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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 187

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300187 187 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 172 354880 SP São Caetano do Sul 162.763 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 173 354890 SP São Carlos 256.915 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 174 354980 SP São José do Rio Preto 469.173 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 175 354990 SP São José dos Campos 737.310 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 176 355100 SP São Vicente 370.839 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 177 355220 SP Sorocaba 695.328 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 178 355240 SP Sumaré 289.875 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 179 355250 SP Suzano 303.397 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 180 355280 SP Taboão da Serra 297.528 0,359805% 1,769912% 0,031858% . 181 355410 SP Taubaté 320.820 0,359805% 1,769912% 0,031858% . Subtotal Reserva SP 20.173.985 20,328982% 100,000000% 1,800000% . 182 170210 TO Araguaína 186.245 0,719603% 100,000000% 1,800000% . Subtotal Reserva TO 186.245 0,719603% 100,000000% 1,800000% . Total Reserva Brasil 58.049.340 100,000000% DECISÃO NORMATIVA - TCU N° 202, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023- ANEXO V CIDE - NOTA EXPLICATIVA EXERCÍCIO 2023 Discrimina-se, a seguir, para o exercício de 2023, a sistemática de cálculo dos percentuais de participação dos estados, Distrito Federal e municípios na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), por força do disposto no inciso III e no § 4º do art. 159 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 42/2003, tendo a redação do inciso III do art. 159 sido alterada pela Emenda 44/2004. No Anexo I, registra-se o cálculo das participações percentuais dos estados e do Distrito Federal relativas à parcela da Cide a ser distribuída nos termos do art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal, conforme os critérios estabelecidos no art. 1º-A, § 2º, incisos I a IV, da Lei 10.336/2001 (incluído pela Lei 10.866/2004), detalhados a seguir: - repasse de 40% dos recursos proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); - repasse de 30% dos recursos proporcionalmente ao consumo, em cada estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); - repasse de 20% dos recursos proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); - repasse de 10% dos recursos distribuídos em parcelas iguais entre os estados e o Distrito Federal. Nos Anexos II a IV, registra-se o cálculo das participações percentuais dos municípios relativas à parcela da Cide a ser distribuída nos termos do art. 159, § 4º, da Constituição Federal, conforme os critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001 (incluído pela Lei 10.866/2004), detalhados a seguir: - repasse de 50% dos recursos proporcionalmente aos mesmos critérios estabelecidos para o Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal (Fundo de Participação dos Municípios - FPM); e - repasse dos outros 50% proporcionalmente à população apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Quanto aos critérios estabelecidos para o FPM, que se aplicam a 50% dos recursos distribuídos aos municípios, é importante ressaltar o seguinte: - os municípios capitais têm os seus percentuais individuais de participação fixados em 5% do valor distribuído aos municípios do seu respectivo estado, por interpretação análoga do direito que esses municípios têm de receber 10% do valor global distribuído a título de FPM; - os municípios integrantes do Fundo de Reserva - instituído pelo Decreto-Lei 1.881/1981 - em cada estado dividem igualmente entre si a cota de 1,8% do valor distribuído aos municípios do seu respectivo estado, por interpretação análoga do direito que esses municípios têm de receber 3,6% do valor global distribuído a título de FPM; - os municípios do interior de cada estado recebem 43,2% do valor distribuído aos municípios do seu respectivo estado, quando existem municípios do respectivo estado integrantes do Fundo de Reserva, por interpretação análoga do direito que esses municípios têm de receber 86,4% do valor global distribuído a título de FPM. Em caso de não haver municípios da UF na Reserva, a destinação ao grupo Interior passa a ser de 45%, haja vista a alocação de 90% do FPM a esses municípios. No que se refere à população, em analogia com a medida cautelar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.043/DF - que suspendeu os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022 no exercício de 2023 -, e consoante despacho emitido na mesma ação, foram utilizados os dados populacionais fornecidos pelo IBGE com data de referência em 1º/7/2021, constantes da Decisão Normativa - TCU 196/2021, que fixou os coeficientes do FPM para o exercício de 2022, tendo sido consideradas ainda as decisões judiciais que afetaram os dados do FPM naquele ato normativo. Assim, as tabelas a seguir descritas, constantes dos Anexos I, II, III e IV da presente Decisão Normativa, evidenciam os percentuais calculados pelo TCU com base nos critérios acima, em obediência ao disposto no § 2º do art. 1º-A e no § 2º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, sendo que o Anexo I apresenta os percentuais individuais de participação para os estados e Distrito Federal, o Anexo II mostra os percentuais individuais de participação de todos os municípios, incluindo as capitais e os municípios integrantes da Reserva, enquanto os Anexos III e IV trazem, de forma mais detalhada, a memória de cálculo da participação das capitais e dos municípios da Reserva, respectivamente. ANEXO I CIDE - PERCENTUAIS INDIVIDUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DF Coluna A: malha viária total por UF em quilômetros; Coluna B: participação percentual da UF na malha viária nacional; Coluna C: participação da UF na parcela de 40% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1°-A, § 2º, Inciso I); Coluna D: consumo total de combustíveis por UF em litros; Coluna E: participação percentual da UF no consumo nacional de combustíveis; Coluna F: participação da UF na parcela de 30% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1º-A, § 2º, Inciso II); Coluna G: população da UF; Coluna H: participação percentual da UF na população nacional; Coluna I: participação da UF na parcela de 20% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1°-A, § 2º, Inciso III); Coluna J: participação da UF na parcela de 10% da Cide (Lei 10.336/2001, Art. 1°-A, § 2º, Inciso IV); Coluna K: participação total da UF na Cide. Alguns valores dessa coluna foram ajustados na última casa decimal para que o resultado final totalizasse 100%. ANEXO II CIDE - PERCENTUAIS INDIVIDUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Coluna A: população de cada município, conforme registrado na Decisão Normativa - TCU 196/2021, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 1º/7/2021; Coluna B: percentual da Cide obtido pelo critério populacional, isto é, 50% da razão percentual direta entre a população de cada município e a população do respectivo estado (inciso II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001); Coluna C: participação percentual de cada município do interior no total do FPM destinado aos municípios do interior de cada estado, conforme estabelecido na Decisão Normativa - TCU 196/2021; Coluna D: participação percentual de cada município do interior no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001 para o FPM destinado aos municípios do interior, conforme o disposto no inciso II e no § 2º do art. 91 da Lei 5.172/1966 (CTN). É obtida pela aplicação dos percentuais de 45% (50% de 90%, caso não haja municípios do estado na Reserva) ou 43,2% (50% de 86,4%, caso haja municípios do estado na Reserva) sobre os percentuais relacionados na Coluna C; Coluna E: participação percentual do município de capital na Cide do respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001 para o FPM das capitais (corresponde, no caso das capitais, ao conteúdo da Coluna E do Anexo III); Coluna F: participação percentual de cada município da Reserva na Cide do respectivo estado (corresponde, no caso dos municípios da Reserva, ao conteúdo da Coluna D do Anexo IV); Coluna G: participação percentual total de cada município na Cide do respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, dada pela soma das Colunas D, E e F; e Coluna H: participação percentual final de cada município no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação dos critérios dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, calculada a partir do somatório dos valores das Colunas B e G, podendo haver pequeno ajuste de arredondamento na última casa decimal para que a soma totalize 100%. ANEXO III CIDE - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DAS CAPITAIS Coluna A: população de cada capital (exceto Brasília, cujo percentual é o definido para o Distrito Federal), conforme registrado na Decisão Normativa - TCU 196/2021, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 1º/7/2021; Coluna B: população total de cada estado a que pertence a capital, correspondendo ao somatório das populações dos respectivos municípios, constantes da Decisão Normativa - TCU 196/2021, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 1º/7/2021, exclusive o Distrito Federal; Coluna C: percentual da Cide obtido pelo critério populacional, isto é, 50% da razão percentual direta entre a população de cada capital e a população do respectivo estado (inciso II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001); Coluna D: participação percentual das capitais no FPM, de acordo com o inciso I do art. 91 do CTN; Coluna E: participação percentual da capital na Cide do respectivo estado, oriunda da aplicação do critério do inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, na proporção correspondente a 50% da parcela estabelecida na Coluna D; e Coluna F: participação percentual final de cada capital no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação dos critérios dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, calculada a partir do somatório dos valores das colunas C e E. O valor efetivo a considerar é o constante da Coluna H do Anexo II, podendo haver pequeno ajuste de arredondamento na última casa decimal para que a soma totalize 100%. ANEXO IV CIDE - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA RESERVA Coluna A: população de cada município do interior integrante da Reserva do FPM - instituída pelo art. 2º do Decreto-Lei 1.881/1981 -, conforme registrado na Decisão Normativa - TCU 196/2021, com base nos dados fornecidos pelo IBGE com data de referência em 1º/7/2021; Coluna B: participação percentual de cada município da Reserva no total do FPM destinado a esse grupo (4% do montante destinado aos municípios do interior, perfazendo 3,6% do total do FPM do Brasil, de acordo com o Decreto-Lei 1.881/1981), conforme estabelecido na Decisão Normativa - TCU 196/2021; Coluna C: participação percentual relativa de cada município da Reserva no total do FPM atribuído a esse conjunto em cada estado; e Coluna D: participação percentual de cada município da Reserva no montante de recursos da Cide destinado ao respectivo estado, oriunda da aplicação do critério disposto no inciso I do § 1º do art. 1º-B da Lei 10.336/2001, que equivale à participação de cada um desses municípios no total do FPM atribuído a esse conjunto em cada estado, atingindo 1,8% do total da Cide destinado ao estado. O valor efetivo a considerar é o constante da Coluna H do Anexo II, podendo haver pequeno ajuste de arredondamento na última casa decimal para que a soma totalize 100%.