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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 84

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300084 84 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O art. 5º, o § 1º do art. 6º, o art. 7º e o item "e" do inciso I do Anexo I, todos desta Resolução, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem trinta ou mais beneficiários na data de sua comercialização. § 2º Caso necessário, a ANS poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos contratos coletivos empresariais com trinta ou mais beneficiários. Seção IV Dos Preços Regionalizados Art. 11. A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões. § 1º As tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das regiões. § 2º No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma data. Seção V Da Suspensão dos Produtos Art. 12. A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias. § 1º Os municípios de comercialização do produto informados na NTRP e suas atualizações devem estar contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo de Registro de Planos de Saúde - RPS. § 2º Caso os municípios de comercialização do produto informados na NTRP não estejam contidos na área de atuação do produto informada no RPS, o produto terá sua comercialização suspensa. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras, de modo a aferir as informações prestadas. Parágrafo único. Constatadas irregularidades nas informações prestadas, poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis. Art. 14. O não atendimento ao disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades previstas na normatização em vigor. Art. 15. O acesso ao aplicativo para preenchimento e envio dos Anexos, bem como ao Manual do Usuário podem ser realizados através do sítio institucional da ANS na internet. Art. 16. Ficam revogadas: I - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000; II - a Resolução de Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de dezembro de 2000; III - a Resolução Normativa nº 183, de 19 de dezembro de 2008; IV - a Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011; V - a Resolução Normativa nº 304, de 19 de setembro de 2012; VI - a Resolução Normativa nº 318, de 9 de janeiro de 2013; VII - os arts. 1º e 2º da Resolução Normativa nº 320, de 6 de março de 2013; VIII - a Instrução Normativa nº 8, de 27 de dezembro de 2002 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos; e IX - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de dezembro de 2008 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos. Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO I Conteúdo Mínimo Necessário da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP I - A NTRP deverá manter perfeita relação com as condições do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, e deverá contemplar todos os itens abaixo: a) objetivo da NTRP, incluindo seu público-alvo e abrangência; b) detalhamento de todas as coberturas do produto e outras coberturas opcionais, quando for o caso; c) definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados, incluindo especificação das tábuas biométricas, quando for o caso; d) especificação das informações referentes a carências, franquias, coparticipações, seguros, cosseguros e resseguros; e) percentual de variação da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, o qual deve manter perfeita relação com a coluna do Valor Comercial da Mensalidade, constante do Anexo II-B (coluna T) e com o estabelecido no contrato; f) critério técnico (metodologia) adotado para a correta precificação do produto e justificativa para sua utilização; g) descrição da margem de segurança estatística e sua justificativa técnica; h) descrição da margem de lucro e despesas não assistenciais, inclusive comissionamento, despesas com marketing, despesas administrativas, impostos e demais despesas; i) justificativa técnica dos ajustes nos preços, quando necessários, os quais deverão ser apresentados na coluna Ajuste (coluna S); j) descrição do banco de dados utilizado e especificação do período de observação; k) caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, a composição destas regiões deverá estar detalhada, incluindo os estados e/ou municípios; e l) assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. II - Em relação às coberturas que prevejam a utilização de carências, franquias e/ou coparticipação, deve-se especificar o intervalo contendo os limites mínimos e máximos possíveis, sendo necessária a coerência com os termos do contrato, de acordo com a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. III - A operadora deve elaborar um quadro-resumo contendo o nome do(s) produto(s) referentes à NTRP, o número de registro do(s) produto(s) na ANS, quando houver, o tipo de segmentação e de contratação. Esse quadro deverá constar das bases técnicas da NTRP, as quais contemplam as premissas do produto. IV - A operadora deverá acompanhar pelos sistemas da ANS a devida incorporação dos dados da NTRP enviados pela internet, referente(s) ao(s) anexos II-A, II-B e Municípios. a) todos os dados utilizados na obtenção dos resultados apresentados na NTRP deverão ser armazenados pela operadora pelo período de cinco anos, pois poderão ser requisitados pela ANS; b) o Anexo II-A deverá ser preenchido por tipo de item de despesa ou por grupos de itens, conforme apresentado no Glossário do Anexo II-A. Caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens definidos no glossário do Anexo II-A, outro agrupamento poderá ser utilizado. Os itens ou grupo de itens de despesa assistencial utilizados pela operadora deverão estar definidos e detalhados na NTRP; c) o Anexo II-A deverá ser preenchido por item de despesa, de acordo com o estabelecido no Anexo III; d) excetuando-se o caso previsto na alínea k do inciso I deste anexo, deverá haver um único arquivo, contendo os anexos II-A, II-B e Municípios, para cada produto, onde todas as informações deste produto estarão discriminadas; e e) deve ser observada a consistência da base de dados a ser utilizada na elaboração dos anexos. V - Deverá ser apresentada justificativa técnica para os possíveis ajustes efetuados nos preços, tais como: a) diferença de preços entre regiões; b) adequação dos preços à Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, ou à Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, ou norma que vier a sucedê-la. VI - Qualquer alteração nas hipóteses técnicas descritas na Nota Técnica de Registro de Produto necessitará de aditivo à NTRP, previamente à comercialização, contemplando a(s) alteração(ões) nas bases técnicas com os respectivos anexos. A alteração terá validade após o envio à ANS dos Anexos II-A e II-B. VII - Quando do envio da atualização da NTRP, conforme previsto no art. 6º desta Resolução Normativa, caso a operadora não encaminhe nova NTRP, ficará caracterizada a manutenção das premissas adotadas anteriormente. ANEXO II - A Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto CNPJ da Operadora: Período de Análise: _/_ a /_ Abrangência do preço do produto: ___ Região: __ Tabela de Itens de Despesa 1_MS_13_001