Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 191

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300191 191 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A senha provisória para acesso ao sistema de votação também poderá ser obtida no site do CRBio: www.crbio02.gov.br. Art. 20. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o site do CRBio, sendo inválido o voto por qualquer outro meio. § 1º O Coordenador da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da zerésima, à abertura da votação. § 2º A votação ocorrerá eletronicamente tendo início às 9 horas do dia 31 de maio de 2023 com encerramento às 17 horas do dia 05 de junho de 2023, horário de Brasília. § 3º Para votação eletrônica via internet, o Biólogo deverá acessar a página do CRBio e seguir para o link de votação. § 4º Caso o Biólogo não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do CRBio, acessar o link de votação para gerar sua senha. § 5º O eleitor deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto. Após a votação terá a opção de imprimir o comprovante com data e hora. § 6º O CRBio disponibilizará aos Biólogos, em sua sede, no período de votação, um computador para votação eletrônica. § 7º A divulgação do procedimento que trata este artigo será efetuada no site do CRBio. DA APURAÇÃO Art. 21. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do CRBio, no dia 05 de junho de 2023, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05, horário de Brasília. Art. 22. Caberá à Comissão Eleitoral: I - validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição, emitido pela empresa responsável; II - registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que assim o desejarem. Art. 23. Caberá a uma empresa de auditoria independente validar o processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até dois dias úteis, a contar do encerramento da eleição. Art. 24. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral, cuja divulgação será feita até 12 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, afixada na sede e divulgada no site do CRBio. Art. 25. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos votos, principalmente por não haver registro do voto, garantindo-se a isenção e a confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria externa. Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá recurso, por escrito, contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral, em até cinco dias após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, que será decidido na seguinte conformidade. § 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá, em até dois dias úteis, reconsiderar ou confirmar a sua decisão quanto à declaração da chapa eleita, em despacho fundamentado que será publicado nos mesmos termos do previsto no art. 17 podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos do representante de qualquer das chapas concorrentes, ou a terceiros. § 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao CRBio. Art. 27. Verificado o empate entre duas chapas, será considerada eleita a chapa cuja soma do tempo de inscrição de seus membros no Sistema CFBio/CRBios seja maior. Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior. Art. 28 O resultado da eleição será comunicado, por escrito, ao Presidente do CRBio em até dois dias úteis. § 1º A entrega ao Presidente do CRBio do relatório do processo eleitoral, já organizado e rubricado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, formaliza esta comunicação. § 2º O Presidente do CRBio realizará imediatamente a proclamação do resultado, publicando no Diário Oficial da União - DOU, afixando-o em local visível na sede e divulgando no site do CRBio, até 26 de junho de 2023. DA POSSE Art. 29. Ao CRBio competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos Biólogos e informações sobre a posse aos eleitos. Art. 30. Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene, a ser realizada no dia 11 de julho de 2023. Parágrafo único. Em caso de reeleição do Presidente para Conselheiro Efetivo, a posse será dada pelo Vice-Presidente e, caso este, pelo Secretário e, no caso deste, pelo Tesoureiro. Caso todos sejam eleitos Conselheiros, o Conselheiro Decano e não eleito, da gestão anterior, dará posse aos novos Conselheiros do CRBio. Art. 31. Uma vez empossados, os Conselheiros Efetivos procederão à eleição do Presidente e Vice-Presidente. Os cargos de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro serão indicados pelo Presidente eleito e referendados pelo Plenário do CRBio. MULTA ELEITORAL Art. 32. Aos Biólogos que deixarem de exercer o dever do voto será imposta uma multa no valor correspondente a cinco por cento do valor da anuidade, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio. Art. 33. O Biólogo que deixar de exercer o dever do voto poderá, até noventa dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos: I - doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente habilitado que o impeça do exercício do direito ao voto; II - outros motivos considerados relevantes, a critério do Presidente e do Vice-Presidente do CRBio. Art. 34. Não constituem motivos justificadores: I - a declaração de não recebimento pelo Biólogo do expediente com as orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados do CRBio; II - o não exercício do voto pelo Biólogo em débito com a Tesouraria. Parágrafo único. O Presidente do CRBio poderá nomear comissão especial para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas inscritas nas dependências do CRBio. Art. 36. As chapas poderão indicar, mediante comunicação por escrito, um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, até o dia 18 de abril de 2023. § 1º Qualquer Biólogo Eleitor poderá ser indicado como fiscal. § 2º Para acompanhar a apuração dos votos o fiscal indicado pela chapa, devidamente credenciado, deverá comparecer à sede do CRBio, no dia da apuração dos votos, eximindo-se o Conselho Regional de Biologia de quaisquer despesas. § 3º Não sendo indicado um fiscal pela chapa o benefício instituído no parágrafo anterior será deferido ao representante da chapa, desde que solicite por escrito. Art. 37. Não havendo inscrição de chapa, ou ocorrendo qualquer causa de nulidade, o processo eleitoral será considerado encerrado, cabendo ao CRBio a convocação de nova eleição. Parágrafo único. Implicará em nulidade do processo eleitoral a desobediência de qualquer disposição contida nesta Instrução Eleitoral. Art. 38. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum da Diretoria do CRBio. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral, a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento do CRBio e demais normas pertinentes. Art. 39. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos, por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral. Art. 40. Esta Instrução Eleitoral entra em vigor na data da publicação de Resolução editada pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio, dando-lhe publicidade externa. ANEXO I D EC L A R AÇ ÃO Eu,...................., registrado sob nº.........., DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra "c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 2ª Região - CRBio-02, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 11 de julho de 2023 a 10 de julho de 2027 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Efetivo. Local e data


