DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Total de Despesa Assistencial (coluna H) É a despesa total da operadora, expressa em reais, com o item de despesa assistencial no período, excluídas as recuperações de glosas eventualmente realizadas, dividido pelo número de meses do período. -Inserir valor do total de despesa assistencial com o item de despesa assistencial. G. Valor Médio do Item de Despesa Assistencial (coluna I) É o valor médio, expresso em reais, do item de despesa assistencial. É obtido dividindo-se o total de despesa assistencial do item de despesa assistencial pelo número de eventos do mesmo, conforme ilustra a fórmula a seguir: Valor médio do item de despesa assistencial = (valor total do item de despesa assistencial) / (número de eventos do item de despesa assistencial) -O valor médio do item de despesa assistencial será calculado automaticamente. H. Despesa Assistencial por Exposto (coluna J) É a despesa, expressa em reais, com o item de despesa assistencial por exposto. É obtida pela multiplicação da frequência de utilização do item de despesa assistencial pelo valor médio do item de despesa assistencial, conforme ilustra a fórmula a seguir: Despesa assistencial por exposto = (frequência de utilização do item de despesa assistencial) x (valor médio do item de despesa assistencial) -O valor médio do item de despesa assistencial será calculado automaticamente. Glossário do Anexo II-B - Orientação para Preenchimento - 1. Anexo a ser preenchido estratificando as informações por faixa etária. 2. O item despesa assistencial por exposto (coluna E) do Anexo II-B deverá ser a soma das colunas J (despesa assistencial por exposto) de todas as planilhas referentes a cada um dos itens de despesa assistencial do Anexo II-A. 3. Para os produtos que possuam mecanismos de franquia e/ou coparticipação, e os valores do Total da Despesa Assistencial (coluna H do Anexo II-A) já estiverem livres da coparticipação e/ou franquia, não deverão constar valores na coluna F do Anexo II-B (Recuperação de franquia e coparticipação). A. Faixas Etárias Deverão ser detalhadas por produto todas as faixas etárias estabelecidas na Resolução CONSU nº 6, de 1998 ou na Resolução Normativa nº 63, de 2003, ou norma que vier a sucedê-las. A.1. Idade Inicial (coluna C) Idade inicial de cada faixa etária do produto. A.2. Idade Final (coluna D) Idade final de cada faixa etária do produto. B. Despesa Assistencial por Exposto (coluna E) É a despesa, expressa em reais, com todos os itens de despesa assistencial por exposto. O item despesa assistencial por exposto do Anexo II-B deverá ser a soma das colunas J (despesa assistencial por exposto) de todas as planilhas referentes aos itens de despesa assistencial do Anexo II-A. -O Valor da Despesa Assistencial por Exposto será calculado automaticamente. C. Recuperação de Coparticipação (coluna F) É o valor, expresso em reais, proveniente de outros pagamentos de beneficiários à operadora, a título de coparticipação durante o período de análise, dividido pelo número de meses no período de análise, e posteriormente dividido pelo número de expostos (termo definido no Glossário do Anexo II-A). -Inserir o valor, em reais, do total de recuperação de coparticipação por exposto. C.1. Coparticipação Mecanismo financeiro de regulação referente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento. D. Recuperação de Seguro (coluna G) É o valor, expresso em reais, proveniente de recuperação de despesas seguradas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de expostos (termo definido no Glossário do Anexo II-A). -Inserir o valor, em reais, do total de recuperação de despesas seguradas por exposto. E. Recuperação de Resseguro e Cosseguro (coluna H) É o valor, expresso em reais, proveniente de recuperação de despesas resseguradas e/ou cosseguradas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de exposto (termo definido no Glossário do Anexo II-A). -Inserir o valor, em reais, do total de recuperação de despesas resseguradas e/ou cosseguradas por exposto. F. Despesa Assistencial Líquida por Exposto (coluna I) É a despesa assistencial por exposto, deduzida das receitas de recuperação com coparticipações, seguros, resseguros e cosseguros. -A despesa assistencial líquida por exposto será calculada automaticamente. G. Margem de Segurança Estatística por Exposto (coluna J) É o valor, expresso em reais, adicionado à despesa assistencial líquida mensal por exposto, com o objetivo de cobrir as majorações da mesma, devido às oscilações aleatórias de uso e custo de itens de despesa. A operadora deve apresentar na NTRP (bases técnicas) a metodologia de cálculo da margem de segurança estatística e sua respectiva justificativa. -Inserir o valor, em reais, da margem de segurança estatística por exposto. H. Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto (coluna K) É o total da despesa assistencial líquida por exposto, acrescido das respectivas margens de segurança estatística. -A despesa assistencial líquida por exposto com margem de segurança estatística por exposto será calculada automaticamente. I. Número de Beneficiários (coluna L) É o número de beneficiários da base de dados utilizada. É medido pelo somatório dos números mensais de beneficiários existentes no último dia útil de cada mês do período de análise cuja prestação de serviços à saúde foi paga à operadora, dividido pelo número de meses existentes no período de análise, conforme fórmula abaixo: Número de beneficiários = (n.º de beneficiários no último dia útil do primeiro mês do período de análise + n.º de beneficiários no último dia útil do segundo mês do período de análise + ... + n.º de beneficiários no último dia útil do último mês do período de análise) / (n.º de meses do período de análise) -Inserir número de beneficiários. J. Despesas não Assistenciais por Beneficiário São todas aquelas não atribuíveis aos itens de despesa assistencial definidos no Anexo II-A. J.1. Despesas de Comercialização por Beneficiário (coluna M) É o valor, expresso em reais, por faixa etária, do total das despesas que tenham relação direta com a promoção, venda, colocação e distribuição do produto durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários. -Inserir, valor em reais, do total de despesas de comercialização por beneficiário. J.2. Outras Despesas da Carteira de Planos por Beneficiário (coluna N) É o valor, expresso em reais, por faixa etária, dos demais gastos indiretos referentes a operação e comercialização do produto e que não se configurem como despesas de comercialização por beneficiário ou despesas assistenciais durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários. -Inserir, valor em reais, do total de outras despesas da carteira de produtos por beneficiário. J.3. Despesas Administrativas por Beneficiário (coluna O) É o valor expresso em reais da proporção dos gastos totais da operadora que são referentes à direção e gestão da operadora, durante o período de análise, que diz respeito ao produto em questão e respectivas faixas etárias. São exemplos dos gastos referentes à direção e gestão da operadora: honorário de administração (Diretoria, Conselhos ou assemelhados); salários; indenizações; benefícios; treinamentos e encargos do pessoal com vínculo empregatício; remunerações e encargos sociais por serviços administrativos prestados por terceiros; despesas com localização e funcionamento da operadora; despesas com publicidade e propaganda institucional; despesas com publicações e comunicação; despesas com tributos; despesas legais e judiciais. O valor deverá ser dividido pelo número de meses do período de análise e, posteriormente dividido pelos respectivos números de beneficiários. -Inserir, valor em reais, do total de despesas administrativas por beneficiários. K. Despesa de Prestação de Outros Serviços por Beneficiário (coluna P) É o valor, em reais, do total de despesas de prestação de outros serviços ocorridas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários. -Inserir, valor em reais, do total de despesas de prestação de outros serviços por beneficiário. L. Despesa Total por Beneficiário (coluna Q) É o somatório total de despesas assistenciais líquidas, despesas não assistenciais por beneficiário e de outros serviços por beneficiário. -A despesa total por beneficiário será calculada automaticamente. M. Valor da Margem de Lucro por Beneficiário (coluna R) É o valor, expresso em Reais, da margem de lucro pretendida pela operadora durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários. -Inserir o valor em reais, do total do lucro por beneficiário. N. Ajuste (coluna S) É o valor por faixa etária, expresso em reais, dos ajustes realizados pela operadora, os quais devem estar justificados nas bases técnicas da NTRP. Deve ser observado que o valor do(s) ajuste(s) não pode ser superior à soma dos carregamentos (colunas M, N, O, P e R do Anexo II-B). Caso não haja necessidade de ajuste, a operadora deve preencher toda a coluna com zero. -Inserir o valor total em reais do(s) ajuste(s) efetuado(s) por beneficiário. O. Valor Comercial da Mensalidade (coluna T) É o valor, expresso em reais, da despesa total por beneficiário acrescido da margem de lucro por beneficiário e de eventual (is) ajuste(s) realizado(s) pela operadora. O percentual de variação da mensalidade por mudança de faixa etária deve corresponder ao estabelecido no contrato e ser informado na NTRP (bases teóricas). Deve ser observado que os valores apresentados nessa coluna não podem ser inferiores aos previstos na coluna K (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto). O valor comercial da mensalidade será calculado automaticamente. Observações 1- Não deverão ser informadas as seguintes receitas e despesas da operadora: doações e contribuições filantrópicas; participação nos lucros; receitas financeiras; despesas financeiras; perda na realização de bens imóveis e de investimentos relevantes; e resultado de equivalência patrimonial. 2- Também não deverão ser informadas receitas e despesas de outras operações que não sejam decorrentes de comercialização de produtos privados de assistência à saúde, à exceção das despesas administrativas da operadora, conforme o descrito no item J.3. (*) Republicada por incorreções do original publicado no Diário oficial da União nº 1, de 2 de janeiro de 2023, seção 1, páginas 92 a 94. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 441, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 A Gerente-Geral de Alimentos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO ANEXO Relatório de Conferência - Alimentos: 98323 NOME DA EMPRESA / CNPJ NOME DO PRODUTO NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA / 56.998.701/0001-16 ALIMENTO NUTRICIONALMENTE COMPLETO PARA NUTRIÇAO ENTERAL OU ORAL SABOR 25004.110017/2007-40 / 474320326 4055 - Cancelamento de Registro de Alimentos - Anvisa / 0111104/23-3 FÓRMULA MODIFICADA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL 25351.325636/2016-92 / 474320371 438 - Cancelamento de Registro de Produto / 0119224/23-2
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A / 60.659.463/0029-92 SUPLEMENTO ALIMENTAR EM SUSPENSÃO GOTAS 25351.415340/2014-82 / 563810334 4105 - Alterações para adequação de suplementos alimentares contendo enzimas e probióticos à RDC n. 243/2018 / 4980325/22-0
BRUNA HUFF MONDADORI / 40.005.660/0001-80 SOPINHA DE LENTILHA, FRANGO E LEGUMES 25351.344804/2022-82 / 675760001 4065 - Registro de alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância / 4635599/22-1
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