Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 27

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700027 27 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 85. A Dongguan Benson Automobile Glass Co. apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador. 86. No dia 15 de junho de 2022, foi solicitada à Benson a apresentação de informações complementares por meio do ofício SEI nºs 179112/2022/ME (restrito) e 179050/2022/ME (confidencial), e, em 28 de junho de 2022, foi concedida prorrogação para resposta ao pedido de informações complementares pelo ofício SEI nº 188268/2022/ME. 87. No dia 30 de junho de 2022, a Benson protocolou pedido de reconsideração do prazo prorrogado, alegando que a autoridade investigadora concedeu prorrogação do prazo de resposta ao pedido de informações complementares de apenas 8 (oito) dias, e não 10 (dez) dias, como seria a prática do Departamento. A autoridade investigadora explicou, por meio do ofício SEI nº 189740/2022/ME, de 1º de julho de 2022, que para fins de extensão de prazo, haveria que se considerar a regra estatuída no art. 190 do Decreto nº 8.058/2013, segundo a qual "o prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original". Desta forma, o prazo máximo permitido pela legislação de regência foi ofertado, não havendo amparo jurídico para dilação adicional até o dia 14 de julho de 2022. 88. A Benson apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao pedido de informações complementares. No entanto, não apresentou devidamente as informações requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais Países de Destino) da Seção VI - Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade com o disposto no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 89. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221961/2022/ME, a autoridade investigadora informou à Benson que a determinação final de dumping referente à empresa, a ser emitida pela autoridade investigadora, levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo do preço provável. 90. A autoridade investigadora concedeu à Benson, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias. 91. A Benson apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nºs 27393538 e 27393539), com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino. 92. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de 2022, a autoridade investigadora informou que os documentos da Benson protocolados no SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10 principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do protocolo. 93. Como já dito, no dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson protocolaram solicitação (documento SEI nº 28106759) de reconsideração da decisão proferida em despacho sobre a apresentação dos documentos apresentados intempestivamente. Os representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas pelas empresas no dia 19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto de 2022) concedido pela autoridade investigadora. 94. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nºs 221949/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão do prazo previsto nos já mencionados Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.4.4. Das manifestações acerca do recebimento das informações do produtor/exportador 2.4.4.1. Grupo Fuyao 95. A autoridade investigadora concedeu ao Grupo Fuyao, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, posteriormente prorrogado até o dia 22 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias a respeito da utilização dos fatos disponíveis, para fins de determinação final. 96. A Fuyao, em resposta protocolada em 22 de agosto de 2022 (documento SEI nº 27439947), afirmou não ter conhecimento de qualquer caso na prática precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora". De acordo com o entendimento do grupo, a autoridade investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento". 97. Segundo a Fuyao, ainda que a decisão acerca da continuação (existência de exportações) ou retomada de dumping (ausência de exportações ou exportações em quantidades não representativas) seja uma discricionariedade da autoridade investigadora, tal decisão deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação em casos de defesa comercial no Brasil. 98. Em seguida, afirmou que a decisão da autoridade investigadora, não fundamentada, segundo a Fuyao, acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil, ensejou a inviabilização da resposta ao questionário do exportador, bem como parece condenar a revisão a prosseguir com informações deturpadas acerca do volume exportado pela China. 99. O Grupo Fuyao protocolou, após pedido de prorrogação do prazo, em 13 de setembro de 2022, carta (documentos SEI nºs 27980550 e 27980552) solicitando que fosse possibilitada ao grupo a apresentação de dados adicionais, por meio de questionário suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição. 100. A autoridade investigadora, explicitou, no Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022, que as prescrições legais e regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Acrescentou que eventual acolhimento do quanto requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Por essas razões, o pedido foi indeferido. 101. O Grupo Fuyao protocolou, em 25 de outubro de 2022, manifestação (documento SEI 29089735) retomando a argumentação apresentada na manifestação de 22 de agosto de 2022, na qual afirma (i) não conhecer qualquer caso na prática precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora" e (ii) que a decisão da autoridade investigadora deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação. 102. Na supramencionada manifestação, a Fuyao afirmou que a "precipitada conclusão pela 'não representativa participação das importações sob revisão no mercado brasileiro'" teria sido "determinante para descartar exportações reais e verificáveis reportadas pelo Grupo Fuyao". Sustentou também que a conclusão por retomada ou continuação de dumping pela autoridade investigadora não deveria influenciar o entendimento sobre o grau de cooperação do Grupo Fuyao e a consideração dos dados apresentados pelo grupo. 103. Em seguida, a Fuyao alegou que, para fins de abertura, a autoridade investigadora aceitou a metodologia proposta para construção do valor normal apresentada pela peticionária para a China, reproduzindo a citação de que não há condições de mercado no setor de vidros na China, reproduzida a seguir: Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. 