DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300190 190 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 652, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Dá publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Regional de Biologia 2ª Região - CRBio-02 (RJ, ES), para o mandato de 11 de julho de 2023 a 10 de julho de 2027. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a decisão do Plenário na 397ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 10 de fevereiro de 2023; resolve: Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia 2ª Região - CRBio-02 (RJ, ES), para o mandato de 11 de julho de 2023 a 10 de julho de 2027. Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se na sede do Conselho Regional de Biologia 2ª Região - CRBio-02 (RJ, ES), e no site do CRBio-02: www.crbio02.gov.br, à disposição dos interessados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho ANEXO INSTRUÇÃO ELEITORAL QUE REGULAMENTA O PROCESSO PARA ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRBio-02 PARA O MANDATO DE 11 DE JULHO DE 2023 A 10 DE JULHO DE 2027 O Conselho Federal de Biologia - CFBio a teor do disposto no inciso III do art. 6º do seu Regimento, resolve baixar a seguinte Instrução Eleitoral, que regulamenta o processo de eleição e posse dos membros do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02 (RJ, ES), para o mandato referente ao período de 11 de julho de 2023 a 10 de julho de 2027. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região - CRBio-02 obedecerá ao disposto nesta Instrução Eleitoral, sem prejuízo das demais normas legais. Art. 2º Serão eleitos dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes. § 1º Os Conselheiros cumprirão um mandato com duração de quatro anos. § 2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da investidura dos Conselheiros na data de posse, registrada por ato formal em livro próprio. Art. 3º Adotar-se-á para a eleição o sistema de voto direto eletrônico, obrigatório, secreto e pessoal, na forma desta Instrução Eleitoral. Art. 4º A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Regional de Biologia, por Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União - DOU, no site do CRBio-02: www.crbio02.gov.br, bem como afixado na sede do CRBio-02 dele constando obrigatoriamente: I - os cargos a serem preenchidos e o período do mandato; II - as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos termos do art. 13 desta Instrução Eleitoral; III - a informação de que cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração; IV - o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição de chapas; V - a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à disposição dos interessados na sede e no site do CRBio; VI - a data e o local da apuração dos votos; VII - a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto nº 88.438/83. § 1º O Aviso de Eleição será publicado no Diário Oficial da União - DOU, até o dia 21 de fevereiro de 2023. § 2º A Portaria que cria a Comissão Eleitoral, bem como o Aviso de Eleição serão afixados em local visível na sede e divulgados no site do CRBio. § 3º A senha provisória de votação será enviada por correspondência, a ser postada até o dia 19 de maio de 2023, e também poderá ser obtida pelo Biólogo através do Sistema de Eleição constante no site do CRBio até o último dia de votação. DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 5º O CRBio-02 editará Portaria própria, até 24 de fevereiro de 2023, criando a Comissão Eleitoral e nomeando seus membros efetivos e suplentes, que será afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio. Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por cinco Biólogos, sendo três efetivos, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com registro definitivo, em dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria. § 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo que os suplentes serão convocados no caso de impedimento dos efetivos. § 2º Ficam impedidos de compor a Comissão Eleitoral os candidatos a Conselheiro, bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade. § 3º Ocorrendo inscrição de chapa composta por cônjuge ou parente de membro da Comissão Eleitoral, este será imediatamente destituído da função e substituído. Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral: I - tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Eleitoral, assegurando a regularidade do processo eleitoral; II - receber, processar e julgar os pedidos de inscrição de chapa(s); III - receber, processar e julgar os recursos apresentados; IV - requisitar à Diretoria do CRBio o material necessário à votação e a apuração; V - adotar as providências necessárias para execução do processo de votação e executar a sua apuração, podendo requisitar tantos auxiliares quantos forem necessários ao bom andamento dos trabalhos; VI - como último ato, entregar ao Presidente do CRBio duas vias do relatório do resultado do processo eleitoral; VII - praticar todos e quaisquer atos inerentes ao processo eleitoral. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral receberá o pedido de inscrição de chapa(s), por meio físico, protocolado no CRBio, devidamente acompanhado da documentação exigida nesta Instrução Eleitoral. DOS ELEITORES Art. 8º Estão habilitados para votar os Biólogos: I - com registro definitivo no CRBio, ativo/regular, homologado até a data da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição; II - com registro provisório no CRBio, ativo/regular, homologado até a data da convocação das eleições, através do Aviso de Eleição. § 1º Adimplentes até trinta dias antes da data final de votação, quando serão transferidos os dados de ativos/regulares para o Sistema de Votação, onde permanecerão inalterados até o término e homologação da Eleição. § 2º Não perderá a condição de eleitor o Biólogo com registro provisório, que solicitar a transferência do seu registro para definitivo. Art. 9º Não estão habilitados para votar os Biólogos: I - com registro secundário no CRBio; II - licenciados; III - com registro suspenso; IV - com registro cancelado. Art. 10. Não poderão votar os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria, sob