DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700029 29 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 144. Subsidiariamente, recorda-se, ainda, a Lei 9.784/1999, que, em seu art. 4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 145. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da cooperação, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento. 146. Por fim, no que se refere ao pedido de utilização dos dados do Grupo Fuyao para fins de determinação final, tem-se pela sua impossibilidade. Isso porque, em inexistindo vendas do produto sujeito à medida para o Brasil em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping é avaliada não a partir do cálculo de uma margem de dumping para o período de análise, mas sim a partir da internalização do valor normal no mercado brasileiro e sua comparação com (i) o preço praticado pela indústria doméstica para o produto similar ou (ii) o preço praticado por outras fontes estrangeiras de fornecimento em suas exportações para o Brasil, em quantidades representativas, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 147. Por outro lado, o exame quanto ao preço provável a ser praticado no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping deve se desenvolver a partir da metodologia estabelecida no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022. Malgrado preveja o § 2º do dispositivo a possibilidade de utilização de metodologias alternativas, não se pode olvidar que o ponto de partida para a análise de preços prováveis prevista pelo diploma consiste na própria inexistência de exportações do produto sujeito à medida antidumping ou na sua existência em quantidades não representativas, à luz do seu art. 246. Por conseguinte, eventual adoção das próprias exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping - não significativas, repise-se - como parâmetro para o cômputo do preço provável implicaria inevitável subversão da própria racionalidade do comando normativo, razão pela qual entende-se pela sua inadequação. 148. Dessa forma, conforme o arcabouço normativo vigente, em cenário de ausência de representatividade das exportações do produto sujeito à medida para o Brasil, a análise quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica não se fundamenta nos preços praticados nessas mesmas operações tidas por não representativas. Logo, resta inviabilizado o aproveitamento dos dados reportados pela Fuyao. 2.4.5.2. Dos comentários acerca das manifestações da Benson e Xinyi 149. Cumpre inicialmente ressaltar que o § 2º do artigo 250 da Portaria SECEX nº 171/2022 dispõe que a autoridade investigadora poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto. No caso em tela, não houve tal solicitação, de modo que aos produtores/exportadores chineses foi solicitado que informassem as exportações para os dez principais mercados. 150. Tampouco merece endosso a pretensão da Xinyi e da Benson no que tange à proposta de metodologia de apuração de preço provável, consistentes em dados e informações referentes as suas exportações para os respectivos 10 (dez) maiores clientes estrangeiros, baseados em terceiros países, em termos de volume, justificadas pelas referidas empresas na medida em que teriam realizado quantidade considerável de exportações para terceiros países durante o período sob análise. 151. A respeito dessa última afirmação da Benson e da Xinyi, de que esta metodologia fora proposta pois as empresas realizaram "uma quantidade considerável de exportações para terceiros países durante o período sob análise", cabe reforçar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já transcrito no item 2.4.5.2, segundo o qual compete à autoridade investigadora (e não às partes interessadas) estabelecer quais informações são consideradas relevantes para as análises a serem levadas a cabo. 152. Além disso, o § 1º do Anexo II do ADA não apenas autoriza, mas determina expressamente que a autoridade investigadora informe às partes interessadas "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". A autoridade investigadora, nesse sentido, disponibiliza no questionário destinado às partes apêndice específico para operações de vendas para os 10 (dez) principais destinos, o qual não foi preenchido corretamente pela Benson e Xinyi. 153. No que tange ao pedido de reconhecimento da cooperação das partes, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento. 2.5. Das verificações in loco da indústria doméstica 154. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda. no período de 27 de junho a 1º de julho de 2022; Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda, no período de 25 a 29 de julho de 2022; e da AGC Vidros do Brasil Ltda. no período de 22 a 26 de agosto de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa em sua petição e informações complementares. 155. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. 156. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 2.6. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores - Xinyi e Benson 157. Conforme previsto na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, houve indicação, pelas partes interessadas Xinyi e Benson, de impossibilidade de atendimento às condições, mencionadas no art. 58 da referida portaria, para a realização de visita de verificação in loco, acompanhada de argumentos e de elementos de prova. 158. Uma vez que os argumentos e elementos de prova foram considerados como impeditivos do procedimento, foi realizada verificação dos elementos de prova, conforme dispõe o art. 59 da Portaria SECEX nº 162/2022. 159. Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Xinyi e pela Benson, foram solicitados elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas ao questionário e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas referidas partes interessadas. 160. Dessa forma, em 29 de agosto de 2022, a autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nºs 235242/2022/ME (restrito) 230828/2022/ME (confidencial) endereçados à Xinyi e os Ofícios SEI nºs 235245/2022/ME (restrito) e 232190/2022/ME (confidencial), endereçados à Benson, solicitando a apresentação de elementos de prova, considerando a vigente Portaria SECEX nº 162/2022. Após a solicitação de prorrogação de prazo, a Xinyi e a Benson apresentaram respostas tempestivas, em 12 de setembro de 2022. 161. Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos dados apresentados pela Xinyi, em 23 de setembro de 2022, a autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nºs 255786/2022/ME (restrito) 255781/2022/ME (confidencial) endereçados à Xinyi e Ofícios SEI nºs 255847/2022/ME (restrito) e 255845/2022/ME (confidencial), endereçados à Benson, pelos quais foi comunicada às empresas a necessidade de reuniões de esclarecimentos, por meio de videoconferências, realizadas no dia 29 de setembro de 2022. 162. Os ofícios em questão informaram que as empresas deveriam protocolar por escrito, no SEI/ME, em até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos, as explicações apresentadas durante a reunião e que tais manifestações não poderiam conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração. 163. A Benson e a Xinyi protocolaram, por meio dos documentos SEI nºs 28418987 e 2842245, respectivamente, pedidos de prorrogação de prazo para protocolo das explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos. Os pedidos foram indeferidos por meio do Ofício SEI nº 260333/2022/ME, uma vez que tal prorrogação não encontra abrigo na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, que regulamenta tal procedimento. 164. Tempestivamente as empresas apresentaram as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos (Documentos SEI nºs 28499607 e 28499805). Cumpre mencionar, contudo, que parte das informações prestadas pela empresa consistiam em elementos novos, configurando protocolo intempestivo, razão pela qual foram desconsideradas (Ofícios SEI nºs 264003/2022/ME e 264004/2022/ME). 165. Concluiu-se que, em sua reposta, a Xinyi não reportou adequadamente as informações detalhadas com relação ao custo de produção e unidades de medida, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com relação à Benson, concluiu-se que a referida empresa não reportou adequadamente informações detalhadas a respeito das faturas de vendas selecionadas e do custo de produção, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. 166. As empresas foram notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção das duas empresas, por meio dos Ofícios SEI nºs 264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi e Ofícios SEI nºs 264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial) para a Benson, em 4 de outubro de 2022. 2.6.1. Das manifestações acerca das verificações de elementos de prova 167. A ABIVIDRO, em manifestações protocoladas em 5 e 25 de outubro de 2022, recordou que a autoridade investigadora não realizou investigação in loco nos produtores/exportadores chineses, em virtude da atual política adotada pelas autoridades chinesas, que impediria tal procedimento em seu território, caracterizando a existência de obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora, resultando em, segundo o entendimento da peticionária, "flagrante tratamento não isonômico entre as partes interessadas". 168. Sustentou, ainda, que os produtores/exportadores chineses ofereceram informações deficientes à autoridade investigadora, descumpriram as disposições do Regulamento Antidumping Brasileiro, além de as autoridades de seu país terem imposto barreiras à realização de investigação in loco em seu território, impedindo que técnicos da autoridade investigadora pudessem verificar os dados a ela submetidos. Dessa forma, a ABIVIDRO requereu que fossem utilizados os elementos de prova por esta entidade apresentados na petição inicial. 169. Já as empresas Xinyi e Benson, após serem notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, protocolaram manifestações no dia 11 de outubro de 2022 (documentos SEI nºs 28749640 e 28749764 - confidencial). No entanto, foi solicitado, por meio do Ofício 271406/2022/ME, a apresentação de resumos restritos de tais explicações com detalhes que permitissem sua compreensão razoável. Desse modo, a Xinyi e a Benson reapresentaram as explicações no dia 24 de outubro de 2022 (documentos SEI nºs 29025571 e 29025682 - restrito). 170. A respeito do Ofícios SEI nºs 264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi, em resposta ao item "a", segundo a explicação fornecida pela empresa, os dados de custo [CONFIDENCIAL]. 171. No que concerne ao item "b" dos supramencionados ofícios, a Xinyi afirmou que os CODIPs foram especificados pela autoridade investigadora e que o CODIP escolhido conteria apenas vidro laminado de carro. Destarte, a Xinyi teria seguido o pedido da autoridade investigadora para mostrar como calcular a flutuação do custo de vidros laminados automotivos. Ademais, pontuou que os arquivos contendo [CONFIDENCIAL]. Por fim, ressaltou que se a autoridade investigadora tivesse especificado CODIP que contivesse [CONFIDENCIAL], a Xinyi teria fornecido os custos unitários de tais produtos, e que, portanto, a empresa não poderia ser penalizada. 172. Com relação ao item "c" do ofício, a Xinyi informou que [ CO N F I D E N C I A L ] . 173. A Xinyi explicou ainda ter classificado [CONFIDENCIAL]. Para preencher o apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria reportado [CONFIDENCIAL]. 174. Com relação às unidades de medida, a Xinyi explicou que as principais unidades estatísticas para o produto objeto da revisão são "metros quadrados" e "peças", e que não haveria [CONFIDENCIAL]. 175. A respeito dos Ofícios SEI nºs 264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial), a Benson explicou, primeiramente, que devido a limitações intrínsecas do [CONFIDENCIAL], a Benson admitiu ter deixado de demonstrar a conciliação dos [CONFIDENCIAL] com os valores presentes nos pedidos de venda selecionados, ressaltando, no entanto, ter fornecido as capturas de tela do sistema de vendas para comprovar a receita da transação de amostra selecionada e solicitando que a autoridade investigadora reavaliasse seu entendimento à luz das dificuldades de comprovação das informações no procedimento de apuração de provas. 176. A respeito da apresentação de informações acerca de apenas uma [CONFIDENCIAL], a empresa explicou que, tal qual afirmado durante a verificação, [CONFIDENCIAL]. Logo, a razão pela qual a Benson forneceu, como amostra, apenas uma [CONFIDENCIAL]. A produtora chinesa reafirmou não ter intenção de esconder nenhuma informação deliberadamente, e pelo critério de amostragem, a autoridade investigadora deveria considerar as informações como validadas. 177. Com relação ao custo de produção com matérias-primas, a Benson informou ter classificado [CONFIDENCIAL]. 178. A Benson explicou ter classificado [CONFIDENCIAL]. A fim de preencher o apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria reportado [CONFIDENCIAL]. 179. No que tange aos valores relacionados à mão de obra direta, aos custos indiretos e ao custo real reportados no apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a Benson solicitou que a autoridade revisasse todas as informações submetidas pela empresa ao longo da revisão, uma vez que teriam sido fornecidas capturas de tela de seu sistema que possibilitariam a totalização dos mencionados custos para o mês de amostragem. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL]. 180. A empresa argumentou que caso a autoridade investigadora desejasse [CONFIDENCIAL]. A empresa chinesa declarou ainda que se sentiu prejudicada pela limitação do procedimento de elementos de provas, realizada, em detrimento ao procedimento de verificação in loco não por culpa da pela empresa nem da autoridade investigadora, mas sim pela pandemia de coronavírus. 181. No tocante às comprovações relacionadas às despesas gerais e administrativas e ao custo financeiro, a Benson informou ter fornecido capturas de tela [CONFIDENCIAL]. Conforme palavras da Benson, não teria ficado claro se a autoridade investigadora teria solicitado capturas de tela de itens específicos. Logo, a empresa entende que as capturas de tela fornecidas teriam incluído um número suficiente de informações a respeito das despesas representativas. 182. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, Xinyi e Benson solicitaram à autoridade investigadora manifestação sobre as explicações referentes a cada um dos tópicos das respostas aos Ofícios SEI nº 264003/2022/ME (Xinyi) e nº 263979/2022/ME (Benson). 2.6.2. Dos comentários acerca das manifestações 183. Tendo em vista a desconsideração completa da resposta ao questionário do Grupo Fuyao pela sua incompletude e a desconsideração dos dados relativos a preço provável submetidos pela Benson e Xinyi, bem como a utilização de fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, e consequentemente, ao valor normal das supramencionadas empresas, perde-se o objeto de discussão acerca do uso da melhor informação disponível por conta de suposto "obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora" gerado em virtude da atual política sanitária adotada pelas autoridades chinesas. 184. Mesmo assim, cite-se que a Secretaria de Comércio Exterior estabeleceu previsões específicas para verificação das informações submetidas pelas partes interessada no contexto da Pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o art. 57 da Portaria