DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300192 192 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 oficiais do Cofecon nas redes sociais; III. proporcionar uma nova ligação entre os estudantes do ensino médio e as atividades do Cofecon. Seção II. Da Participação Art. 2º A competição destina-se a estudantes de ensino médio, regularmente matriculados em instituições de ensino brasileiras credenciadas pelo Ministério da Educação, não havendo limitações relativas à idade. Art. 3º A participação no Desafio Quero Ser Economista não implica em nenhum recolhimento de taxa de inscrição ou qualquer outra taxa de participação. Art. 4º A participação no Desafio Quero Ser Economista implica necessariamente no aceite integral e irrevogável de todos os termos, condições e cláusulas do presente Regulamento. Art. 5º Os participantes autorizam o tratamento de seus dados pessoais por parte do Cofecon e dos Corecons, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para toda e qualquer utilização em ações envolvendo o Desafio Quero Ser Economista, bem como cedem seus direitos e autorizam a veiculação de seus nomes, voz e imagem de forma gratuita para a divulgação da competição, por tempo indeterminado, tanto no Brasil quanto no exterior. Art. 6º As inscrições ocorrerão de 3 de abril de 2023 a 2 de maio de 2023, com ampla divulgação dos prazos pelos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram. Parágrafo Único. São requisitos indispensáveis para a participação no Desafio Quero Ser Economista: I. Ser estudante do ensino médio, regularmente matriculado em instituições de ensino brasileiras credenciadas pelo Ministério da Educação; II. Ser seguidor dos perfis Quero Ser Economista no Facebook e no Instagram; III. Não ser empregado, estagiário ou terceirizado com vínculo profissional com o Sistema Cofecon/Corecons e não possuir parentesco de até 2º grau ou sociedade financeira com estas pessoas ou com conselheiros do Sistema. Seção III. Do Jogo Art. 7º O Desafio Quero Ser Economista será realizado integralmente em ambiente online. Parágrafo único: A competição terá duração de quatro semanas, com desafios lançados de 8 de maio de 2023 a 5 de junho de 2023. O jogo acontecerá de segunda-feira a sexta-feira, com uma postagem por dia, no seguinte modelo: I. Segunda- feira e quarta-feira: "Vídeo Interativo". Economistas abordam em vídeo temas como a sua motivação pessoal ao escolher a profissão, a função do profissional e as oportunidades do mercado de trabalho. Esses vídeos são postados na página junto a uma pergunta correlativa e três alternativas de resposta. Aqueles que acertarem a questão, dentro do prazo estipulado, ganham 100 pontos. II. Terça-feira e quinta-feira: "Enigma". São apresentados pequenos textos relativos a alguma escola de pensamento ou economista famoso, por exemplo, mas sem dizer sobre o que ou quem se trata. Aqueles que acertarem, dentro do prazo estipulado, ganham 50 pontos. III. Sexta-feira: "Missão". São propostas de atividades desafiadoras, como tirar uma foto com determinado tema; escrever um pequeno texto sobre algum assunto; entre outras possibilidades. Aqueles que cumprirem a missão no prazo estipulado ganham 200 pontos. IV. Última semana: "Vídeos dos Competidores". Na última missão, lançada na sexta-feira da terceira - e penúltima - semana de competição, os participantes serão desafiados a gravarem vídeos falando sobre um determinado tema e enviarem esse material para a Comissão Organizadora do Desafio Quero Ser Economista até às 12h da segunda-feira conseguinte ao lançamento dessa atividade. Esses vídeos serão postados nos perfis Quero Ser Economista no Instagram. Todos os competidores que alcançarem 150 curtidas e 15 comentários de pessoas diferentes em seus vídeos estarão automaticamente classificados para a Final. Art. 8º Ao final de todas as etapas mencionadas no art. 7º, os competidores classificados para a Final terão seus vídeos analisados pela Comissão Avaliadora do Desafio Quero Ser Economista, que será composta por cinco membros a serem escolhidos pela Comissão de Educação do Cofecon e designados por Portaria da Presidência. I. A comissão avaliará os vídeos dos participantes de acordo com os seguintes critérios: clareza da exposição, coerência de ideias, precisão do conteúdo, relevância do tema, criatividade e originalidade do material. II. O resultado da avaliação da Comissão Avaliadora será definido pela seguinte metodologia: cada membro enviará uma lista colocando em ordem, de acordo com os