DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300069 69 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (d) Habilitação de voo por instrumentos (IFR): ninguém pode atuar como piloto em comando ou segundo em comando de uma aeronave sob regras de voo por instrumentos ou em condições meteorológicas abaixo dos mínimos previstos para voo visual, a menos que seja titular de licença de piloto com uma habilitação de voo por instrumentos vigente, adequada à categoria da aeronave em operação, expedida em conformidade com este Regulamento. (e) Habilitação de instrutor de voo: o titular de uma habilitação de instrutor de voo somente pode ministrar instrução de voo na categoria de aeronaves relativa à licença em que tenha sido averbada esta habilitação e em conformidade com as demais habilitações de classe, tipo ou operação vigentes das quais seja, também, titular habilitado em nível de piloto em comando. (f) Inspeção de licenças e certificados: toda pessoa que seja titular de uma licença ou certificado expedido em conformidade com este Regulamento deve apresentá-lo para inspeção sempre que requisitado pelos servidores da ANAC. ......................................... (i) .................................... ......................................... (2) ser aprovado em exame de proficiência em simulador e/ou em voo, por um servidor da ANAC ou examinador credenciado devidamente habilitado e qualificado, desde que não tenha sido o próprio a prover a instrução de voo para revogação das suspensões. ........................................." (NR) "61.5 ............................... ......................................... (b) .................................... (1) habilitações de categoria: as habilitações de categoria integram a denominação da graduação de todas as licenças e são regidas pelas prerrogativas e condições estabelecidas para a licença respectiva. As habilitações de categoria compreendem: ........................................." (NR) "61.15 .............................. (a) .................................... ......................................... (3) ................................... ......................................... (ii) às vigências ou validades das licenças e certificados estrangeiros originais; ou ........................................." (NR) "61.17 ............................... (a) ..................................... ......................................... (2) estar com as habilitações correspondentes vigentes; e ........................................." (NR) "61.19 Vigência das habilitações de piloto (a) A vigência das habilitações averbadas nas licenças ou certificados de piloto se mantém pelo cumprimento e submissão, na forma definida pela ANAC, dos requisitos de treinamento, realização de exames de proficiência e experiência recente constantes desse RBAC 61 e da validade dos Certificados Médicos Aeronáuticos, conforme estabelecido no RBAC 67. (b) Os requisitos de treinamento e realização de exames de proficiência devem ser comprovados nos seguintes prazos máximos, contados a partir do mês de aprovação do piloto no último exame de proficiência, a exceção do previsto no parágrafo 61.33 (a) deste Regulamento: (1) habilitação de classe: 24 (vinte e quatro) meses, com exceção das habilitações relativas ao CPA, que terão vigência de 36 (trinta e seis) meses; (2) habilitação de tipo: 12 (doze) meses; (3) habilitação de voo por instrumentos: 12 (doze) meses; (4) habilitação de instrutor de voo: 12 (doze) meses, com exceção das habilitações relativas a instrutor de voo de balão livre e planador, que terão validade de 36 (trinta e seis) meses; (5) habilitação de piloto agrícola: 24 (vinte e quatro) meses. (6) habilitação de planador: 36 (trinta e seis) meses; (7) habilitação de balão livre: 36 (trinta e seis) meses; e (8) habilitação de dirigível: 12 (doze) meses." (NR) "61.29 .............................. (a) .................................... (1) CIV Digital; ou (2) Declaração de Horas de Voo, constando os dados extraídos de relatório de registro individual de horas de voo. ............................... (i) As horas de voo realizadas em aeronaves experimentais, quando registradas na CIV Digital, devem ser identificadas com anotações no campo "Observações". Tais horas podem ser consideradas para cumprimento de requisitos de experiência recente, conforme estabelecido na seção 61.21 deste Regulamento; não podendo ser consideradas para concessão de licença de piloto ou elevação de graduação de licença de piloto. (j) As horas de voo realizadas a bordo de aeronaves com marcas de nacionalidade e de matrícula estrangeiras somente poderão ser aceitas quando a finalidade for comprovar experiência para a concessão de licença e/ou habilitação e/ou comprovar a experiência recente, conforme previsto neste Regulamento, desde que as horas de voo tenham sido realizadas em centros de treinamento ou centros de instrução ou em empresas de transporte aéreo certificados pela autoridade de aviação civil do respectivo país, que seja contratante da Convenção de Aviação Civil Internacional, e sejam declaradas por aquela autoridade." (NR) "61.31 CIV Digital (a) Todo titular de uma licença de piloto ou CPA deve registrar na sua CIV Digital suas atividades de voo realizadas em aeronaves e em FSTD qualificados e aprovados pela A N AC . ......................................... (c) .................................... ......................................... (5) ................................... ......................................... (ii) as horas realizadas no exame de proficiência devem ser registradas pelo servidor da ANAC ou examinador credenciado responsável por tal exame, que informará se o aluno piloto foi aprovado ou reprovado, seu CANAC, nome e assinatura; (iii) as pessoas citadas nos parágrafos (c)(5)(i) e (c)(5)(ii) desta seção que preencherem ou endossarem um lançamento em CIV Digital com informações ou dados inexatos ou adulterados ficam sujeitas às providências administrativas previstas na Lei nº 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou na legislação complementar, além das sanções penais e civis cabíveis, uma vez que tal fato poderá comprometer a segurança de voo; e ......................................... (d) É da responsabilidade de cada piloto manter atualizada sua CIV Digital, bem como a veracidade de seu conteúdo, devendo proceder com o lançamento de todo e qualquer voo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de término do voo. (e) [Reservado]. ......................................... (g) Para realizar operações como piloto rebocador de planador, um instrutor habilitado deverá endossar a CIV Digital do piloto atestando a sua capacidade para realizar a operação, desde que o piloto: ......................................... (2) tenha pelo menos 100 horas em comando na classe ou modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de reboque de planador, ou aeronave cujas características de operação sejam similares; e ......................................... (h) ................................... ......................................... (2) tenha pelo menos 100 horas em comando na classe ou modelo de aeronave que pretende utilizar para a atividade de lançamento de paraquedista; e ........................................." (NR) "61.33 Prazo e tolerância para a manutenção da vigência da habilitação (a) Desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis, o exame de proficiência pertinente à manutenção da vigência de uma habilitação pode ser realizado no período que compreende 30 (trinta) dias antes do início do mês de vencimento da vigência até 30 (trinta) dias após o fim do mês de vencimento da vigência, mantendo-se o mês base de vigência da habilitação. (b) É permitida a operação normal relativa a uma habilitação cuja vigência se findou há menos de 30 (trinta) dias. (c) É vedada a operação normal relativa a uma habilitação cuja vigência se findou há mais de 30 (trinta) dias, em qualquer situação. (d) Habilitações cujas vigências se findaram há mais de 30 (trinta) dias podem ser revistas seguindo procedimento de restabelecimento da vigência." (NR) "61.45 .............................. ......................................... (h) As habilitações convalidadas têm prazos de vigência compatíveis com os documentos originais, desde que tais prazos não sejam superiores aos prazos correlatos estabelecidos neste Regulamento, quando devem prevalecer os prazos brasileiros. (i) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos do parágrafo (e) desta seção devem observar os prazos de vigência em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento. ........................................." (NR) "61.47 .............................. (a) .................................... ......................................... (3) as habilitações devem ser concedidas em conformidade com os registros militares do solicitante para as aeronaves ou tipos de operação em que tenha sido habilitado como piloto em comando e que tenham correspondência no âmbito da aviação civil e somente serão concedidas se cumpridas as disposições contidas nos parágrafos (b) ou (c) desta seção; ......................................... (b) Pilotos em atividade de voo nos últimos 12 (doze) meses calendáricos: ......................................... (2) [reservado]. ......................................... (d) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos desta seção devem observar o prazo de vigência em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento ou, como alternativa, a partir do cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo (b)(1)(ii) desta seção." (NR) "61.49 .............................. ......................................... (b) A manutenção da vigência das habilitações de tipo concedidas em conformidade com esta seção deve observar os requisitos estabelecidos na seção 61.215 deste Regulamento. "61.51 Aplicabilidade (a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão de uma licença de aluno piloto, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes. É considerado aluno piloto o aspirante a uma licença de piloto de planador, piloto de balão livre ou piloto privado de determinada categoria que não possua qualquer outra licença de piloto de aeronave na mesma categoria." (NR) "61.57 [Reservado]" (NR) "61.61 ............................. ......................................... (k) Autorizações do instrutor de voo: nenhum aluno piloto pode operar uma aeronave em voo solo, a menos que esteja autorizado pelo seu instrutor a realizar tal voo. A citada autorização deverá ser averbada no registro de voo (CIV Digital) do aluno piloto. O registro da autorização do instrutor deve certificar que ele: ......................................... (l) Quando for necessária a apresentação prévia de Plano de Voo para a realização do voo solo, este deverá ser assinado pelo instrutor de voo indicando o nome e CANAC do aluno piloto como piloto em comando." (NR) "61.67 .............................. ......................................... (b) Instrução de voo: o aluno piloto, além da instrução de voo em manobras e procedimentos antes do voo solo, deve ter recebido a instrução dada por seu instrutor de voo das manobras e procedimentos apropriados desta seção em relação à licença a que aspira. Adicionalmente, um aluno piloto deve demonstrar um nível aceitável de desempenho, a juízo do instrutor de voo que indicará em seus registros de voo (CIV Digital), a realização das manobras e procedimentos de pilotagem abaixo indicadas: ......................................... (2) ................................... ......................................... (v) os procedimentos do voo noturno incluindo decolagens, aterrissagens e aproximações perdidas; ......................................... (c) ................................... ......................................... (2) o instrutor tenha registrado e/ou averbado a autorização nos registros de voo (CIV Digital) do aluno, incluindo: (i) para realizar um voo solo de navegação específico: que se tenha proporcionado ao aluno piloto instrução de voo em ambas as direções sobre a rota, incluindo decolagens e aterrissagens no aeródromo que se vai utilizar especificando, também, as condições sob as quais os voos irão se realizar. (ii) para cada voo solo de navegação: após repassar o planejamento e a preparação antes do voo do aluno, declarando que o aluno piloto está preparado para realizar o voo de forma segura sob as circunstâncias conhecidas e sujeito a qualquer condição anotada nos registros de voo (CIV Digital) do aluno. "(NR)