Nome por extenso



Assinatura ANEXO II D EC L A R AÇ ÃO Eu,...................., registrado sob nº.........., DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra "c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 2ª Região - CRBio-02, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 11 de julho de 2023 a 10 de julho de 2027 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Suplente. Local e data


Nome por extenso



Assinatura CALENDÁRIO ELEITORAL ELEIÇÃO CRBio-02 Mandato de 11 de julho de 2023 a 10 de julho de 2027 . Ref. Descrição Data . 1 Publicação no DOU da Resolução CFBio dando publicidade a Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do CRBio-02. Até 17/02/2023 (sexta-feira) . 2 Divulgação nos sites do CFBio e do CRBio-02 de cópia da íntegra da Instrução Eleitoral. Até 17/02/2023 (sexta-feira) . 3 Publicação do Aviso de Eleição no DOU pelo CRBio-02. Até 21/02/2023 (terça-feira) . 4 Portaria da CRBio-02 criando a Comissão Eleitoral. Até 24/02/2023 (sexta-feira) . 5 Prazo para inscrição de chapas ao pleito. De 10/03 (sexta-feira) à 31/03 (sexta- feira) . 6 Reunião da Comissão Eleitoral - Análise da(s) chapa(s). Até 10/04/2023 (segunda-feira) . 7 Publicação das inscrições de chapas deferidas - DOU Até 14/04/2023 (sexta-feira) . 8 Indicação de Fiscal de Chapa. Até 18/04/2023 (terça-feira) . 9 Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral. Até às 17h de 20/04/2023 (quinta-feira) . 10 Julgamento dos Recursos pela Comissão Eleitoral. Até 27/04/2023 (quinta-feira) . 11 Publicação Final das Chapas inscritas - DOU, em caso da ocorrência de recurso. Até 02/05/2023 (terça-feira) . 12 Comissão Eleitoral: Envio de Material Eleitoral com senha provisória, por via eletrônica. Até 19/05/2023 (sexta-feira) . 13 Biólogo: Votação Eletrônica no site www.crbio02.gov.br. Das 9h do dia 31/05 (quarta-feira) até 17h do dia 05/06 (segunda-feira) . 14 Apuração - sede do CRBio-02. Às 17h05 do dia 05/06/2023 (segunda- feira) . 15 Publicação no DOU do resultado da eleição. Até 12/06/2023 (segunda-feira) . 16 Recebimento de Recursos pela Comissão Eleitoral. Até 16/06/2023 (sexta-feira) às 17h . 17 Decisão final da Comissão Eleitoral. 20/06/2023 (terça-feira) . 18 Publicação do resultado final - DOU, em caso da ocorrência de recurso. Até 26/06/2023 (segunda-feira) . 19 Sessão solene de posse. 11/07/2023 (terça-feira) . 20 Falta do exercício do voto: apresentação de justificativa. Até 11/10/2023 (quarta-feira) * Horário de Brasília. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.124, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Aprova o Regulamento do 8º Desafio Quero Ser Economista 2023. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952; Lei nº 6.021, 3 de janeiro de 1974; e Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO que a disseminação do conhecimento econômico e a promoção de estudos técnicos fazem parte das atribuições do Cofecon, nos termos da alínea "g" do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951; CONSIDERANDO a necessidade de promover mecanismos que estreitem a relação do Cofecon com as universidades e escolas de Economia do País, assim como os cursos e escolas de ensino médio; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.386/2023, deliberado durante a 719ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 27 e 28 de janeiro de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do 8º Desafio Quero Ser Economista 2023, na forma do Anexo, que passa a integrar esta Resolução. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho ANEXO Regulamento do 8º Desafio Quero ser Economista 2023 Seção I. Dos Objetivos Art. 1º O Conselho Federal de Economia (Cofecon) promove o Desafio Quero Ser Economista com os seguintes objetivos: I. introduzir conceitos econômicos básicos ao campo de conhecimento de estudantes do ensino médio a fim de incentivá-los ao estudo da Economia; II. estimular o envolvimento de estudantes do ensino médio com as páginas