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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 40

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300040 40 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 17. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da RGR, com a previsão total de gastos e receitas do fundo. 18. Após Audiência Pública e análise da Superintendência de Fiscalização Financeira - SFF, o orçamento da RGR será aprovado pela ANEEL, em conjunto com o orçamento da CDE. 3.1.6. APORTE ELETROBRAS - Lei 14.182/2021 - Art 4º, I 19. Conforme definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) por meio da Resolução CNPE nº 15, de 31 de agosto de 2021, estão previstos aportes anuais à CDE a serem realizados pela Eletrobrás após sua desestatização. 20. O aporte inicial corresponde a R$ 5 bilhões, com data-base de janeiro de 2022, e deve ocorrer em até 30 dias após a assinatura dos novos contratos de concessão das usinas sob gestão da Eletrobrás e suas subsidiárias. Nos 25 anos subsequentes, de 2023 a 2047, o aporte deve ocorrer até o dia 20 do mês de abril de cada ano, cujos valores estão definidos no quadro a seguir, todos na data-base de janeiro de 2022. Para efetivo recolhimento ao fundo setorial, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, ou índice que venha a substituí-lo. . Data Parcelas Aporte à CDE . 2022 - Aporte Inicial 1 R$ 5.000.000.000,00 . 2023 1 R$ 574.628.536,39 . 2024 1 R$ 1.149.257.072,78 . 2025 1 R$ 1.723.885.609,17 . 2026 1 R$ 2.298.514.145,57 . 2027-2047 21 R$ 2.873.142.681,96 . Total 26 R$ 71.082.281.685,07 3.1.7. OUTROS 21. Também são fontes de recursos da CDE, os saldos dos exercícios anteriores, os juros de mora e multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE e à RGR e os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos, entre outros. 22. Adicionalmente, serão considerados como fonte de recursos da CDE, os recursos destinados pela Eletrobrás que até o ano de 2037 não estejam comprometidos com projetos contratados ou aprovados relacionados aos Programas de: Revitalização dos recursos hídricos das bacias dos rios São Francisco e Rio Parnaíba (Lei 14.182, art 6º) b.redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins (Lei 14.182/2021, art. 7º); e c.revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas (Lei 14.182/2021, art. 8º). 3.2. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 3.2.1. UNIVERSALIZAÇÃO 23. A CDE busca promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e da regulamentação da ANEEL. 24. As previsões de gastos da CDE referentes ao "Programa Luz para Todos" - PLpT a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública. 3.2.2. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA - TSEE 25. Dentre as finalidades da CDE está a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, e a regulamentação da ANEEL. 26. A estimativa de repasses da CDE para a subvenção à TSEE, para fins de aprovação do orçamento anual da CDE, será feita pela ANEEL a partir de informações referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de crescimento da carga divulgada pelo Operador Nacional do Sistema - ONS e à projeção do IPCA divulgada pelo BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 3.2.3. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS - CCC 27. A CDE busca prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, os termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e da regulamentação da ANEEL. 28. O ONS encaminhará à CCEE, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos - PAC da CCC, por parte da CCEE. 29. A SGT publicará, até 05 de outubro de cada ano, por meio de Despacho, o custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada do Sistema Interligado Nacional - SIN (ACR médio), os fatores de corte de perdas regulatórias (fc). 30. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o PAC da CCC. 31. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa nº 801/2017. 32. Após Audiência Pública e análise da Superintendência de Regulação da Geração - SRG, o Plano Anual de Custos - PAC da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será considerado no processo de aprovação anual do orçamento da CDE. 3.2.4. CARVÃO MINERAL 33. A CDE busca promover a competitividade de energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando- se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no §2º do art.11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. 34. A cobertura do carvão mineral ocorrerá para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002. 35. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, a previsão de gastos com a subvenção do carvão mineral para aprovação do orçamento da CDE, considerando o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior e o estoque estratégico do combustível, conforme Resolução Normativa n° 801/2017. 36. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa 801/2017, ou o quer vier a sucedê-la. 37. Após Audiência Pública e análise da SRG, o Plano Anual de Custos da Subconta Carvão Mineral - PACcarvão será considerado no processo de aprovação anual do orçamento da CDE. 3.2.5. COMPETITIVIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA A PARTIR DE DETERMINADAS FO N T ES 38. A CDE busca promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Minas e Energia. 39. As previsões de gastos da CDE referentes a essas rubricas a serem consideradas para aprovação do orçamento anual da CDE serão aquelas publicadas, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública. 40. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para esses fins. 3.2.6. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA DISTRIBUIÇÃO 41. Os recursos da CDE também visam custear benefícios nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 e os artigos 22 e 25 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 42. Os benefícios custeados pela CDE são destinados aos seguintes usuários do serviço de distribuição, nos termos da regulamentação da ANEEL: gerador e consumidor de fonte incentivada; atividade de irrigação e aquicultura em horário especial; agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano; serviço público de água, esgoto e saneamento; classe rural; subclasse cooperativa de eletrificação rural; subclasse serviço público de irrigação; e consumidores que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE de que trata a Lei nº 14.300/2022. 43. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na distribuição, dos itens de "a" a "g" do parágrafo anterior, a serem consideradas para aprovação do orçamento anual da CDE serão feitas pela ANEEL, a partir de informações referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de crescimento da carga divulgada pelo ONS e à projeção do IPCA divulgada pelo BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 44. As previsões de gastos da CDE com o benefício tarifário do SCEE, item "h" do parágrafo 42, a ser considerado para aprovação do orçamento anual da CDE serão feitas pela ANEEL, a partir de informações dos benefícios tarifários concedidos nos processos tarifários, da projeção de crescimento da energia gerada divulgada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a projeção do IPCA e as regras de transição dispostas na Lei nº 14.300/2022. 3.2.7. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA TRANSMISSÃO 45. Os recursos da CDE também se destinam a custear benefícios aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão - TUSTs concedidos aos geradores e consumidores de fonte incentivada, de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o quer vier a sucedê-la. 46. Os benefícios tarifários apurados nos últimos 12 meses e a previsão da alíquota de PIS/Cofins a ser considerado no reembolso da CDE, por transmissora, para o ano civil subsequente serão encaminhados pelo ONS à SGT até o dia 30 de agosto de cada ano. 47. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na transmissão serão feitas pela SGT, a partir das TUSTs vigentes, da previsão das TUSTs a serem homologadas com vigência a partir de julho do próximo ano, dos montantes de uso contratados para o próximo ano e da previsão da alíquota de PIS/Cofins por transmissora. 48. A estimativa do orçamento associado aos benefícios tarifários na transmissão será encaminhada pela SGT à CCEE até 15 de setembro de cada ano, incluindo a estimativa de tributos competentes. 3.2.8.RECURSOS PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA - DESESTATIZAÇÃO ELETROBRAS 49. A destinação de recursos para a modicidade tarifária vincula-se diretamente aos aportes anuais a serem realizados pela Eletrobrás à CDE em atendimento ao disposto no inciso I, artigo 4º da Lei nº 14.182/2022. Tais recursos se destinam exclusivamente às distribuidoras de energia elétrica para fins da modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). 3.2.9. CUSTOS OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E TRIBUTÁRIOS (CAFT) DA CCEE 50. Os valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, são custeados pelos recursos da CDE. 51. Esses valores não podem exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários. 52. A CCEE apresentará a previsão de CAFTs relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR para o próximo ano no orçamento consolidado que encaminhará à ANEEL até 15 de outubro de cada ano. 53. Após Audiência Pública e análise da SFF, os CAFTs da CDE, da CCC e da RGR serão considerados em conjunto no processo de aprovação anual do orçamento da CDE. 3.2.10. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA TÉCNICA 54. Os recursos da CDE poderão ser destinados a Programas de Desenvolvimento e Qualificação de Mão de Obra Técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica, conforme regulamentação pelo poder concedente. 55. As previsões de dispêndios da CDE referentes a esses programas a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública. 56. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para esses fins. 3.2.11. SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 57. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural refere-se à compensação do impacto tarifário decorrente da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora, de que trata os parágrafos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. 58. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural será homologada no processo de revisão tarifária periódica da principal supridora, de acordo com o Submódulo 8.5 do PRORET. 59. As previsões de subvenção para cooperativas de cooperativas de eletrificação rural serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 3.2.12.SUBVENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL INFERIOR A 350 GWh 60. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh refere-se à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por essas concessionárias, de modo que as tarifas aplicáveis não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de área adjacente com mercado próprio anual superior a 700 GWh, na mesma unidade federativa, de que trata o Art. 2º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022. 61. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh será homologada no processo tarifário anual da concessionária afetada. 62. As previsões de subvenção para concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 3.2.13. RESERVA TÉCNICA 63. A reserva técnica é destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE, não podendo ultrapassar 5% do valor do orçamento anual da CDE. 64. A reserva técnica pode ser utilizada para cobrir as diferenças entre os fluxos de receitas e despesas mensais e as frustações de caixa, a exemplo de inadimplências e/ou ações judiciais. 65. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da ANEEL, incluindo o valor da reserva técnica, para a aprovação da ANEEL. 3.2.14. OUTROS 66. A CDE provê ainda recursos para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor para domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda não atendidas pelo PLpT, conforme disposição do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e Resolução Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012, ou o quer vier a sucedê-la.