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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 196

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300196 196 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural"; Considerando o Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu a Política Nacional de Segurança da Informação, em especial o inciso II do Art. 15; Considerando o Decreto n.º 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética; Considerando a Instrução Normativa n.º 1, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; Considerando a Resolução Conarq n.º 39, de 29 de abril de 2014, que estabelece diretrizes para a implementação de repositórios arquivísticos digitais confiáveis para o arquivamento e manutenção de documentos arquivísticos digitais em suas fases corrente, intermediária e permanente, dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar); Considerando a Resolução Conarq n.º 38, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre a adoção das "Diretrizes do Produtor - A Elaboração e a Manutenção de Materiais Digitais: Diretrizes Para Indivíduos" e "Diretrizes do Preservador - A Preservação de Documentos Arquivísticos digitais: Diretrizes para Organizações"; Considerando a Recomendação Técnica do Arquivo Nacional n.º 2, de junho de 2019, que dispõe sobre as Recomendações para Elaboração de Política de Preservação Digital; Considerando a necessidade de estabelecer responsabilidade internas quanto ao armazenamento de dados, documentos e arquivos, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Armazenamento de Dados, Documentos e Arquivos (PADDA) do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRCPE), nos termos do Anexo desta Resolução. Parágrafo único. Todos os instrumentos normativos gerados a partir da Política de Armazenamento de Dados, Documentos e Arquivos (PADDA) do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRCPE) são partes integrantes desta e emanam dos princípios e diretrizes nela estabelecidos. A íntegra da Política de Armazenamento de Dados, Documentos e Arquivos (PADDA) do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco será disponibilizada em seu Portal. Esta resolução entra em vigor a partir de 27/10/2022. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCPE Nº 402, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 Institui a Política de Segurança em Recursos Humanos. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação; Considerando o Decreto n.º 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética; Considerando as normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013 Tecnologia da informação - Técnicas de segurança - Sistemas de gestão da segurança da informação - Requisitos, ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 - Tecnologia da informação - Técnicas de segurança - Segurança em recursos humanos; Considerando a Resolução CRCPE 398, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação do CRCPE; Considerando a necessidade de estabelecer princípios e diretrizes de segurança da informação para a validação dos sistemas desenvolvidos, mantidos, adquiridos ou em produção, resolve: CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, DO OBJETIVO E DA APLICAÇÃO Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança em Recursos Humanos no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco. Art. 2º Esta Política tem por objetivo assegurar que os empregados ocupantes de cargos efetivos, ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprendizes e estagiários. A íntegra da Política de Segurança da Informação do CRCPE está disponibilizada em seu Portal. Esta Resolução entra em vigor em 27 de outubro de 2022. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCPE Nº 403, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 Institui a Política de Controle de Ativos. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação; Considerando o Decreto n.º 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética; Considerando as normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013 Tecnologia da informação - Técnicas de segurança - Sistemas de gestão da segurança da informação - Requisitos, ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013 - Tecnologia da informação - Técnicas de segurança - Código de prática para controles de segurança da informação e ABNT NBR ISO/IEC 27003:2020 - Tecnologia da informação - Técnicas de segurança - Sistemas de gestão da segurança da informação - Orientações; Considerando que o Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs estabelece os objetivos estratégicos de "Assegurar adequada infraestrutura e suporte logístico às necessidades do Sistema CFC/CRCs" e "Ampliar e integrar o uso da Tecnologia da Informação no Sistema CFC/CRCs"; e Considerando a Portaria CRCPE n.º 135, de 28 de julho de 2022, que criou o Comitê de Segurança da Informação (CSI) no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco; resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica estabelecida a Política de Controle de Ativos de Tecnologia da Informação no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRCPE), com o objetivo de estabelecer controles de segurança, resguardando e gerenciando o acesso aos ativos de Tecnologia da Informação (TI). Parágrafo único. A gestão de ativos físicos de TI é realizada por meio do controle efetivo de seus ciclos de vida, da avaliação dos riscos e das oportunidades, do atendimento aos requisitos regulatórios e da apresentação de soluções inovadoras e sustentáveis que contribuam para a realização dos resultados institucionais e do Planejamento Estratégico do Sistema CFC/CRCs. A íntegra da Política de Segurança da Informação do CRCPE está disponibilizada em seu Portal. Esta resolução entra em vigor a partir de 27/10/2022. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCPE Nº 405, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 Aprova o Plano de Logística Sustentável do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (PLS - CRCPE) do período de 2022/2023, cujo texto está disponibilizado no site www.crcpe.org.br. Art. 2º O PLS - CRCPE é o instrumento que estabelece diretrizes e um conjunto de projetos para a inserção de atributos de sustentabilidade na gestão da logística do CRCPE, conforme disposto na Instrução Normativa n.º 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 3º A elaboração, a coordenação e o acompanhamento do PLS - CRCPE competem à Comissão Permanente de Sustentabilidade do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco, instituída pela Portaria CRCPE n.º 169, de 11 de dezembro de 2019. § 1º Os resultados medidos pelos indicadores e as metas alcançadas deverão ser publicados semestralmente no site eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco, conforme Art. 13 da Instrução Normativa n.º 10, de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os Relatórios de Acompanhamento serão encaminhados à Comissão Permanente de Sustentabilidade, conforme Art. 14 da Instrução Normativa n.º 10, d e 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, contendo: I - consolidação dos resultados alcançados; e II - identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente. § 4º Os resultados, os Relatórios de Acompanhamento, a versão original e as atualizações do PLS-CRCPE aprovados pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade deverão ser disponibilizadas na página inicial do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco e na intranet. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. MARIA DORGIVÂNIA ARRAES BARBARÁ CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 520, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021 O O(A) Conselheiro(a) Relator(a) da Denúncia N O 4367/20, DRA. RENATA LÍVIA SILVA FONSECA MOREIRA DE MEDEIROS COREN-PB 399052-ENF, em conjunto com Presidente do COREN-PB e após a Decisão do Plenário em sua 870 Reunião Ordinária Plenária; CONSIDERANDO disposto no artigo 28 da Resolução COFEN N O 370/2010; CONSIDERANDO a denúncia em que, supostamente, a(o) Profissional de Enfermagem GILVANA FEITOSA DE FIGUEIREDO SIQUEIRA-278805-ENF, tenha cometido INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. os fatos narrados ocorreram no(a) HOSPITAL ALBERTO URQUIZA WANDERLEY - UNIMED JOÃO PESSOA; CONSIDERANDO o parecer do(a) relator(a) no 151/2021; DECIDE: Pelo ARQUIVAMENTO da Denúncia no 4367/20 por UNANIMIDADE. CUMPRA-SE. A presente Decisão produzirá efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho RENATA LÍVIA SILVA FONSECA MOREIRA DE MEDEIROS Conselheira-Relatora CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 264, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 75/2022 EMENTA: NÃO APRESENTAR FISIOTERAPEUTA 24 HORAS NA UTI. SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA. MULTA DE DUAS ANUIDADES Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.P.L. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de duas anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 265, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 77/2022 EMENTA: NÃO APRESENTAR FISIOTERAPEUTA 24 HORAS NA UTI. SÓCIA DA EMPRESA. MULTA DE DUAS ANUIDADES Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta C.M.L.G.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de multa de duas anuidades". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. RAFAEL SANTIAGO FLORIANO Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 266, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 85/2022 EMENTA: NÃO REALIZAR REGISTRO DE EMPRESA DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO. ARQUIVAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional J.B.C adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Wilen Heil e Silva (Presidente); Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Rubens Guimarães Mendonça. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 267, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 87/2022 EMENTA: CORROBORAR COM EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. ESTÁGIO IRREGULAR. A DV E R T Ê N C I A Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta M.V.L.S. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte