DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300064 64 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado quando solicitado motivadamente pelo interessado. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Especificações Básicas de Entrega Comum a Todos os Dados Art. 8º Os arquivos referentes aos dados geoquímicos podem ser do tipo: I - resultado: se referem a planilha editável, de formato compatível com o Microsoft Excel (formato ".xls" ou ".xlsx"), com conteúdo mínimo definido para cada grupo e tipo de análise, podendo ser entregues com dados adicionais; II - imagem: compreendem gráficos, mapas, histogramas, cromatogramas, fragmentogramas, entre outros, que acompanham os arquivos do tipo resultado, com extensões de arquivos de imagem ou em formato ".pdf"; ou III - relatório: compreendem informações textuais associadas a análise realizada e resultados, layouts resumindo as principais informações, razões e gráficos, entre outros, que acompanham os arquivos do tipo resultado, com extensões de arquivos ".pdf". § 1º Para todos os tipos de dados de geoquímicos é obrigatória a entrega dos arquivos do tipo resultado, sendo a obrigatoriedade do envio dos demais arquivos, definida de acordo com cada tipo de análise. § 2º Deverá ser informado, mediante justificativa, em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, a ausência de qualquer informação ou dado solicitado por esta Resolução. Art. 9º As informações textuais deverão ser apresentadas em língua portuguesa ou inglesa. Art. 10. Dados numéricos deverão ser expressos no Sistema Internacional de Unidades. Parágrafo único. É admitida a utilização de sistemas diversos do previsto no caput, contanto que sejam utilizadas unidades de medida inescusavelmente distinguíveis. Art. 11. Os dados geoquímicos de rocha, de fluidos e especiais (Grupos 1, 2 e 4) oriundos de poços, deverão ser entregues separados por tipo de análise e organizados em pastas eletrônicas identificadas com o nome do poço ANP, cuja codificação é definida na Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017. Art. 12. Os dados geoquímicos de levantamentos (Grupo 3 deverão ser entregues organizados em pastas eletrônicas identificadas com o nome do levantamento. Art. 13. A nomenclatura dos arquivos dos dados geoquímicos de rocha, de fluidos e especiais (Grupos 1, 2 e 4) deverá seguir o seguinte critério: I - a primeira sequência alfanumérica de três caracteres indicará o grupo de análises geoquímicas, onde: a) GQ1 corresponde a Dados Geoquímicos de Rocha - Grupo 1; b) GQ2 corresponde a Dados Geoquímicos de Fluidos - Grupo 2; e c) GQ4 corresponde a Dados Geoquímicos Especiais - Grupo 4; II - a segunda sequência de alfanuméricos indicará o nome do poço ANP ou a sigla AFLORA quando se tratar de amostras de afloramento; III - a terceira sequência indicará o nome fantasia da empresa responsável pelo dado; e IV - a quarta sequência indicará a abreviação do tipo da análise, conforme Anexo I. Parágrafo único. Sempre que houver mais de um arquivo para determinado tipo de dado, deverá ser acrescentado ao final do nome de cada arquivo caracteres numéricos sequenciais (1, 2, 3, etc.), conforme exemplificado no Anexo II. Art. 14. A nomenclatura dos arquivos dos dados geoquímicos do Grupo 3 deverá seguir o seguinte critério: I - A primeira sequência alfanumérica, de três caracteres, será "GQ3"; II - a segunda sequência de quatro caracteres representará o número da equipe habilitada junto à ANP, a ser informada pela ANP após a notificação de início do levantamento; III - a terceira sequência de três caracteres representa as abreviações do ambiente natural do levantamento, sendo "TER" para terrestre e "MAR" para marítimo; IV - a quarta sequência representa a localização do levantamento, onde: a) até três blocos, deverão ser descritos seguidamente separados pelo caractere sublinhado (underscore); b) acima de três blocos, deverão conter o nome do setor seguido de "MULTIPLOS"; ou c) em levantamentos regionais deverão apresentar o nome da bacia; e V - a quinta sequência indicará o tipo do arquivo, conforme definido no art. 8º, grafado em maiúsculas (RESULTADO, IMAGEM ou RELATORIO). Parágrafo único. Sempre que houver mais de um arquivo para determinado tipo de dados, deverá ser acrescentado ao final do nome de cada arquivo caracteres numéricos sequenciais (1, 2, 3, etc.), conforme exemplificado no Anexo II. Art. 15. Os arquivos de envio de dados não deverão conter caracteres especiais, acentos e nem espaçamento, seguindo os exemplos do Anexo II. Parágrafo único. No preenchimento do nome dos arquivos para envio de dados, os nomes das empresas devem ser expressos como nome fantasia, seguindo os exemplos do Anexo II. Seção II Especificações de Entrega Exclusivas de Dados Geoquímicos de Rocha - GQ1 Art. 16. Todos os arquivos do tipo resultado, de dados GQ1, devem conter as seguintes informações: I - nome do poço ANP; II - nome da empresa responsável pelo dado; III - nome do laboratório responsável pela análise; IV - tipo de amostra; V- marca e modelo dos equipamentos utilizados; e VI - data de conclusão da análise. Art. 17. Dados do tipo resultado, de análises de carbono orgânico total (COT) e pirólise rock-eval, devem ser entregues em planilhas, onde: I - as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras; e II - as colunas devem conter as seguintes informações: a) topo amostra registrada, em metros (m); b) base amostra registrada, em metros(m); c) COT, em porcentagem (%); d) resíduo insolúvel, em porcentagem (%); e) S1-Hidrocarbonetos livres, em miligrama de hidrocarboneto por grama de rocha (mg HC/g rocha); f) S2-Hidrocarbonetos liberados, em miligrama de hidrocarboneto por grama de rocha (mg HC/g rocha); g) S3-CO2 liberado, em miligrama de gás carbônico por grama de rocha (mg CO2/g rocha); h) temperatura máxima, em graus Celsius (°C); i) índice de hidrogênio S2/COT, em miligrama de hidrocarboneto por grama de COT (mg HC/g COT); j) índice de oxigênio S3/COT, em miligrama de gás carbônico por grama de COT (mg CO2/g COT); e k) índice de produtividade (IP), adimensional, calculado pela razão entre hidrocarbonetos livres e a soma de hidrocarbonetos livres e hidrocarbonetos liberados(S1/S1+S2). § 1º Para as profundidades em que os ensaios de pirólise não forem realizados, as células correspondentes deverão ser mantidas em branco. § 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, como comentários. Art. 18. Dados do tipo resultado, de análises de reflectância da vitrinita (Ro), devem ser entregues em planilhas, onde as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter as seguintes informações: I - valores de Ro; II - número de medidas de vitrinitas indígenas; III - média de reflectância das vitrinitas indígenas; e IV - desvio padrão. Parágrafo único. Os dados de Ro com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação, histogramas de populações e gráficos, devem ser entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º. Art. 19. Dados do tipo resultado, de análises de índice de alteração térmica (IAT), devem ser entregues em planilhas, onde as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores do parâmetro IAT. Parágrafo único. Os dados de IAT com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º. Art. 20. Dados do tipo resultado, de análises de índice de coloração de esporos (ICE), devem ser entregues em planilhas cujas linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores do parâmetro ICE, expressos em tons de cores, variando de amarelo a preto ou valores na escala de um a dez. Parágrafo único. Os dados de ICE com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º. Art. 21. Dados do tipo resultado, de análises de palinofácies (PAL), devem ser entregues em planilhas cujas linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores percentuais dos grupos identificados. Parágrafo único. Os dados de palinofácies com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como dados do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º. Seção III Especificações de Entrega Exclusiva de Dados Geoquímicos de Fluidos - GQ2 Art. 22. Todos os dados do tipo resultado, de análises GQ2, devem conter em seus arquivos as seguintes informações: I - nome do poço ANP; II- nome da empresa responsável pelo dado; II - nome do laboratório responsável pela análise; IV - tipo de amostra; V - marca e modelo dos equipamentos utilizados; VI - data de conclusão da análise; VII - condições analíticas, por meio de referências bibliográficas correspondentes; VIII - profundidade da amostra; IX - abreviação dos nomes dos compostos, biomarcadores, frações ou propriedade analisada; e X - legenda contendo as abreviações e nomes por extenso, preferencialmente em aba auxiliar na planilha. Art. 23. Dados de análises de cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole oil) devem conter em seus arquivos do tipo resultado: I - indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração dos picos identificados, de acordo com a análise realizada, bem como o envio desses valores; e II - imagens dos cromatogramas, em aba distinta dos valores, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível. § 1º As imagens também podem ser encaminhadas em arquivos separados do tipo imagem ou relatório, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível. § 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, como comentários. Art. 24. Dados de análises de cromatografia líquida (CRL) devem conter em seus arquivos do tipo resultado: I - valores referentes à massa da amostra; II - massas das frações recuperadas; e III - percentual normalizado das frações. Art. 25. Dados de análises de cromatografia gasosa acoplada a espectrometria de massas (CGEM) ou outras técnicas analíticas para identificação de biomarcadores devem conter em seus arquivos do tipo resultado: I - indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração dos picos identificados, de acordo com a análise realizada; II - os valores resultantes da análise; III - indicação das razões massa por carga (m/z) utilizadas; IV - imagens dos cromatogramas de íons extraídos ou fragmentogramas, em aba distinta dos valores, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível. § 1º As imagens também podem ser encaminhadas em arquivos separados do tipo Imagem ou Relatório, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível. § 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, como comentários. Art. 26. Dados de análises isotópicas (deltaC13) devem conter em seus arquivos do tipo resultado valores para óleo total ou frações ou compostos, de acordo com a análise realizada.