DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700046 46 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 partir de 2015, que resultou no impeachment da Presidente da República, em 2016, bem como no encolhimento do PIB brasileiro nesses dois anos e no subsequente fraco desempenho nos anos subsequentes. 676. Posteriormente, houve a crise sanitária ocorrida a nível global com a pandemia de COVID, a qual acabou por resultar em nova expressiva queda do PIB do Brasil, afetando o funcionamento de algumas montadoras de veículos no País: - Mercedes encerrou sua produção de automóveis em Iracemápolis em dezembro de 20203; - Audi que paralisou sua produção em São José dos Pinhais em 2019; - Ford BA parou a produção de carros em Camaçari em janeiro de 2021; - Ford SP encerrou a produção de carros e caminhões em São Bernardo do Campo em outubro de 2019; e - Ford Troller CE foi também desativada em 2021. 677. Além disso, oito montadoras suspenderam a produção no país durante a pandemia do coronavírus, a JAC Jacareí (SP) operava com estrutura reduzida desde 2017, a Honda Sumaré manteve estrutura reduzida em 2021, a Jaguar Land Rover (RJ) reduziu a produção em Itatiaia e a Mercedes Benz (MG) limitou sua produção em Juiz de Fora a carrocerias. 678. Todos esses eventos teriam impactado negativamente o mercado brasileiro de vidros automotivos, que sofreu redução de 14,2% no período considerado. Consequentemente, a indústria doméstica também experimentou uma retração de 13% nas suas vendas internas. 679. A ABIVIDRO também considera que merece ser registrado que P1 da revisão ainda sofria os efeitos das importações chinesas a preços de dumping e da crise econômica brasileira. De P2 a P4, a indústria doméstica logrou melhorar seu desempenho em diversos aspectos. A produção e as vendas apresentaram tendência de crescimento, com a consequente elevação de sua participação no consumo nacional aparente. Já P5 da revisão reflete os efeitos da crise sanitária mundial. 680. Nesses 3 períodos mencionados, a receita liquida de vendas no mercado interno também melhorou e os preços médios de venda pouco variaram. O emprego na produção também foi impactado positivamente, assim como a respectiva massa salarial. 7.3. Dos comentários acerca das manifestações 681. A respeito da alegação da Fuyao de que diferenças entre os mercados de reposição e o de vendas para montadoras afetariam a análise dos elementos elencados no §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, insta destacar, inicialmente, que as análises de dano conduzidas pela autoridade investigadora englobam a totalidade do produto similar doméstico, à luz do Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. De forma análoga, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano, trabalha-se, no que tange à situação da indústria doméstica durante a vigência da medida, com o mesmo escopo, vale dizer, com indicadores relacionados às operações com o produto similar doméstico. 682. Eventuais segregações por modelos ou categoria de cliente são realizadas, precipuamente, para garantir justa e objetiva comparação entre preços ou entre preços e custos, especialmente em se tratando de produto heterogêneo ou com grande diferenciação de práticas mercadológicas de acordo com o mercado de destino. Não obstante, a conclusão que se busca alcançar deve ter sempre por parâmetro os resultados obtidos (ou a serem obtidos) com as operações de produção e venda do produto similar doméstica como um todo. 683. Conforme aduzido em linhas pretéritas, não se sustenta o argumento acerca do escopo de investigações de defesa comercial conduzidas por outras autoridades investigadoras, conforme devidamente abordado no item 5.3, uma vez que a estes não se vincula à autoridade investigadora, mas, isto sim, às normas multilateralmente pactuadas e àquelas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro. 684. No que tange à manifestação da ABIVIDRO, conquanto as causas apontadas possam justificar a evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 da presente revisão, deve-se recordar que eventuais outros fatores causadores de dano à indústria doméstica assumem maior relevo para as análises conduzidas em processo de defesa comercial especialmente quando seus efeitos danosos se impõem concomitantemente aos das importações a preços de dumping, já que, nesse cenário, é necessário separar e distinguir os efeitos de cada qual. Não obstante, na presente revisão as importações originárias da China se revelaram pouco significativas, razão pela qual não se atribui a estas o dano suportado pela indústria doméstica. Nesse cenário o que se busca examinar é a probabilidade de que, em cenário futuro hipotético de extinção da medida vigente, as importações a preços de dumping voltem a causar dano à indústria doméstica. 7.4. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica 685. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 13% de P1 a P5. Da mesma forma, houve queda de 14,2% do mercado brasileiro no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro; b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram 25,8% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas de P1 a P4, seguido de leve recuperação no último período; c) a produção de vidros automotivos da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 12,7% de P1 a P5. Comportamento similar foi observado no grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que experimentou redução de [RESTRITO] p.p., contrastando com a capacidade instalada efetiva que aumentou em 2,9% no mesmo período; d) os estoques aumentaram 31,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período; e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 1,1% ao longo do período analisado. Por sua vez, a produtividade por empregado também logrou redução de P1 para P5 na ordem de 11,7%, fruto de uma queda de produção proporcionalmente maior no referido período; f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 21,9% de P1 para P5, acompanhando a queda no volume de vendas, motivada principalmente pela redução do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (10,3% de P1 a P5). g) observou-se que o custo de produção total por tonelada da indústria doméstica diminuiu 6,2%, considerando-se os extremos da série. Entretanto, tal redução foi acompanhada da piora na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a redução nos preços médios praticados pela indústria doméstica (10,3% de P1 para P5) foi superior à diminuição dos custos de produção (6,2% de P1 para P5); h) o resultado bruto apresentou diminuição de 216,3% entre P1 e P5, acompanhado de diminuição da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Por sua vez, o resultado operacional aumentou 75,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5. A despeito da melhora do resultado e margem operacional, insta realçar que a indústria não logrou obter resultados operacionais positivos em nenhum dos cinco períodos analisados, acumulando sucessivos prejuízos operacionais ao longo da série; e i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 68% de P1 para P5, enquanto a margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, obteve acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. Por outro lado, o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, diminuiu 25,1% e a margem operacional exclusive despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe recordar que esses resultados discrepantes foram impactados substancialmente por valores reportados a título de [CONFIDENCIAL] pela [CONFIDENCIAL] em P5, relacionado à [CONFIDENCIAL], no qual a empresa obteve um resultado favorável e cujo crédito foi reconhecido durante os meses de P5. 686. Por todo o exposto, é possível concluir que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, a indústria doméstica assistiu à significativa deterioração de seus indicadores econômico-financeiros, seja em termos de volumes de produção e venda, grau de ocupação da capacidade instalada, estoques e relação estoque/produção, seja em seus resultados financeiros. 8. DA RETOMADA DO DANO 687. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 688. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 689. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 13% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro caiu 14,2% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso, observou-se queda nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais diminuíram 25,8% de P1 a P5. 690. Essa queda observada nas vendas totais da indústria doméstica levou ao decréscimo da produção de vidros automotivos da indústria doméstica ao longo do período de análise (-12,7%). Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). 691. Consequentemente, a redução do volume de vendas resultou na queda em 21,9% da receita líquida total obtida pela indústria doméstica no mercado interno. Essa queda também foi motivada pelo decréscimo em 10,3% do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado, sendo que, no último interregno, esse preço decaiu 7,7%. Nessa seara, observou-se piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a redução dos custos de produção (-6,2% de P1 para P5) foi inferior à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-10,3% de P1 para P5). 692. Com relação aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, estes apresentaram oscilações ao longo do período de retomada de dano. De P1 a P2, tendo em vista o incremento no volume de vendas e a melhora da relação custo/preço, se observou melhora nos seus resultados bruto, operacional e operacional exceto receitas financeiras (179,3%, 28,5 e 21,7%, respectivamente), acompanhando o resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receita operacionais, que aumentou 17,8%. De forma similar, todas as margens apresentaram variação positiva no referido intervalo, oscilando entre [CONFIDENCIAL]. Entretanto, tal recuperação foi interrompida a partir de P2, quando todos os resultados e margens apresentaram piora de desempenho até P4 (ou até P5, no caso do resultado bruto). 693. Já com relação ao último intervalo de análise (P4 a P5), pôde ser constatada uma dissonância no comportamento dos resultados e das margens. Enquanto o resultado bruto apresenta uma piora 329,8%, os demais resultados lograram uma variação positiva no mesmo período, fruto de uma redução nas despesas operacionais da indústria doméstica. Situação semelhante é registrada nas margens de lucro, quando se verifica uma variação positiva das margens operacional e operacional exclusive receitas e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL], respectivamente), enquanto que as margens bruta e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais experimentaram decréscimos de [CONFIDENCIAL], respectivamente. Tal cenário pode ser explicado pelo elevado montante reportado a título de [CONFIDENCIAL] nas demonstrações de resultado apresentada pela [CONFIDENCIAL] em P5, conforme detalhado no item 7.4. 694. Cabe destacar que, mesmo após a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica não logrou reverter o cenário de deterioração de seus indicadores financeiros, acumulando prejuízos operacionais em todos os períodos de análise de dano. 695. Nesse sentido, verificou-se comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no período sob análise, sobretudo no que tange aos indicadores relacionados a volumes de produção e venda e a parte dos resultados financeiros (resultados bruto e operacional, exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). 8.2. Do comportamento das importações 696. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 697. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [RESTRITO]% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 equivaleu a [RESTRITO]%. 698. Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de revisão. 8.3. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 699. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 700. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 701. Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes não representativos em P5. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto sob análise e o preço do produto similar nacional. 8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão