DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700030 30 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, determina que "dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 desta portaria, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 59 a 67 desta portaria". 185. O art. 58 previsto na referida portaria, por sua vez, elenca, dentre as condições para realização de verificação in loco, "análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas" e "regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros". 186. No caso da China, considerando a política adotada pelo país em 2022 para a contenção do vírus, que, inclusive, englobou restrições à entrada de viajantes estrangeiros, adotou-se, em substituição à verificação in loco, o procedimento de verificação de elementos de prova, previsto na Seção II do Capítulo VI (Das Adaptações Necessárias aos Procedimentos das Investigações de Defesa Comercial) da Portaria SECEX nº 162/2022. 187. Trata-se, portanto, de aplicação direta do consectário previsto na legislação para a situação observada. 188. Com relação às alegações manifestadas pelas empresas Xinyi e Benson, insta reiterar que o procedimento de verificação in loco, bem como a verificação de elementos de prova, cumprem papel imprescindível nos processos de defesa comercial ao conferir confiabilidade aos dados reportados pelas partes interessadas. Ou seja, apenas o animus de colaboração pela parte verificada não é suficiente, sendo necessário que as informações solicitadas pela autoridade sejam devidamente comprovadas e passíveis de rastreabilidade. Ainda que haja limitações metodológicas e/ou dificuldades operacionais para realizar as requeridas comprovações, é papel da parte verificada fornecer um conjunto de informações que viabilize à autoridade a realizar as devidas conciliações, buscando mitigar quaisquer dúvidas sobre a origem de extração de dados ou sobre metodologias de apuração dos números reportados. 189. Logo, refuta-se o argumento acerca de um possível prejuízo resultante do modo de verificação, haja vista a ciência dos representantes das partes verificadas a respeito da possibilidade de ser enviado ofício solicitando elementos de prova, bem como da realização da reunião de esclarecimentos para que sejam tão somente esclarecidos aspectos pontuais de informações que foram anteriormente submetidas pela parte no curso do processo. 190. Nesse sentido, resta prejudicada a confiabilidade das informações quando a parte interessada decide reportar os dados requeridos de forma parcial ou quando, deliberadamente, resolve eleger quais informações seriam as mais relevantes para serem reportadas no processo, à revelia das solicitações da autoridade, como se pôde observar no reporte incompleto da Benson para as ordens de venda selecionadas e para as cinco rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros. 191. Cumpre relembrar que os ofícios de elementos de prova enviados às empresas buscaram realizar validações por meio de amostragem, tendo sido solicitado detalhamento apenas para determinados códigos de produto em selecionados meses do período investigado. No entanto, as produtoras/exportadoras chinesas não apresentaram respostas em conformidade ao que fora solicitado, eximindo-se de reportar o detalhamento de dados que pudesse servir de alternativa para validação das informações prestadas. 192. Conforme se depreende dos ofícios de notificação sobre a utilização da melhor informação disponível, tanto Xinyi como a Benson não lograram revestir suas informações com a fiabilidade e integridade necessárias para que a autoridade pudesse realizar suas análises cruzadas e conciliação de dados. 193. No que concerne aos preços médios de compra de matéria-prima, por exemplo, o simples reporte de uma fatura de compra, desacompanhada de memória de cálculo que pudesse viabilizar o caminho da contabilização de tais valores, aliado à ausência de telas/planilhas da contabilidade da empresa que pudessem servir como ponto de partida, a partir da amostra reportada, para o rastreio dos preços médios apurados, prejudica a validação dos referidos dados. 194. Ademais, a Xinyi não teve êxito em comprovar de que maneira foram realizadas as conversões dos volumes de metros quadrados para kg, uma vez não foram fornecidos todos os parâmetros técnicos (e respectivas comprovações) necessários à realização de tais conversões. 195. Quanto às explicações fornecidas em 11 de outubro de 2022, em resposta aos ofícios SEI nºs 263368/2022/ME (confidencial) e 264003/2022/ME (restrito), no caso da Xinyi, e 263979/2022/ME (confidencial) e 264004/2022/ME (restrito), no caso da Benson, estas foram consideradas insatisfatórias, conforme razões expostas a seguir. 196. Quanto à Benson, primeiramente havia sido apontada a ausência de documentação comprobatória acerca dos lançamentos da baixa da mercadoria do estoque e a contrapartida na conta contábil de CPV. A esse respeito, a empresa esclareceu que registra sua contabilidade de custos com base em produtos finais, os quais foram [CONFIDENCIAL]. 197. Como se percebe, a explicação fornecida pela empresa apenas detalha o processo de registro contábil, em nada justificando a ausência de comprovação dos lançamentos contábeis respectivos. Observe-se que mesmo a [CONFIDENCIAL] não constitui fator impeditivo para a demonstração da contabilização de operação de venda específica, bastando para tanto o [CONFIDENCIAL]. É importante mencionar, inclusive, que durante a reunião para a obtenção de esclarecimentos quanto aos elementos de prova, a equipe da autoridade investigadora questionou expressamente quanto à possibilidade de [CONFIDENCIAL]. No entanto, até o fim do procedimento, tal detalhamento não foi fornecido. 198. Em seguida, pontuou-se que a empresa não logrou demonstrar a conciliação dos recebimentos bancários com os valores presentes nas ordens de venda selecionadas. Em resposta, a Benson atribuiu tal falha ao sistema de [CONFIDENCIAL] que seria adotado. A respeito, explicou, em resumo, que [CONFIDENCIAL]. 199. Como se denota a partir da própria explanação da parte, embora os pagamentos efetuados pelos clientes [CONFIDENCIAL]. Percebe-se, assim, que, ao contrário do que afirma a empresa, o sistema de [CONFIDENCIAL]não impede o rastreamento da quitação de uma transação específica, mas implica para tal propósito apenas a necessidade de se [CONFIDENCIAL]. 200. Ainda sobre as transações de vendas selecionadas, apontou-se falha na apresentação da documentação comprobatória de duas ordens de venda: [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Isso porque, para a primeira, a Benson se limitou a apresentar documentação referente à [CONFIDENCIAL]. Já para a segunda, somente foram apresentados os documentos concernentes à [CONFIDENCIAL]. 201. Para esse fato, a Benson afirmou que [CONFIDENCIAL] e que [ CO N F I D E N C I A L ] . 202. Ora, a explicação da empresa há que ser posta em contexto. Com efeito, em 12 de setembro de 2022, a Benson afirmou, em sua submissão de elementos de prova, que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, explicou que [CONFIDENCIAL]. 203. O primeiro aspecto que deve ser aclarado, portanto, é que a seleção de transações se deu a partir das respectivas ordens de vendas porque foi essa a numeração fornecida pela empresa, inclusive no campo 3.0 de seu Apêndice V (vendas no mercado interno), referente a "invoice number". 204. Feito esse esclarecimento inicial, importa notar que, enquanto a [CONFIDENCIAL]é composta por apenas cinco [CONFIDENCIAL], a [CONFIDENCIAL] é composta por [CONFIDENCIAL]. A apresentação da totalidade dos documentos comprobatórios para cada [CONFIDENCIAL], portanto, revelava-se absolutamente factível, deixando a empresa de apresentá-los deliberadamente. Diga-se, ainda, que a própria Benson possuía conhecimento exato da lista de [CONFIDENCIAL] que compunha cada [CONFIDENCIAL], não se vislumbrando justificativa plausível para a recusa a incompletude da documentação. 205. Acerca do custo de produção, indicou-se que as comprovações apresentadas pela empresa em sede de verificação de elementos de prova foram insuficientes, uma vez que a Benson se limitou a fornecer amostras de documentos, que não comprovavam a completa conciliação dos custos com seu sistema contábil, ainda que utilizando metodologias de cálculo e alocações. Verificou-se essa falha para dados referentes a matérias-primas (vidro flotado e PVB), mão de obra e dados de custo específicos para CODIPs selecionados. 206. Em resposta, a empresa, em síntese, detalhou sua metodologia de registro de custos e informou que os dados reportados no Apêndice VI de seu questionário não poderiam [CONFIDENCIAL], especialmente em virtude de a contabilização dos custos se basear [CONFIDENCIAL]. 207. Ocorre que, ainda que os dados reportados no Apêndice VI não possem [CONFIDENCIAL], é necessário, ainda, assim, que se demonstre, partindo do custo registrado contabilmente, como se alcançaram os valores reportados para fins da presente revisão. Tal conciliação, no entanto, não foi possível em virtude da limitação da documentação e das comprovações ofertadas. 208. Por fim, pontuou-se que a Benson se eximiu de apresentar as cinco rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros. 209. Como explicação, a empresa afirmou o seguinte: [ CO N F I D E N C I A L ] . 210. Da resposta apresentada, infere-se que a empresa, de fato, deixou de apresentar o quanto requerido. 211. Quanto à alegada ausência de clareza do pedido da autoridade investigadora, reproduz-se, a seguir, o item 5.4 do Ofício SEI nº 232190/2022/ME: 5.4. Com relação às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros, conciliar os montantes reportados com a lista de contas apresentadas, acompanhado das capturas de tela do sistema contábil das cinco rubricas mais representativas financeiramente, garantindo que se possa verificar os montantes reportados. (ênfase adicionada) 212. O texto acima revela que foi explicitamente solicitada a comprovação especificamente das cinco rubricas mais representativas financeiramente, no que se refere às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros. Não há que se falar, portanto, em dubiedades no pedido realizado. 213. Pelas razões acima, entendem-se insatisfatórias as explicações fornecidas pela Benson. 214. No caso da Xinyi, havia sido aludido que a empresa não teria logrado demonstrar as informações solicitadas constantes do sistema ERP, haja vista ter declarado que [CONFIDENCIAL]. Em sua defesa, a empresa argumentou que não utiliza [ CO N F I D E N C I A L ] . 215. Primeiramente, há que se mencionar que a preocupação medular da autoridade não está pautada sobre qual módulo ou sistema a empresa utiliza para registrar seu custo de produção, mas sim na fidedignidade das informações e na viabilidade de rastreamento desses dados a fim de comprovar que os números solicitados possuam vínculo fiável com a realidade. 216. Portanto, a empresa pecou em disponibilizar elementos de prova suficientes que pudessem possibilitar aos técnicos da autoridade investigadora a verificação da origem dos dados reportados, não permitindo sua rastreabilidade por completo. A análise cruzada dos dados, realizada no momento da verificação de elementos de prova, requer o encadeamento dos dados e uma razoabilidade lógica demonstrada por meio de memórias de cálculo, não se satisfazendo pela simples interposição de números e valores sem indicação da procedência. 217. Podemos utilizar como exemplo os próprios valores constantes do anexo de custo [CONFIDENCIAL], aventado pela Xinyi como prova cabal do fornecimento adequado dos dados solicitados pela autoridade investigadora. Nesse documento, pode ser observado o dado referente ao volume total de produção de vidros laminados para agosto de 2020, relativo ao CODIP 112211, que totalizou [CONFIDENCIAL] kg. No entanto, ao se observar minuciosamente as cópias de telas reportadas pela empresa, percebe-se que o mencionado volume é extraído de um apêndice de custos preparado especialmente para o procedimento de revisão antidumping, não tendo sido fornecido pela Xinyi indicações razoáveis ou memória de cálculo que pudesse vincular tal informação a planilhas gerenciais da empresa - como de fato foi realizado para obter e identificar o custo total de vidro flotado para o referido período. 218. Ainda que o Departamento não se atentasse à origem e vinculação das informações, o próprio dado reportado no Apêndice VI, referente ao custo unitário das principais matérias-primas, não possui total correspondência com a memória de cálculo fornecida no anexo [CONFIDENCIAL]. No Apêndice de custos, é possível observar que foram reportados [CONFIDENCIAL] a título de custos unitários da principal matéria-prima para o CODIP 112211 em agosto de 2020, ao passo que as comprovações reportadas pela empresa se basearam apenas no custo unitário de [CONFIDENCIAL], eximindo-se de apresentar de forma completa os elementos de prova solicitados no Ofício SEI nº 230828/2022/ME, de 29 de agosto de 2022. Cabe salientar ainda que tal inconsistência nos dados reportados não se restringe apenas à rubrica ou CODIP supracitados, uma vez que há lacunas de memória de cálculo para outros itens que compõem o custo de produção nos diferentes meses e CODIPS solicitados. 219. Com relação às inconsistências observadas nos volumes e custos de produção referentes aos CODIPs requisitados, fruto de [CONFIDENCIAL]aludida tão somente na reunião de esclarecimentos, a Xinyi alegou que tal segregação poderia ser identificada por meio do anexo [CONFIDENCIAL], reportado na resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador. 220. Todavia, ao ser analisado o referido anexo, observa-se que não há nenhuma menção à segregação de volumes de produção por subtipo de vidro automotivo, fato que também não fora explorado na parte textual da submissão, não cabendo à autoridade realizar suposições sobre fatos não devidamente explanados pela manifestante. Ainda que fosse possível proceder algum tipo de conjectura acerca dos dados reportados, novamente é necessário atentar sobre a planilha que serviu de base para a extração dos números (planilha essa em formato de apêndice de custos compilada justamente para o procedimento de verificação). Ao não fornecer o encadeamento de informações que pudesse demonstrar a raiz dos números apresentados a partir de volumes totais existentes em planilhas gerenciais ou registrados no sistema ERP, a Xinyi fracassou em proporcionar um rastreamento satisfatório das informações, o que acaba por prejudicar a confiabilidade dos dados reportados. 221. No tocante à falta de compreensão da metodologia de conversão dos volumes de produção dos vidros automotivos, de metros quadrados para quilogramas, deve-se destacar que a fórmula utilizada no cálculo de conversão em quilogramas do item de código [CONFIDENCIAL] resultou em uma divergência de [CONFIDENCIAL]% do peso teórico do mesmo produto demonstrado no sistema da empresa. Ademais, cumpre frisar que as premissas adotadas no cálculo, como o valor atribuído a título de densidade, careceram de elementos que pudessem atestar sua utilização. 222. Por fim, há de se mencionar que a metodologia de cálculo não considerou a possível existência de componentes ou corrediças no vidro automotivo, o que poderia comprometer a exatidão do peso final do produto, predispondo pela conclusão de que os dados estariam eivados de vícios. 223. Assim, reafirma-se o posicionamento de que ambas as empresas (Benson e Xinyi) não demonstraram adequadamente, apesar de solicitado, a correção dos dados reportados, não estando estes, portanto, passíveis de utilização na presente revisão. Por conseguinte, as análises referentes ao valor normal e ao preço provável a ser praticado nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.7. Da prorrogação da investigação 224. Em 5 de setembro de 2022, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº 45, de 2 de setembro de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 17 de dezembro de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo: Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 5 de outubro de 2022 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 25 de outubro de 2022