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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 28

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700028 28 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.4.5.1. Dos comentários acerca das manifestações da Fuyao 119. A respeito do Grupo Fuyao, recorde-se que, conforme apontado pela autoridade investigadora em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, a empresa não forneceu tempestivamente as informações referentes a vendas no mercado interno/exportações para terceiro país (a serem reportadas no Apêndice V), custo (a serem reportadas no Apêndice VI) e a exportações para os 10 principais países de destino (Apêndice VII.b). No supramencionado ofício, a autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice V. 120. Frisou também que a opção por reportar apenas as exportações da empresa ao Brasil, consideradas não representativas no período de análise, eximindo-se de apresentar dados referentes às exportações do produto similar aos dez principais mercados de destino, acaba por prejudicar a apuração do preço provável. 121. Dessa forma, não há fundamento para a alegação da Fuyao de que seus dados foram descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora", tendo em vista que, além do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, de 11 de agosto de 2022, a autoridade investigadora novamente justificou a desconsideração da resposta ao questionário da Fuyao pelo Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022, pelo qual negou o requerimento para apresentação de dados adicionais do Grupo Fuyao, protocolado em 13 de setembro de 2022. Conforme ali exposto, as prescrições legais e regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no Painel de Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, que considerou que a referência ao termo ''appropriately submitted' destina-se a abranger, inter alia, informações que são apresentadas de acordo com as disposições processuais relevantes das leis nacionais dos Membros da OMC: In our view, paragraph 3 of Annex II to the AD Agreement can be interpreted to mean that information not 'appropriately submitted' in accordance with relevant procedural provisions of WTO Members' domestic laws may be disregarded" . 122. Adicionalmente, importa destacar também a jurisprudência do caso US - Hot-Rolled Steel, no qual o Órgão de Apelação entendeu que Article 6.1.1 establishes that investigating authorities may fix time-limits for responses to questionnaires, but indicates that, 'upon cause shown', and if 'practicable', these time-limits are to be extended. Article 6.8 and paragraph 1 of Annex II provide that investigating authorities may use facts available only if information is not submitted within a reasonable period of time, which, in turn, indicates that information which is submitted in a reasonable period of time should be used by the investigating authorities (¼) In other words, we see, 'in a timely fashion', in paragraph 3 of Annex II as a reference to a 'reasonable period' or a 'reasonable time'. This reading of 'timely' contributes to, and becomes part of, the coherent framework for fact-finding by investigating authorities. 123. Ainda no que tange à solicitação do Grupo Fuyao, protocolada em 13 de setembro de 2022, para que o grupo pudesse fornecer questionário suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição, tendo em vista o grande volume de dados, em prazo adicional de 15 dias, repisa-se que diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário apresentado, em prazo já prorrogado, pelo Grupo Fuyao, eventual acolhimento do pedido de prazo extra conforme requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 124. Refuta-se a afirmação da Fuyao de que 'has submitted the questionnaire in accordance with the format requirement on May 2, 2022'. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo a parte interessada optar por não tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema, que exigem, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível. 125. A respeito do entendimento do grupo de que a autoridade investigadora teria concluído pela pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento, relembre-se que a autoridade investigadora afirmou no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME "que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil da origem investigada em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes apresentados no item 6". Por sua vez, do item 6 do aludido parecer constou extensa análise acerca das importações dos vidros automotivos laminados e temperados. Ali foi possível verificar, por exemplo, que as importações sujeitas à medida antidumping alcançaram [R ES T R I T O ] t, o que representava, segundo os dados considerados para fins de início da revisão, tão somente [RESTRITO]% do mercado brasileiro, dentre outras informações. 126. Ainda, observe-se que a legislação brasileira não estabelece nenhum critério quantitativo objetivo para a caracterização das importações como representativas ou não, para fins de decisão pela análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping, devendo tal exame ser realizado caso a caso, a partir do conjunto fático referente a essas importações. 127. Assim, diverge-se do posicionamento da Fuyao, tendo os critérios utilizados como parâmetro para a conclusão pela baixa representatividade das importações do produto sujeito à medida sido devidamente apontados. Da mesma forma, rechaça-se a alegação de que se trata de decisão "precipitada" da autoridade investigadora. 128. Também não merece prosperar a alegação da Fuyao de que a decisão acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil teria ensejado a inviabilização da resposta ao questionário do exportador e condenado a investigação a seguir com o uso de "informações deturpadas". À empresa foram expressa e detalhadamente apontadas as informações julgadas necessárias pela autoridade investigadora no corpo do questionário enviado. Também restou claramente consignada no Parecer SEI nº 2349/2022/ME a decisão quanto à baixa representatividade das importações sujeitas à medida antidumping e a opção por avaliar a probabilidade de retomada do dumping e do dano. Assim, todas as condições para o adequado reporte dos dados requeridos foram ofertadas. 