DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300041 41 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 67. A estimativa de repasses da CDE para os dispêndios descritos no parágrafo anterior, para fins de aprovação do orçamento da CDE, é feita pela SRD e encaminhadas à SGT até 10 de setembro de cada ano. 68. Além das finalidades acima descritas, a CDE também se destina a custear eventuais restos a pagar de anos anteriores. 4. RITO ORÇAMENTÁRIO 69. O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado pela ANEEL. 70. Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 3.2.1, 3.2.5, 3.2.9, após consulta pública e os recursos do item 3.1.4, ouvido o Ministério da Fazenda. 71. A CCEE receberá da ANEEL, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 3.1.5, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.10. 3.2.11 e 3.2.13, dos recursos referentes aos itens 3.1.1 e 3.1.2, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 2013. 72. A CCEE receberá do ONS, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC - PAC, por parte da CCEE, conforme Acordo Operacional celebrado entre CCEE e ONS. 73. Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da CDE, que conterá previsão de todas as despesas e as receitas do fundo do ano civil subsequente. 74. Após a realização de Audiência Pública, pelo período de 30 dias, e para fins de aprovação do orçamento da CDE, a ANEEL poderá atualizar quaisquer informações/estimativas apresentadas na Audiência Pública, observando as regras e critérios definidos neste Submódulo. 75. Após a audiência pública, até 10 de janeiro de cada ano, a ANEEL aprovará o orçamento anual da CDE, as quotas anuais a serem pagas pelos agentes de distribuição e transmissão de energia e os custos unitários a serem considerados nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão. 76. Os agentes ou beneficiários do PACccc e do PACcarvão deverão prestar as informações requeridas pela CCEE até 15 de setembro para a elaboração do orçamento da CCC e da CDE, respectivamente. 5. QUOTAS ANUAIS 77. O item "h" do parágrafo 42 compõe a CDE GD, enquanto as demais destinações de recursos compõe a CDE USO. 5.1. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE USO 78. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE USO corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual aprovado pela ANEEL. 79. Esse montante será rateado entre os agentes de transmissão e distribuição de energia, e repassado às tarifas de uso dos consumidores finais, cativos e livres, considerando o custo unitário da CDE USO, definido em R$ por MWh. 80. O custo unitário da CDE USO será calculado considerando a quota anual aprovada pela ANEEL, o mercado faturado entre setembro do ano "n-2" e agosto do ano "n-1 e as tarifas de referência, definidas por subsistema e nível de tensão de atendimento. 81. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição é deduzido do mercado Subclasse Residencial Baixa Renda, do Consumidor Livre Autoprodutor e do Produtor Independente de Energia. As informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP. 82. Para o mercado de transmissão, consideram-se as informações do ONS e para a identificação do mercado livre e geração própria associada, as informações da CCEE. 83. As tarifas de referência, constantes da Tabela 1, proporcionam um ajuste gradual e uniforme dos custos unitários da CDE, no período de 2017 a 2030, para que não haja diferenciação regional e a diferenciação por nível de tensão obedeça à proporção AT = 1/3 BT e MT = 2/3 BT, nos termos dos parágrafos 3º a 3º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Tabela 1 - Tarifas de Referência CDE . Ano Trajetória Tarifas de Referência da CDE . (S/SE/CO) / (N/NE) AT / BT MT / BT BT . 2016 4,53 1,00 1,00 1,00 . 2017 4,07 0,92 0,97 1,00 . 2018 3,65 0,85 0,94 1,00 . 2019 3,28 0,79 0,92 1,00 . 2020 2,94 0,73 0,89 1,00 . 2021 2,64 0,67 0,87 1,00 . 2022 2,37 0,62 0,84 1,00 . 2023 2,13 0,57 0,82 1,00 . 2024 1,91 0,53 0,80 1,00 . 2025 1,72 0,49 0,77 1,00 . 2026 1,54 0,45 0,75 1,00 . 2027 1,38 0,42 0,73 1,00 . 2028 1,24 0,39 0,71 1,00 . 2029 1,11 0,36 0,69 1,00 . 2030 1,00 0,33 0,67 1,00 84. Os custos unitários da CDE USO, por subsistema e nível de tensão, são definidos anualmente por meio de Resolução Homologatória, a ser publicada até 10 de janeiro de cada ano, no mesmo ato de aprovação do orçamento anual da CDE. 85. As quotas dos agentes de transmissão são definidas mensalmente por meio de Despacho da SGT, até quatro dias úteis anteriores à respectiva data de pagamento, resultante da aplicação do custo unitário da CDE USO para o respectivo subsistema e nível de mercado, ao mercado realizado. 86. A aplicação da TUST-CDE segue o mesmo período de vigência do orçamento anual da CDE. 87. Para as concessionárias e permissionárias de distribuição, as quotas são definidas nos respectivos processos tarifários, resultante da aplicação do custo unitário da CDE USO, para o respectivo subsistema e nível de mercado, ao mercado de referência do processo tarifário. Essas quotas são definidas para os doze meses subsequentes ao respectivo processo tarifário anual. 88. Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE, caso em que a Agência analisará a conveniência e a oportunidade de se proceder uma Revisão Tarifária Extraordinária das quotas anuais a serem rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição, sendo repassadas às tarifas dos consumidores finais. 5.2. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE GD 89. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE GD será rateado entre os agentes de distribuição de energia elétrica, e repassado às tarifas de energia dos consumidores cativos, considerando o custo unitário da CDE GD, definido em R$ por MWh. 90. O custo unitário e as tarifas de referência da CDE GD serão definidos da mesma forma que os da CDE USO. 91. O mercado dos consumidores cativos do sistema de distribuição, considerando a energia compensada, é deduzido do mercado Subclasse Baixa Renda. As informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP. 92. As demais regras de rateio da CDE GD são as mesmas que as da CDE U S O. 5.3. PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DAS QUOTAS ANUAIS 93. As quotas anuais das concessionárias de distribuição deverão ser convertidas em duodécimos e recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do mês de competência. 