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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 42

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300042 42 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. PRESTAÇÃO DE CONTAS 126. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, que deverá: abranger as demonstrações financeiras, análise de conformidade dos valores pagos, memória de cálculo, situação de inadimplência e consonância com o orçamento aprovado, bem como a justificativa do uso de recursos provenientes de reserva técnica; ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE; ser enviado para a ANEEL até 31 dia maio do ano subsequente, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet. 8. DO REPASSE DE RECURSOS AOS AGENTES 127. Para fins de repasse de recursos da CDE, CCC e RGR, os beneficiários devem estar adimplentes com as obrigações setoriais, bem como com suas obrigações fiscais, devendo as certidões a seguir especificadas estarem válidas até a data de vencimento de cada pagamento, e ser enviadas até 5 (cinco) dias úteis antes da data estabelecida para cada reembolso: a. Certidão de Adimplência da ANEEL; b. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; c. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à Dívida At i v a ; d. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal; e e. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de cadastro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal ( FGT S ) . 8.1. DO REEMBOLSO DE BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS 128. O reembolso dos benefícios tarifários dispostos nos itens 3.2.2 e 3.2.6 será processado a partir das informações individualizadas para cada beneficiário, recebidas pela ANEEL, conforme disposições do Submódulo 10.6 do PRORET. 129. O repasse concedido a cada beneficiário será apurado considerando a diferença entre o faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, e o faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, sem a incidência dos tributos e bandeiras tarifárias. 130. No caso do item 3.2.2, TSEE, o benefício tarifário concedido para fins de reembolso pela CDE será apurado pela diferença entre a receita que seria obtida pelo faturamento com a tarifa homologada do subgrupo B1 subclasse Baixa Renda e a receita obtida com a aplicação da tarifa reduzida pelo benefício concedido. 131. No caso do faturamento do acesso de outra distribuidora, o valor referente ao repasse de reembolso da CDE será a diferença entre as tarifas publicadas, sem e com desconto, multiplicado pelos montantes de faturamento. 132. Serão apurados de forma individualizada, conforme Submódulo 10.6 do PRORET, os valores repassados ou cobrados dos beneficiários que não estejam relacionados ao faturamento regular da competência, a exemplo de refaturamentos e procedimentos de recuperação de receita, dentre outros. 133. O não encaminhamento das informações no prazo estipulado no Submódulo 10.6 do PRORET implicará na suspensão dos pagamentos até a regularização da situação. 134. Para os benefícios tarifários dispostos no item 3.2.7, o ONS deverá contabilizar para cada concessionária de transmissão o valor não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão, incluindo o custo de PIS/COFINS, em função dos benefícios incidentes sobre as tarifas de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la, e informar à CCEE até 15 dias após a emissão dos Avisos de Débito (AVD) / Avisos de Crédito (AVC) da competência e divulgar essas informações em seu site. 135. O valor de repasse para as transmissoras será considerando a diferença do faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, com do faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, a incidência dos tributos deve ser destacada na informação prestada pelo ONS. 136. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais, as distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL., até o décimo dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência, as informações referentes às instalações realizadas, conforme Manual de Instruções a ser disponibilizado pela ANEEL. 8.1.1. DA VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO 137. Para os subsídios dos itens 3.2.2 e 3.2.6 serão validadas pela ANEEL, no mínimo, as seguintes informações: a. identificação do beneficiário; b. valor do subsídio tarifário; e c. informações obrigatórias para o recebimento dos benefícios. 138. A validação do reembolso solicitado será realizada apenas para os registros em que não forem verificadas inconsistências cadastrais e, erros nos valores repassados o que poderá implicar no recebimento parcial do reembolso solicitado. 139. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais, a validação dos valores terá como limite a tabela de custos de referência homologada pela ANEEL para o trimestre. 140. A Superintendência de Gestão Tarifária - SGT homologará até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento das informações previstas no Submódulo 10.6 do PRORET, por meio de Despacho, os valores relativos aos itens 3.2.2 e 3.2.6 a serem repassados pela CCEE aos Agentes. 141. Os registros não validados poderão ser retificados, conforme instruções da ANEEL. 8.1.2. DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DA CDE 142. A CCEE realizará o pagamento do reembolso para os registros validados nos seguintes prazos: a. distribuidoras: até o décimo dia útil do mês subsequente à respectiva homologação pela ANEEL, e b.concessionárias de transmissão: até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao da competência do faturamento. 143. Os pagamentos realizados em atraso por motivo de responsabilidade dos Agentes, exclusiva ou concorrente, ocorrerão sem atualização monetária. 8.1.3. DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 144. Quando da realização dos procedimentos de auditoria e de fiscalização da concessão dos benefícios tarifários, a ANEEL poderá encaminhar à CCEE determinações contendo eventuais glosas a serem compensadas nos pagamentos subsequentes dos reembolsos da CDE aos Agentes, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório 145. As glosas encaminhadas pela ANEEL até o último dia útil devem ser processadas pela CCEE no pagamento do reembolso imediatamente subsequente. 146. Nos procedimentos de auditoria e de fiscalização, a ANEEL poderá determinar aos Agentes o cancelamento dos benefícios tarifários que não atenderem aos critérios de elegibilidade. 8.2.DO REPASSE PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA - DESESTATIZAÇÃO ELETROBAS 147. O repasse às distribuidoras previsto no item 3.2.8 deverá ocorrer em até 5 dias úteis da publicação do ato da ANEEL e corresponderá ao rateio do aporte anual da Eletrobras e seu valor será fixado anualmente por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária a ser publicado até o dia 30 de abril. 148. O rateio do aporte anual será realizado de forma proporcional aos montantes de energia descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração das concessões do grupo Eletrobrás, aplicando-se para tanto, o rateio com base no fator de garantia física ponderado dos Contratos de Cota de Garantia Física (CCGF) associados às usinas do grupo Eletrobras e vigentes no mês anterior ao aporte anual. 8.3. OUTROS BENEFÍCIOS 149. O reembolso da CCC e da Subconta Carvão Mineral deverá seguir as disposições normativas específicas. 150. O pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a universalização do serviço de energia elétrica deverá ser realizado de acordo com as informações fornecidas pela ELETROBRAS. 9. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 151. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da internet. 9.1. PUBLICIDADE PELA ANEEL 152. A ANEEL publicará em seu sítio da internet: o orçamento anual, os custos unitários da CDE e as quotas fixadas para os agentes. 153. A ANEEL disponibilizará as informações dos beneficiários, a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, desde que recebidas nos termos do Submódulo 10.6 do PRORET. 9.2. PUBLICIDADE PELA CCEE 154. A CCEE deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu sítio na internet, todas as informações relativas a respeito da CDE, CCC e RGR, com a possibilidade da aplicação de filtros por período e agente beneficiário, contendo, no mínimo: i. os saldos e a movimentação financeira das contas, com discriminação da origem dos valores recebidos e da destinação dos valores gastos; ii. a memória de cálculo dos reembolsos da CCC e do Carvão Mineral; iii. a relação e vigência dos contratos que são objeto dos fundos setoriais, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos de dívidas, exceto aqueles geridos pela Eletrobras; 9.3. PUBLICIDADE PELA ELETROBRAS 155. A Eletrobras deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu sítio na internet, os valores a serem repassados e recebidos para cumprimento do PLpT e dos contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR. Nessa relação deverá estar discriminada a inadimplência bem como a vigência dos contratos. 156. Em relação aos agentes financiados, a Eletrobras deverá divulgar a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e os valores devidos e recebidos. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 157. Até a completa devolução pelos consumidores cativos, os recursos repassados às distribuidoras nos termos do Decreto nº 7.945, de 7 de março de 2013 e do Decreto 8.203, de 07 de março de 2014 serão fontes de recursos da CDE e serão aprovadas as quotas anuais e mensais para as concessionárias de distribuição conjuntamente com o orçamento da CDE. 158. As quotas mensais referidas no item anterior serão definidas para os doze meses a partir da competência do respectivo processo anual, devendo ser recolhidas diretamente à gestora do fundo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. 159. Até o completo pagamento dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, a ANEEL no processo de definição do orçamento da CDE deverá considerar como item de despesa esses dispêndios, tendo como contrapartida na receita aporte de igual valor a ser obtido mediante transferência orçamentária a ser feita entre o Ministério dos Esportes e o Ministério de Minas e Energia. 160. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos serviços de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 deste Submódulo, continuarão a ser realizados conforme regulamentos atualmente vigentes até a entrada em vigor das disposições previstas no Submódulo 10.6 do PRORET e conforme orientações da ANEEL, com exceção da metodologia de cálculo prevista no item 130, que passa a vigorar a partir do primeiro processo tarifário homologado após a publicação deste Submódulo. 161. A concatenação das quotas das concessionárias de distribuição com os seus respectivos processos tarifários dependerá da devida previsão orçamentária. 162. A CCEE, na condição de nova gestora dos Fundos Setoriais Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, deverá celebrar Termos Aditivos aos contratos que envolvam recursos destes fundos, assinados em data anterior a 30 de abril de 2017, visando substituir a Centrais Elétricas Brasileiros S.A. - Eletrobras. 163. A celebração dos Termos Aditivos para esses contratos assinados pela Centrais Elétricas Brasileiros S.A. - Eletrobras está dispensada de qualquer anuência da ANEEL, cabendo à CCEE manter as mesmas cláusulas constantes dos contratos originais, visando apenas efetuar a substituição da Eletrobras pela CCEE, que poderá aprimorar as garantias de parcelamento mediante negociação 164. Permanecerá sob responsabilidade da Eletrobras quaisquer atos praticados na elaboração, gestão e execução destes contratos até o dia 30 de abril de 2017. 165. Com relação ao reembolso dos benefícios tarifários na transmissão, o ONS deverá incluir nas informações repassadas à CCEE, a partir da competência de julho de 2017, o custo de PIS/COFINS na contabilização para cada concessionária de transmissão do valor não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão. 166. É temporária a subvenção associada aos benefícios tarifários dos consumidores participantes do SCEE, dispostos no item 3.2.6 deste Submódulo, de acordo com o disposto nos art. 22, 25, 26 e 27 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 1_MME_13_001 1_MME_13_002 1_MME_13_003 1_MME_13_004 1_MME_13_005 1_MME_13_006 1_MME_13_007 1_MME_13_008 1_MME_13_009 1_MME_13_010 1_MME_13_011