, e de Especialização em Direito Educacional, no período de junho de 2010 a outubro de 2011, ministrados pelo Centro Universitário UNIFITC Salvador (antiga Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, mantido pelo Instituto de Ensino em Saúde S/A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº 23001.000381/2022-36. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 690/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Karoliny Rocha de Souza, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2006 a 2021, ministrado pelo Centro Universitário FIP - MOC (UNIFIPMoc), com sede no município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais, mantido pela Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000294/2022-89. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 680/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Natália dos Santos de Simoni, no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Universidade Santo Amaro –Unisa, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Obras Sociais e Educacionais de Luz, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000274/2022-16. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 1021628-13.2021.4.01.3400, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com força executória atestada pela Procuradoria - Regional da União da 1ª Região, conforme Parecer de Força Executória nº 01583/2021/CORESPNG/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.001389/2021-89, e de acordo com o processo e-MEC nº 202115139, resolve: Art. 1º Fica autorizado, sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1575313), bacharelado, com 90 (noventa) vagas totais anuais, relativo ao processo e-MEC 202115139, a ser ofertado pela Universidade Castelo Branco, código 176, mantida pela Centro Educacional de Realengo, código 129, a ser ministrado na Avenida Santa Cruz, 1631, Realengo, Rio de Janeiro/RJ. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta do curso no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS CAMPUS DIAMANTINA PORTARIA Nº 28, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS DIAMANTINA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, JÚNIO JÁBER, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.153 de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2020, e considerando a solicitação contida no processo 23833.000172/2022-08, resolve: Art. 1º Prorrogar por 01 (um) ano, a contar de 11 de fevereiro de 2023, o prazo de validade do processo seletivo para contratação de Professor Substituto, área Artes Cênicas, objeto do Edital nº 09, de 20/01/2022, publicado no DOU de 21/01/2022, homologado pelo Edital nº 17/2022, publicado no DOU de 11/02/2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. JUNIO JABER INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 335/REIT - CGAB/IFRO, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a homologação da atualização da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Jaru. O REITOR PRO TEMPORE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA - IFRO, nomeado pelo Decreto Presidencial de 4 de agosto de 2022, publicado no DOU nº 148, de 5 de agosto de 2022, Seção 2, pág. 1, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no D.O.U. de 30 de dezembro de 2009 e estabelecidas pelo art. 67 do Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, aprovado pela Resolução nº 65/CONSUP/IFRO, de 29 de dezembro de 2015, e posteriores; tendo em vista a necessidade de atualização no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, da estrutura organizacional do Campus Jaru do IFRO, resolve: Art. 1º Fica homologada a atualização da estrutura organizacional do Campus Jaru, conforme tabela abaixo: . Unidade Setor - Estrutura Organizacional Código/Função Código/Função (alteração) . Jaru Coordenação de Educação a Distância (CEAD) FG - 2 - . Coordenação de Orçamento e Finanças (COFIN) - FG - 2 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSLEI RODRIGUES DE ALMEIDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 214, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 O(A) Pró-Reitor(a) Adjunto de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Ouro Preto, no uso da competência que lhe foi delegada através da Portaria nº 540, de 05/08/1994, considerando o processo UFOP de Seleção Simplificada para contratação de Professor substituto nº 23109.000342/2023-11; resolve: Art. 1º. Homologar o resultado final da Seleção Simplificada de que trata o Edital PROGEP nº 03/2023, realizado para a contratação de professor substituto, Área: Microbiologia, em que foram aprovados, pela ordem de classificação , os candidatos: Ampla Concorrência: Iara Furtado Santiago, Paula Luize Camargos Fonseca, Ariane Coelho Ferraz, Mariana Furtado Granato de Albuquerque e Ana Maria dos Santos. Candidatos que se declararam negros: não houve candidato aprovado. Candidatos com deficiência: não houve candidato aprovado. ISABELA PERUCCI ESTEVES FAGUNDES Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 10951.103082/2021-91 Interessado: Estado do Rio de Janeiro. Assunto: Décimo Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e outros pactos, firmado em 10 de junho de 1997, entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, com interveniência da União, do Itaú-Unibanco S/A, sucessor do Banerj S/A, do Banco do Brasil S/A, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, do Banco Bradesco Berj S/A e do Banco Bradesco S/A. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 61, de 1997, com a redação dada pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2003, e na Resolução do Senado Federal nº 7, de 2011, AUTORIZO a celebração, pela União, na qualidade de interveniente, do Décimo Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e outros pactos, firmado em 10 de junho de 1997, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. Publique-se e restitua-se o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a adoção das providências complementares. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Ministro substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO DECLARATÓRIO Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 365ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24.01.2023 e publicados no DOU no dia 25.01.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 365ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24 de janeiro de 2023: CONVÊNIO ICMS n° 1/23 - Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21; CONVÊNIO ICMS n° 2/23 - Altera o Convênio ICMS nº 178/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica; CONVÊNIO ICMS n° 3/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na 309ª Pauta de Julgamento do CRSNSP, publicada no DOU de 10/02/2023, seção 1, página 19. Onde se lê: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PAUTA DA 309ª SESSÃO DE JULGAMENTOS Leia-se: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO PAUTA DA 309ª SESSÃO DE JULGAMENTO