94. As quotas mensais das concessionárias de transmissão deverão ser recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao de medição. 95. Quando a data de vencimento das quotas mensais da CDE coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior. 96. A inadimplência no recolhimento das quotas mensais da CDE implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer vier a sucedê-la. 6. GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 97. Compete à CCEE realizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de gestora. 98. A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa e a movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR. 99. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o item anterior deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco. 100. A CCEE pode realizar transferências de recursos entre a CDE, a CCC e a RGR, no limite da disponibilidade de recursos e desde que observadas as destinações dos recursos de cada fundo estabelecidos na legislação vigente. 101. O atraso nos desembolsos da CDE, CCC e da RGR, por insuficiência de recursos, ensejará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, custeada pela conta setorial, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer vier a sucedê-la. 102. Se o atraso nos desembolsos da CDE, CCC e RGR ocorrer por responsabilidade imputada ao beneficiário, somente haverá a incidência dos emolumentos previstos no item anterior, se ultrapassado o prazo limite de 30 dias da solicitação do beneficiário. 103. Ajustes nos valores dos desembolsos da CDE, CCC e RGR, que gerem créditos ou débitos aos beneficiários das Contas, em função da correção ou reprocessamento de dados, com responsabilidade imputada ao beneficiário ou à CCEE, incluindo os resultados de processos fiscalizatórios da ANEEL, serão atualizados monetariamente pelo IPCA. 104. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento dos encargos tarifários criados por lei acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC. 105. A CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações relativas à RGR e à CDE. 106. Compete à CCEE realizar o parcelamento de débitos relativos às quotas mensais da CDE e RGR em atraso, mediante requerimento escrito e fundamentado do Agente Setorial interessado. 107. Regra geral, o prazo do parcelamento concedido ao Agente Setorial será de no máximo 12 (doze) meses. Somente em situações excepcionais, o parcelamento se dará em período superior, caso em que deverá ser submetido à aprovação da ANEEL. 108. A CCEE poderá realizar encontro de contas dos débitos e créditos dos agentes com benefícios e obrigações vencidas relacionadas aos fundos setoriais. 109. O valor objeto do parcelamento consolidado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá ser remunerado mensalmente por 111% da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC pelo período do parcelamento. 110. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá exigir dos Agentes Setoriais a constituição de garantia(s) suficiente(s) para cobertura de, no mínimo, 3 (três) parcelas do parcelamento concedido e idônea(s) em seu favor. 111. Sobre o valor das obrigações inadimplidas pelo Agente Setorial será aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido acrescido da multa, que serão calculados pro rata tempore. 112. O contrato deverá prever que o parcelamento poderá ser cancelado automaticamente, com vencimento antecipado da dívida e com a devida execução da garantia ofertada, quando houver inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas. 113. Novo pedido de parcelamento somente será deferido depois de quitado o parcelamento já concedido. 114. O deferimento de parcelamento não descaracteriza a infração cometida pelo agente setorial e, portanto, não suspende e/ou interrompe eventual processo punitivo já instaurado. 115. Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da CDE, a CCEE deverá efetuar, na data da efetivação do pagamento, os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários, preservadas as finalidades cujos recursos possuem destinação específica, conforme item 6.1, e o CAFT da CCEE. 116. Os procedimentos de regularização das despesas em atraso devem observar a priorização das pendências mais antigas e a isonomia entre os credores. 117. A CCEE deve editar, publicar e revisar os Procedimentos de Contas Setoriais para o detalhamento operacional e financeiro da CDE, CCC e da RGR, conforme disposto na Resolução nº 801/ 2017, ou o que vier a sucedê-la. 118. A CCEE deverá analisar e efetuar o processamento das solicitações dos agentes, referentes aos reembolsos da CCC e da Subconta Carvão Mineral, cabendo à ANEEL esclarecer eventuais dúvidas quanto aos normativos aplicáveis. 119. A CCEE deverá efetuar o processamento das solicitações das distribuidoras referentes à compensação dos benefícios tarifários concedidos aos usuários do serviço de distribuição, conforme definido neste Submódulo. 120. Compete à CCEE efetuar os repasses de recursos da CDE às concessionárias de transmissão relativos à compensação pelos benefícios tarifários concedidos aos usuários do serviço de transmissão, conforme valores informados mensalmente pelo ONS. 121. Compete à CCEE realizar em até 10 (dez) dias o pagamento ou o recebimento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a universalização do serviço de energia elétrica, após a devida comunicação pela ELETROBRAS. 122. Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. 6.1. RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA 123. O custeio da competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e do programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins. 124. Os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI serão cobertos por receita obtida mediante transferência orçamentária a ser feita entre o Ministério dos Esportes e o Ministério de Minas e Energia. 125. Os recursos provenientes do pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) serão destinados exclusivamente para prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética, incluindo atualizações monetárias.