pena de incidirem na multa eleitoral prevista no art. 32 desta Instrução Eleitoral. Parágrafo único. Os Biólogos que estiverem em débito com a Tesouraria deverão regularizar sua situação junto ao CRBio, para poder exercer o direito ao voto. DOS CANDIDATOS, DAS CHAPAS E DAS INSCRIÇÕES Art. 11. A candidatura dos Biólogos somente será possível por meio da participação em chapas completas. Art. 12. São condições para deferimento do pedido de inscrição das chapas: I - a indicação de dez candidatos para os cargos efetivos e dez candidatos para os respectivos cargos suplentes, registrados e domiciliados na jurisdição; II - a apresentação integral, de uma só vez, da documentação indicada no § 2º, do art. 13 desta Instrução Eleitoral; III - a apresentação do pedido de inscrição da chapa, na sede do CRBio, por meio físico, no período de 10 de março de 2023 até 31 de março de 2023, no horário de atendimento público, exceto sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. Considera-se apresentado o pedido de inscrição de chapa na data do seu recebimento na sede do CRBio, por meio físico, quer seja efetuado pessoalmente ou por remessa postal, respeitando-se o período indicado no inciso III acima. Art. 13. As inscrições serão feitas mediante solicitação do candidato representante da chapa em ofício endereçado ao Coordenador da Comissão Eleitoral, que será recebido mediante protocolo. § 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de inscrição, expedindo-se imediatamente declaração do ato, em duas vias, sendo uma entregue ao representante da chapa requerente e a outra ao Coordenador da Comissão Eleitoral, devendo ser juntada ao Processo Eleitoral do CRBio. § 2º Do pedido de inscrição constará obrigatoriamente o nome da chapa, e será acompanhado dos seguintes documentos: a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos os componentes da chapa, mencionando os candidatos a Conselheiros efetivos e respectivos suplentes; b) declaração do CRBio informando a situação de todos os candidatos indicados, nos termos do art. 14, desta Instrução Eleitoral, podendo ser apresentada em listagem única; c) declaração firmada de próprio punho pelo candidato indicado declarando satisfazer as condições de elegibilidade nos termos do art. 14, bem como de não incorrer em inelegibilidade prevista no art. 15, e que, se eleita a chapa, aquele se compromete a assumir como Conselheiro Efetivo ou Suplente, nos termos dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte desta Instrução Eleitoral; d) sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será desconsiderado; e) plataforma eleitoral da chapa, com no máximo dez linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores. § 3º Todos os documentos exigidos no § 2º deste artigo serão entregues ao protocolo do CRBio dentro de envelope lacrado, assinado pelo candidato representante da chapa que será numerado e rubricado pelo responsável do protocolo. Art. 14. Somente poderão se candidatar os Biólogos com registro definitivo, ativo/regular e que: I - sejam cidadãos brasileiros; II - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, mediante declaração firmada de próprio punho nos termos dos anexos I e II da presente Instrução Eleitoral; III - sejam domiciliados na jurisdição do CRBio; IV - no ato da inscrição da chapa estejam em dia com a Tesouraria do CRBio, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente; V - estejam inscritos no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos cinco anos, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório. Art. 15. São impedidos de se candidatar os Biólogos que: I - sejam integrantes da Comissão Eleitoral; II - tenham sido escolhidos para atuar como auxiliar no processo eleitoral; III - tenham sido condenados em processo criminal com sentença transitada em julgado, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito; IV - tenham sido apenados, em processo ético disciplinar, com decisão transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito; V - estejam em débito com suas obrigações junto a Tesouraria do CRBio; VI - estejam no gozo de licença, ou com registro suspenso/cancelado, até a data da publicação do Aviso de Eleição no DOU, pelo CRBio; VII - sejam assessores ou empregados do Sistema CFBio/CRBios. Art. 16. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa: I - que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no art. 13 desta Instrução Eleitoral; II - que indicar candidato já inscrito em outra chapa, prevalecendo a inscrição que primeiro for apresentada; III - verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de qualquer dos candidatos, até o momento da inscrição. Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será encaminhado ao candidato representante da chapa interessada e afixado na sede do CRBio. Art. 17. A relação da(s) chapa(s) regularmente inscrita(s) e de seus candidatos será publicada no Diário Oficial da União - DOU, no site do CRBio e afixada na sede do CRBio, até o dia 14 de abril de 2023. Art. 18. Os representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou para questionar chapa inscrita, até às 17 horas do dia 20 de abril de 2023, o qual será decidido da seguinte forma. § 1º O recurso será encaminhado, por escrito, ao Coordenador da Comissão Eleitoral, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu julgamento. § 2º A Comissão Eleitoral julgará, até o dia 27 de abril de 2023, os recursos apresentados, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos ao representante de chapa. § 3º Após o julgamento dos recursos, e havendo qualquer alteração na lista anteriormente publicada, a nova lista, em caráter definitivo, será publicada no Diário Oficial da União - DOU, em até dez dias após o julgamento pela Comissão Eleitoral, devendo ser afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio, até o término da apuração. § 4º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 2º e 3º deste artigo não caberá outro recurso. DA VOTAÇÃO Art. 19. A Comissão Eleitoral enviará aos Biólogos Eleitores expediente com orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até o dia 19 de maio de 2023.