104. De acordo com o grupo, após a leitura do posicionamento da autoridade investigadora sobre o tema para fins de abertura, não seria possível depreender se os dados da Fuyao referentes às vendas e custos na China seriam considerados para apuração do valor normal da empresa. Portanto, nessa linha de raciocínio, entendeu que seria razoável que a autoridade delimitasse ou indicasse previamente as informações que deveriam ser apresentadas pelos produtores/exportadores, uma vez que não seria razoável nem proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com milhares de vendas, e custos de produção a nível de milhares de CO D I P S com a possibilidade real de que essas informações sequer fossem conhecidas pela autoridade, destacando que o processo de levantamento, revisão e reporte das informações no modelo solicitado no questionário é extremamente trabalhoso e custoso e destacando o tamanho e complexidade do Grupo Fuyao. 105. A fim de ilustrar caso em que empresa cooperante teve dados reportados desconsiderados pela autoridade, após a determinação da autoridade de se tratar de setor operante em desacordo com as regras de mercado citou a Portaria SECINT nº 505/2019, referente à determinação final da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China e também a Resolução GECEX nº 22/2021, determinação final da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China. 106. Nesse sentido, e tendo em vista que haveria chance de que o setor em questão na China não ser considerado como operando em condições de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês. Nesse caso em particular, portanto, segundo a Fuyao, não deveria haver penalidades para a não apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não haveria definição de mérito. 107. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo Fuyao enfatizou seu comportamento cooperativo na revisão atual, pois o Grupo pretendeu fornecer informações, inclusive com dados primários sobre suas exportações reais, as quais Fuyao considerou representativos de suas vendas para o Brasil e similares às vendas realizadas no período de análise da investigação original. Ademais, o Grupo afirmou ter apoiado a autoridade investigadora durante os procedimentos da melhor forma possível, considerando as inúmeras fábricas, a diversidade de produção e a estrutura corporativa na China. 108. Em particular, a Fuyao chamou a atenção para o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, que diz o seguinte: Annex II - BEST INFORMATION AVAILABLE IN TERMS OF PARAGRAPH 8 OF ARTICLE 6 5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability. 109. Segundo alegado, apesar das boas intenções do Grupo, as bases de dados extensas (fornecidas em tempo hábil) não puderam ser preparadas para a resposta ao questionário do produtor/exportador, dado que o conjunto de informações originalmente solicitado representava um fardo excessivo para a empresa. Nesse sentido, o Grupo Fuyao sugeriu que os dados fornecidos fossem levados em consideração na elaboração da decisão final. 2.4.4.2. Benson e Xinyi 110. A Benson e a Xinyi apresentaram, em 25 de outubro de 2022 (documentos SEI nos 29092707 e 29092707) e em 20 de dezembro de 2022, manifestações nas quais reiteraram o pedido para que fossem reconhecidas as suas participações ativas e cooperativas na presente revisão. 111. Em seguida, reiteraram que a legislação brasileira expressamente autoriza a utilização de outros dados que não sejam as informações de exportações para os 10 (dez) principais destinos, para apuração do preço provável de exportação, uma vez que os artigos 249 e 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, dispõem que a autoridade investigadora considerará, em sua análise de preço provável: I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas; (...) IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados. § 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem. § 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços." Art. 250 (...) § 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto." 112. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson solicitam que seja reconhecida a sua participação ativa e cooperativa na presente investigação, uma vez que atendidas todas as solicitações da autoridade investigadora. 2.4.4.3. ABIVIDRO 113. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO alegou que as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas, muito menos volumosas e mais simples, não foram tempestivamente, e de forma correta e adequada, submetidas à apreciação da autoridade investigadora brasileira, consoante o exigido pelo § 3º do art. 50 c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, implicando a correta aplicação dos fatos disponíveis. 114. A ABIVIDRO mencionou as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping e art. 184 do Regulamento Antidumping Brasileiro e reiterou que cooperar com a autoridade investigadora não significa uma parte interessada apresentar o que bem entender, no momento em que lhe parecer mais conveniente. As partes interessadas devem cumprir com o requerido pela autoridade, em termos de conteúdo e de prazo. 115. Segundo a Associação, os produtores/exportadores, assim como o governo da República Popular da China, ao contrário do que propalam, não teriam sido cooperativos com a autoridade investigadora brasileira. Dito isto, a ABIVIDRO solicitou que, de nenhuma forma, os produtores/exportadores chineses sejam beneficiados com a determinação final da presente revisão. 2.4.5. Dos comentários acerca das manifestações 116. Inicialmente, com relação às manifestações apresentadas pela Fuyao, Xinyi e Benson, incumbe reiterar que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a autoridade investigadora encaminhou às referidas partes interessadas o questionário de produtor/exportador, especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. 117. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. As empresas do grupo Fuyao, Xinyi e Benson dispuseram do prazo inicial acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 4 de abril de 2022 até 2 de maio de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 118. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação.