DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300070 70 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "61.69 ............................. (a) ................................... ......................................... (2) os registros de voo (CIV Digital) do aluno piloto tenham sido assinados pelo instrutor responsável pela instrução, dentro dos 90 (noventa) dias precedentes, para realizar o voo solo na área do espaço aéreo controlado designado; e (3) disponha de uma autorização com a assinatura de seu instrutor de voo e registros de voo (CIV Digital) que especifiquem que o aluno piloto recebeu a instrução de solo e em voo estabelecida, demonstrando ser competente para realizar o voo solo nessa área específica do espaço aéreo controlado. (b) ................................... ......................................... (2) os registros de voo (CIV Digital) do aluno piloto tenham sido assinados pelo instrutor responsável pela instrução, dentro dos 90 (noventa) dias precedentes, para realizar o voo solo no aeroporto específico; e (3) disponha de uma autorização com a assinatura de seu instrutor de voo e registros de voo (CIV Digital) que especifiquem que o aluno piloto recebeu a instrução de solo e em voo estabelecida demonstrando ser competente para realizar o voo solo nesse aeroporto específico." (NR) "61.79 ............................. (a) O candidato a uma licença de piloto privado deve ter recebido instrução de voo em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto privado. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte: ........................................." (NR) "61.85 ............................. ......................................... (b) [Reservado] ........................................." (NR) "61.97 ............................. (a) .................................... (1) ter completado, com aproveitamento, um curso teórico de piloto comercial aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141; e ........................................." (NR) "61.99 ............................. (a) O candidato a uma licença de piloto comercial deve ter recebido instrução de voo ministrada por um instrutor de voo habilitado. Ao término da instrução, o instrutor é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto comercial. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte: ........................................." (NR) "61.101 ........................... (a) ................................... ......................................... (2) ................................... ......................................... (C) 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em FSTD aprovado pela ANAC; ........................................." (NR) "61.105 ........................... ......................................... (b) [Reservado] ........................................." (NR) "61.119 ............................ (a) O candidato a uma licença de piloto de tripulação múltipla deve ter recebido instrução de voo, em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de tripulação múltipla. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá compreender todos os requisitos de experiência contidos na seção 61.121 deste Regulamento. ........................................." (NR) "61.159 ............................ (a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve ter recebido instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em um CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de planador. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte: ........................................." (NR) "61.171 Aplicabilidade Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão da licença de piloto de balão livre e a correspondente habilitação de categoria, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes em operações de voo sob as regras do RBAC 91 ou comerciais, distintas das atividades desportivas reguladas pelo RBAC nº 103." (NR) "61.179 ........................... (a) O candidato a uma licença de piloto de balão livre deve ter recebido instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado de uma associação credenciada segundo o RBAC nº 183 ou em CIAC certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV Digital do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de balão livre. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte: ........................................." (NR) "61.181 ........................... (a) .................................... (2) ................................... ......................................... (ii) 60 (sessenta) minutos de voo solo, podendo ser realizado em 1 (uma) ascensão ou em 2 (duas) ascensões, com duração mínima de 30 (trinta) minutos cada uma." (NR) "61.193 Concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de categoria ......................................... (b) Manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de categoria: ......................................... (2) o titular de uma licença de planador, balão livre ou dirigível pode manter a vigência das respectivas habilitações de categoria antes do final do prazo de vigência estabelecido na seção 61.19 deste Regulamento, considerando a tolerância estabelecida na seção 61.33 deste Regulamento, se: (i) comprovar ter realizado durante o prazo de vigência da habilitação, pelo menos, 12 (doze) horas de voo em aeronave da categoria pertinente, das quais, pelo menos, 2 (duas) horas devem ter sido realizadas em voo de navegação; e (ii) cumprir os requisitos de experiência recente pertinentes estabelecidos na seção 61.21 deste Regulamento; (3) para restabelecer a vigência da habilitação de categoria após expirados o prazo e a tolerância estabelecida na seção 61.33 deste Regulamento, o titular de uma licença de planador, balão livre ou dirigível deve ser aprovado em exame de proficiência na categoria apropriada." (NR) "61.197 Restabelecimento de vigência de habilitação de classe (a) Para restabelecer a vigência da habilitação de classe, seu titular deve ser aprovado em exame de proficiência em aeronave da classe pertinente. (1) O restabelecimento de vigência se aplica nos casos previstos no parágrafo 61.33(d) desse Regulamento. (b) Caso haja mais de uma habilitação de classe averbada na mesma licença: (1) a vigência da habilitação de classe avião multimotor terrestre mantém vigente a habilitação de classe avião monomotor terrestre; (2) a vigência da habilitação de classe avião multimotor anfíbio mantém vigente a habilitação de classe avião monomotor anfíbio; e (3) a vigência da habilitação de classe helicóptero multimotor mantém vigente as habilitações de classe helicóptero monomotor a turbina e helicóptero monomotor convencional." (NR) "61.199 ........................... ......................................... (b) ................................... (2) [Reservado] (c) As prerrogativas do titular da habilitação de categoria ou classe deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR) "61.213 ........................... (a) ................................... ......................................... (2) ................................... ......................................... (iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de solo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de solo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela A N AC ; (3) ................................... ......................................... (iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de voo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de voo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo: ........................................." (NR) "61.215 Manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de tipo (a) Para manter ou restabelecer a vigência da habilitação de tipo, o requerente deve: ......................................... (b) Os treinamentos de solo e de voo devem ser conduzidos em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC. ......................................... (d) [Reservado]" (NR) "61.217 ........................... ......................................... (b) Quando tratar-se de habilitação de tipo que possua mais de um modelo de aeronave correspondente, as prerrogativas do titular da habilitação de tipo limitam-se apenas ao modelo da aeronave na qual tenha sido realizado o exame de proficiência. Para estar qualificado a operar outro modelo de aeronave pertencente à mesma habilitação de tipo, o titular da habilitação deverá ter recebido o treinamento de diferenças ou de familiarização, conforme aplicável. O treinamento de diferenças deve ser realizado em CTAC certificado ou validado pela ANAC ou, caso este não exista, ministrado por um PC ou PLA qualificado no modelo. Já o treinamento de familiarização consiste na leitura de material técnico que aborde as diferenças entre os modelos de aeronave, não sendo necessária a obtenção de endosso ou certificado adicional. (c) As prerrogativas do titular da habilitação de tipo deixam de existir após decorrido o período de vigência da habilitação relacionada, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento." (NR) "61.218 Qualificações para habilitação de tipo exclusivamente para a função de piloto segundo em comando (a) Para os aeronautas que vierem a desempenhar, exclusivamente, a função a bordo de piloto segundo em comando, será emitida habilitação de tipo restringindo a atuação do aeronauta requerente. (b) O candidato a uma habilitação de tipo com restrição para a função a bordo de piloto segundo em comando, deve cumprir o seguinte: (1) pré-requisitos: (i) ter sido aprovado em exame de conhecimentos teóricos da ANAC de piloto de linha aérea, conforme estabelecido na seção 61.137 deste Regulamento; (ii) para habilitação de tipo pertinente a uma aeronave anfíbia ou hidroaeronave, ser titular de habilitação de classe hidroavião ou anfíbio, ou possuir os requisitos necessários para a concessão de uma dessas habilitações; (iii) ter sido aprovado em exame teórico da ANAC de regulamentos aeronáuticos para condução de operações VFR e IFR, conforme aplicável à certificação da aeronave. (2) conhecimentos teóricos e treinamento de solo: (i) o candidato a uma habilitação de tipo com restrição para a função a bordo de piloto segundo em comando, deve comprovar ter concluído com aproveitamento, nos 12 (doze) meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de solo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação; (ii) o treinamento de solo deve ser conduzido em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC. (iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de solo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de solo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela A N AC ; (3) treinamento de voo: (i) o candidato a uma habilitação de tipo com restrição para a função a bordo de piloto segundo em comando, deve comprovar ter concluído com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de voo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação; (ii) o treinamento de voo aplicável à função de segundo em comando deve ser conduzido em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela A N AC ; (A) caso sejam utilizados dispositivos de treinamento para simulação de voo (FSTD), tais dispositivos devem estar qualificados ou validados pela ANAC; (iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de voo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de voo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV Digital do candidato, observando-se currículo mínimo estabelecido pela ANAC, incluindo, no mínimo: (A) 10 (dez) horas de voo para aviões a reação e 6 (seis) horas de voo para aviões turboélice ou convencionais; (B) 4 (quatro) horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem até 9071 kg (20000 lbs); ou (C) 5 (cinco) horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9071 kg (20000 lbs).