129. A Fuyao, ao firmar entendimento diverso daquele expresso pela autoridade investigadora, optou, unilateralmente, por reportar apenas os dados que considerava necessários, ignorando o posicionamento da autoridade investigadora, a quem compete tal decisão. Nesse sentido, veja-se o que afirmou o Painel formado no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o caso Egypt - Steel Rebar (DS211): 7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to "specify ¼ the information required from any interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient time was allowed for responding. Thus, we do not consider these issues further here . (grifou-se) 130. Esclareça-se aqui que a qualquer parte interessada, por óbvio, é facultado divergir do entendimento da autoridade investigadora. Não obstante, tal faculdade não lhe exime de apresentar as informações conforme requerido ou, caso não apesente, de sofrer a incidência dos consectários legais (in casu, o emprego dos fatos disponíveis). 131. É intrigante notar, aliás, que o grupo parece avaliar que, em havendo dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, a AGC "deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito", mas decidiu, ela própria, não atender integralmente ao pedido de dados efetuado via questionário do produtor/exportador, sem consultar a autoridade investigadora e apesar da decisão inicial pela baixa representatividade do volume exportado da China para o Brasil. 132. No tocante à afirmação da Fuyao de que a autoridade investigadora teria se posicionado acerca da existência ou não de condições de mercado no setor de vidros na China no parecer de início, não se reconhece tal alegação. É descabido afirmar que a autoridade investigadora reproduziu a citação de que não haveria condições de mercado no setor de vidros na China, citando o seguinte trecho: Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013. 133. O próprio trecho trazido à tona pela Fuyao já evidencia a incoerência e descabimento de seu questionamento. Ora, a autoridade não se manifestou acerca da existência ou não de condições de mercado, apenas redigindo, no parecer de início, que "a peticionária afirmou" e que a peticionária consideraria que o setor não opera consoante regras de mercado. 134. Mesmo assim, a metodologia de construção do valor normal utilizada para fins e início da revisão valeu-se efetivamente de custos incorridos no mercado chinês, como é de conhecimento da Fuyao. À guisa de exemplificação, citem-se os custos com as matérias-primas vidro e PVB (polivinil butiral), os quais foram calculados a partir dos preços de importação desses materiais na China. 135. Em seguida, citou as determinações finais da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China e a da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, para ilustrar a incerteza que rondaria os produtores/exportadores chineses que respondem ao questionário do produtor/exportador. 136. Apesar de a Fuyao haver citado casos em que houve disponibilização de Nota Técnica indicando a conclusão da autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no setor, parece ter deixado de se atentar para casos igualmente relevantes, como os de tubos de aço inoxidáveis (Portaria SECINT nº 506, de 25 de julho de 2019), de calçados (Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022) e de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019), que demonstram que os argumentos a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado em cada setor investigado são avaliados ao longo dos processos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas nas investigações ou revisões. 137. Ademais, para que se considerasse que o setor chinês de vidros automotivos não opera em condições de economia de mercado, deveriam ser buscadas junto à peticionária ou a outras fontes comprovações das alegações apresentadas, uma vez que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China expirou e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar. 138. No que concerne ao pleito da Fuyao de que "a autoridade delimite ou indique previamente as informações que devem ser apresentadas pelos produtores/exportadores" e da avaliação da empresa de que não seria razoável ou proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com milhares de vendas, sem que houvesse definição do mérito acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado, convém pôr em relevo diversos aspectos. 139. Em primeiro lugar, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, encaminhou-se à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias. Verifica-se a prescrição normativa, nos termos do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC: As soon as possible after the initiation of the investigation, the investigating authorities should specify in detail the information required from any interested party, and the manner in which that information should be structured by the interested party in its response. The authorities should also ensure that the party is aware that if information is not supplied within a reasonable time, the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available, including those contained in the application for the initiation of the investigation by the domestic industry. 140. Acerca de uma possível definição da autoridade investigadora a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado em momento anterior ao envio de resposta ao questionário do produtor/exportador para que esse pudesse ter confiança na utilidade dos seus dados, refuta-se tal possibilidade. 141. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. A autoridade possui a tarefa de analisar as informações e submetê-las ao contraditório. Desse modo, é necessário que as partes tragam elementos de prova, e tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que a autoridade investigadora possa melhor avaliar a existência de condições de economia de mercado no setor investigado. O que não é razoável é que uma parte interessada não apresente os dados solicitados e espere ter, de antemão, conclusão acerca de análises que serão feitas ao longo da investigação. 142. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que, em havendo chance de que o setor em questão na China não seja considerado como operando em condições de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês, sem penalidades para a não apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não há definição de mérito. 143. Sobre a questão da forma e dos atos processuais no que diz respeito às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013: Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo. § 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.