critérios de avaliação, do 1º ao 10º melhor vídeo. O primeiro colocado ganhará 200 pontos; o segundo, 150; o terceiro, 120; o quarto, 100; o quinto, 80; o sexto, 60; o sétimo, 40; o oitavo, 30; o nono, 20; o décimo, 10. Serão somados os pontos que os participantes receberem nas listas de cada membro da Comissão Avaliadora. Os pontos que cada competidor conquistar nesta etapa serão somados aos pontos conquistados ao longo dos demais desafios. Ao final desta soma, o competidor que tiver o maior número de pontos ganha o jogo. III. O resultado será divulgado na primeira quinzena de julho. Art. 9º Os três primeiros colocados serão premiados da seguinte forma: I. 1º lugar: R$ 2.000,00; II. 2º lugar: R$ 1.500,00; III. 3º lugar: R$ 1.000,00. Seção IV. Das Penalidades Art. 10. Serão desclassificados os participantes que: I. agirem de forma inadequada, irresponsável, desrespeitosa ou antiética em relação aos demais competidores ou aos interlocutores da Comissão Organizadora e/ou Avaliadora do Cofecon, responsável pela elaboração e administração do jogo e pelo julgamento dos competidores; II. não apresentarem, quando solicitados, os comprovantes de matrícula no Ensino Médio, ou quaisquer outros documentos eventualmente necessários para atestar a veracidade das informações e o preenchimento das condições exigidas para participação no jogo; III. apresentarem informações pessoais inverídicas. Seção V. Da Comissão Organizadora Art. 11. Será constituída Comissão Organizadora responsável pela administração do Desafio Quero Ser Economista, a ser coordenada por um membro do Plenário do Cofecon. Art. 12. Caberá à Comissão Organizadora o recebimento, análise e solução de ocorrências apresentadas pelos competidores, à luz do edital deste regulamento. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora, cujas decisões, nos termos desta Resolução, são soberanas e irrecorríveis. Art. 14. Este regulamento é o documento oficial do 8º Desafio Quero Ser Economista - 2023 para todos os fins e efeitos de direito, o qual deverá prevalecer caso sejam verificadas divergências entre as informações constantes nos materiais e meios de divulgação da competição. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA BRASÍLIA - 2023 DELIBERAÇÃO Nº 5.022, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Homologa os processos administrativos apreciados na 719ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 719ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada no dia 27 e 28 de janeiro de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Homologar as decisões exaradas nos processos a seguir relacionados: Comissão de Fiscalização e Registro Profissional. I. Recurso conhecido e não provido de Cancelamento de Registro: Processo: 20.383/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Rachel Silveirinha Correa. II. Recurso conhecido e provido de Cancelamento de Registro: Processo: 20.167/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Edson Ferreira de Souza Filho. III. Recurso conhecido e não provido de Remissão de Débitos: Processo: 20.382/2023 (Corecon-RJ), Interessado: Paulo Reis Vianna. IV. Recurso conhecido e não provido contra Obrigatoriedade de Registro: Processo: 20.212/2022 (Corecon-SP), Interessada: CL Assessoria Financeira e Participações Ltda; Processo: 20.257/2022 (Corecon-SP), Interessado: Fortezza Assessoria Financeira Ltda. Comissão de Governança: planejamento estratégico, transparência e LGPD. I. Aprova Auxílio Financeiro: Processo: 20.274/2022 (Corecon-MS), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 9.000,00, Relator: Clóvis Benoni Meurer; Processo: 20.270/2022 (Corecon-MG), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 4.000,00, Relator: Clóvis Benoni Meurer; Processo: 20.343/2022 (Corecon-SP), Auxílio Financeiro: Modernização Tecnológica, Valor solicitado: R$ 2.400,00, Relator: Clóvis Benoni Meurer. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000720.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000019/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar, por maioria, a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57; por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º, 36 e 37 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000779.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000066/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, letra G) e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 117 do Código de Ética 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPIRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 437, DE 31 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Resolução CRCES nº 340/2013 - Regimento Interno da Comissão Permanente de Transparência do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 19 da Resolução CFC nº 1.439, de 19 de abril de 2013, com nova redação dada pela Resolução CFC nº 1.469, de 01 de dezembro de 2014; CONSIDERANDO o número reduzido de funcionários com cargo de nível superior e a necessidade de se manter a segregação de funções; CONSIDERANDO a necessidade de edição de Portaria designando os novos membros da Comissão Permanente de Transparência; resolve: Art. 1º. Alterar o inciso I do art. 2º da Resolução CRCES nº 340, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º . . . I - 2 (dois) empregados dos Conselhos de Contabilidade, preferencialmente de nível superior, atuando nas áreas: Jurídica, Administrativa, Informática, Arquivo/Protocolo, Biblioteca ou Contábil;" Art. 2°. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução nº 340, de 19 de dezembro de 2013. Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCES Nº 441, DE 19 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre a participação de Conselheiros do CRCES em eventos estaduais, nacionais e internacionais e trata da concessão de auxílios e subvenções. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento Interno; CONSIDERANDO o previsto no artigo 12 da Resolução CFC nº 1477, de 27 de fevereiro de 2015, que estabeleceu a competência dos Conselhos Regionais para dispor sobre a representação e participação em eventos; CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a atuação e participação de conselheiros do CRCES em eventos regionais, nacionais e internacionais; CONSIDERANDO que o artigo 11, inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CRCES nº 342, de 25 de fevereiro de 2014, autoriza delegação de competência do Plenário à Presidência; resolve: Art. 1º. A presente Resolução disciplina a participação e a representação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo em eventos regionais, nacionais e internacionais de Contabilidade, nas suas diversas modalidades. Art. 2°. A participação dos conselheiros efetivos e suplentes, excluindo-se a representação oficial (presidente), em eventos internacionais, será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, a quem compete analisar o cumprimento das exigências previstas na presente Resolução. Art. 3°. A representação oficial do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo caberá ao respectivo Presidente e, no impedimento deste, pelos Vice- Presidentes ou Conselheiro, efetivo ou suplente, que por ele for indicado, atendidas às exigências disciplinadas na presente Resolução. Parágrafo único. O conselheiro que não atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de presença nas reuniões realizadas e eventos promovidos e ofertados pelo CRCES, ficará excluído do processo seletivo. Art. 4°. Os conselheiros serão selecionados, considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante o mandato. § 1º. Os participantes serão definidos de acordo com a ordem de pontuação. § 2º. A pontuação será contada da seguinte forma: o comparecimento, quando convocado, a cada reunião Plenária ou a cada reunião do Tribunal de Ética, do Conselho Diretor, das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho equivale a 1 (um) ponto para cada tipo de reunião; participação em eventos constante do Plano de Trabalho do Sistema CFC/CRCs ou qualquer outro promovido pelo CRCES, equivale a 5 (cinco) pontos quando a participação ocorrer de forma presencial e 3 (três) pontos quando para participação de forma online; participação como palestrante em evento constante do Plano de Trabalho do Sistema CFC/CRCs equivale a 5 (cinco) pontos; participação como instrutor em treinamento no CFC ou CRCs, oficialmente autorizado e homologado pelo CRCES, equivale a 2 (dois) pontos por Conselho. § 3º. Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio, a ser realizado no Plenário do CRCES. § 4º. Somente a ausência de conselheiro justificada em ata por estar representando os interesses do Conselho será considerada como presença. Art. 5°. A autorização de realização de despesas em desacordo com o disposto na presente Resolução caracterizar-se-á como descumprimento de norma legal, sujeitando-se o gestor do Conselho (presidente) às penalidades previstas, além da obrigação do reembolso do valor da despesa efetivada de forma irregular.