DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300085 85 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II-B Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto - Total CNPJ da Operadora: Período de Análise: _/_ a _/_ Abrangência do preço do produto: ___ Região: __ 1_MS_13_002 ANEXO III Glossário da Resolução Normativa ANS nº 564, DE 15 de dezembro de 2022 Termos e Instruções Gerais - Orientação para Preenchimento - 1. Todos os campos devem ser preenchidos pela operadora, exceto onde explicitamente disposto em contrário. 2. Termos em itálico são aqueles que contém definição neste glossário. 3. Cada anexo tem um glossário específico a ser seguido, as definições apresentadas na seção de cada anexo dizem respeito exclusivamente às variáveis nele contidas. A. Produtos São os planos/produtos privados de assistência à saúde definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. B. Operadora É a pessoa jurídica definida no inciso II do art. 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, que mantém os produtos privados de assistência à saúde definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º, da referida Lei. C. Beneficiário É a pessoa física que, de acordo com os termos do contrato, tem o direito de usufruir de qualquer parte dos serviços de assistência à saúde contratados junto à operadora. D. Despesa Assistencial São todas aquelas relacionadas à prestação direta dos serviços de assistência à saúde. É composta pelo somatório dos itens de despesa assistencial definidos no glossário do Anexo II-A. E. Contraprestações Pecuniárias É o valor total, expresso em reais, livres de coparticipações, sem qualquer outro desconto ou dedução adicional, das receitas provenientes de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e/ou pagamento direto ao prestador. Glossário da planilha Entrada - Orientação para Preenchimento - 1. Número de CNPJ É o número de CNPJ da operadora de serviços de assistência à saúde. -Inserir o número de CNPJ da operadora. Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra". Adicionalmente, considerar os zeros à esquerda no preenchimento do campo. Por exemplo, para o CNPJ Nº 00.123.456/0001-78, inserir 00123456000178. 2. Período de Análise É o período da base de dados utilizada para gerar as estimativas de frequência e custo unitário de cada um dos itens de despesa. 3. Número de Registro do Plano Número de registro concedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - Caso o produto não possua número de registro, preencher o campo com 999999999. - Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra". 4. Nome do Plano Nome do produto conforme registrado no sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS. -Inserir o nome. 5. Abrangência do Preço do Produto Deve ser especificado se há um único preço para todas as regiões onde este produto é comercializado (abrangência do preço única), ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões onde o produto é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão. -Inserir única ou regionalizada. 5.1 Região de Abrangência do Preço do Produto É o nome dado pela operadora ao grupo de estados e/ou municípios que possui o mesmo preço de comercialização do produto, definido na Nota Técnica de Registro de Produto. -Selecionar municípios 5.2 Municípios de Comercialização do Produto É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o produto será comercializado de acordo com os preços, de todas as regiões, definidos na Nota Técnica de Registro de Produto. Glossário do Anexo II-A - Orientação para Preenchimento - 1. O Anexo II-A deve ser preenchido estratificando as informações pelas faixas etárias do produto. 2. Deve ser preenchida uma planilha para cada um dos Itens de Despesa Assistencial disponíveis no banco de dados da operadora, conforme exemplificado no item A deste glossário. A. Itens de Despesa Assistencial São os itens que compõem o total da despesa assistencial da operadora, ou seja, não deverão existir despesas assistenciais não incluídas nos itens fornecidos pela operadora. Adicionalmente, as despesas assistenciais da operadora não podem ser contabilizadas em mais de um item de despesa assistencial. Caso a operadora negocie suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço mediante "pacotes de procedimentos", todas as despesas que compõem o referido "pacote" deverão ser distribuídas nos itens de despesa assistencial utilizados pela operadora. Caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens mencionados a seguir, outro agrupamento poderá ser utilizado a critério da operadora, desde que descritos na Nota Técnica. As operadoras deverão encaminhar os anexos contemplando especificamente os itens assistenciais constantes no Anexo I da Resolução Normativa ANS nº 551, de 11 de novembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la. Para preenchimento das informações referentes aos itens de despesa deverão ser observadas as definições constantes da Resolução Normativa ANS nº 551, de 2022, ou norma que vier a sucedê-la. B. Faixas Etárias Deverão ser apresentadas informações referentes à todas as faixas etárias estabelecidas na Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998 ou na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, ou norma que vier a sucedê-la. B.1 Idade Inicial (coluna C) Idade inicial de cada faixa etária do produto. B.2 Idade Final (coluna D) Idade final de cada faixa etária do produto. C. Número de Expostos (coluna E) É o valor resultante do somatório de todos os dias de exposição em que cada um dos beneficiários da base de dados utilizada teve o direito de usufruir dos serviços de assistência à saúde do item de despesa assistencial, calculado para cada item de despesa assistencial, durante o período de análise, dividido pelo número de dias do período de análise, conforme ilustra a fórmula a seguir: Número de expostos = (n.º dias de exposição do usuário 1 durante o período de análise + n.º dias de exposição do usuário 2 durante o período de análise + ... + n.º dias de exposição do usuário "n" durante o período de análise) / (n.º dias do período de análise) Alternativamente, o número de expostos pode ser calculado como o somatório do número de beneficiários expostos existentes em cada um dos dias do período de análise, dividido pelo número de dias do período de análise. Este cálculo é exemplificado pela fórmula a seguir: N.º de Expostos = (n.º de expostos no primeiro dia do período de análise + ... + n.º de expostos no último dia do período de análise) / n.º de dias do período de análise. -Inserir o número de expostos. C.1 Dias de Exposição É o número de dias, durante o período de análise, calculado individualmente para cada item de despesa assistencial, no qual o beneficiário teve o direito de usufruir do serviço de assistência à saúde. Deve ser observado que o usuário que estiver cumprindo carência deverá ser excluído do cálculo de exposição do item de despesa, pois não estará tendo o direito de usufruir do serviço. C.2 Exposto O conceito de exposto, similarmente ao de dias de exposição, se aplica para cada um dos itens de despesa assistencial. É definido como o beneficiário que tem o direito de usufruir da assistência à saúde do item de despesa assistencial em questão. Por exemplo: um beneficiário que tem o direito a consultas é um exposto para o item de despesa assistencial consulta, podendo, entretanto, não ser um exposto para o item de despesa exames complementares (itens de despesa definidos no Anexo II-A). D. Número de Eventos (coluna F) Número total de ocorrências do item de despesa assistencial em questão no período, dividido pelo número de meses do período. Para os seguintes itens de despesa: 1) taxas hospitalares; 2) medicamentos; 3) gases hospitalares e 4) materiais hospitalares, contabilizar como número de eventos o somatório do número de internações ocorridas no período.