DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700047 47 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 702. Haja vista a inexistência de importações originárias da China em quantidade representativa durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e o preço do produto similar nacional. 703. Para fins de início da revisão, foram considerados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica. 704. Buscou-se, então, apurar o preço provável das importações chinesas por meio de dados extraídos do Trade Map. Foram apurados os preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada das exportações chinesas para o mundo, para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de vidro automotivo chinês, bem como para países sul-americanos exclusive Brasil levando em consideração os subitens 7007.11.90 (temperados) e 7007.21.90 (laminados) da classificação tarifária chinesa em P5, relativos ao produto similar. Cumpre repisar que os códigos supracitados fazem referência a vidros de segurança automotivos, segregando-os de outros subtipos, como vidros para aeronaves e navios, não abarcados pelo escopo da presente revisão. 705. Após obter os preços médios de exportação individuais para cada subtipo de vidro automotivo chinês (temperados e laminados), julgou-se necessário ponderar tais valores com base na representatividade de cada subtipo de vidro no volume total das importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referente a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original, no intuito de aprimorar a comparabilidade do preço provável das exportações ao perfil das importações brasileiras. Conforme já destacado no item 5.1.1.3, os dados depurados de importação, fornecidos pela RFB, revelaram que [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil do produto similar foi classificado na categoria de vidros laminados, enquanto [RESTRITO]% do volume total de importação foi identificado como vidro temperado. Assim, tais fatores foram aplicados aos preços médios de exportação de vidros laminados e temperados, respectivamente, a fim de se obter um preço de exportação ponderado para cada cenário. 706. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de importação, ao AFRMM e à despesa de internação, conforme metodologia já descrita no item 5.1.1.4 deste documento. Cabe ressaltar que o preço CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 707. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas constantes do item 7 deste documento. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. 708. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo. Preço CIF Internado e Subcotação - China [ R ES T R I T O ] Mundo Principal Destino TOP 5 TOP 10 América do Sul a. Preço FOB (US$/t) 1.931,09 1.923,51 2.086,94 1.864,25 1.468,03 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] f. AFRMM (f) = 25% * (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] i. Paridade média R$/US$ (i) 5,41 5,41 5,41 5,41 5,41 j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] m. Subcotação (%) (l/k) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 709. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, com exceção à América do Sul, as exportações chinesas não estariam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Registre-se que, levando em consideração o subitem 7007.11.90 (temperados) da classificação tarifária chinesa em P5, o volume exportado para os países da América do Sul representou 1,2% em relação ao total exportado para o mundo. 710. Com vistas a aprimorar a apuração do preço provável e buscando minimizar distorções de preços relacionadas a possíveis transações de produtos pertencentes aos códigos 7007.11.90 e 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa, mas não abarcados pelo escopo da revisão, empregou-se metodologia de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço das importações relativas ao produto investigado e aos demais produtos com base nas informações relativas às importações chinesas de vidros automotivos da investigação original em P5. 711. Constatou-se que, em P5 da investigação original, o preço médio das importações classificadas no subitem 7007.11.00 da NCM, referente a vidros temperados, foi [RESTRITO]% menor do que o preço médio do total das importações do subitem 7007.11.90 do SH apurado com base no Trade Map. Nesse contexto, aplicou- se o fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China classificadas no subitem 7007.11.90 do SH, de modo a refletir a diferença de preços encontrada a partir dos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço do produto objeto da revisão. 712. Exercício idêntico foi realizado para os vidros laminados. Constatou-se que, em P5 da investigação original, o preço médio das importações classificadas no subitem 7007.21.00 da NCM, referente a vidros laminados, foi [RESTRITO]% menor do que o preço médio do total das importações do subitem 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa apurado com base no Trade Map. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China classificadas no subitem 7007.21.90 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria mais próximo do preço do produto objeto da revisão. 713. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo. Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO] Mundo Principal Destino TOP 5 TOP 10 América do Sul a. Preço FOB (US$/t) 1.902,55 1.895,48 2.057,63 1.837,12 1.444,92 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] f. AFRMM (f) = 25% * (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] i. Paridade média R$/US$ (i) 5,41 5,41 5,41 5,41 5,41 j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (l/k) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 714. Ante o exposto, observa-se que os fatores de ajuste aplicados aos preços médios de exportação da China pouco alteraram as conclusões obtidas no exercício anterior, no qual quatro dos cinco cenários propostos (mundo, Principal Destino, Top 5 e Top 10) apontavam na direção de sobrecotação em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, enquanto que o cenário "América do Sul" deflagrou situação oposta. Ou seja, em praticamente todos os cenários há ausência de subcotação, à exceção da América do Sul, em que se apresenta subcotação. 715. Registre-se que o volume exportado para o grupo de países da América do Sul foi composto por lista ampla de destinos (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela) e que apresentou volume, pelo menos para fins de início, representativo, especialmente quando tomadas as exportações do subitem 7007.21.90 (laminados) do SH, que respondeu por aproximadamente três quartos do total exportado do produto similar em P5. Nesse código, as exportações para países da América do Sul representaram 3,8% em relação ao total exportado pela China para o mundo e, fosse considerado o bloco continental como um único destino, teria equivalido ao terceiro maior destino das exportações da China, atrás somente apenas de EUA (32,1%) e Canadá (4,8%). No subitem 7007.11.90, que respondeu por aproximadamente um quarto das exportações da China em P5 do produto similar, 1,2% do volume total correspondeu a destinos na América do Sul. 716. Diante dos cenários apresentados, ponderou-se que, ainda que tenha sido o único cenário em que foi observada a ocorrência de subcotação, para fins de início, haveria indícios de que o preço provável das exportações chinesas ao Brasil, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações. 8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 717. Para fins de determinação final, buscou-se aprofundar os exercícios de preço provável realizados para quando do início da revisão. Primeiramente, passou-se a analisar de maneira conjunta os volumes de exportação chineses dos dois códigos da classificação tarifária chinesa utilizados para a apuração do preço provável, o que acaba por alterar a seleção de países importadores utilizados na composição dos cenários Top 5 e Top 10. Tal modificação se deu considerando que, embora se trate de modelos distintos, tanto os vidros temperados quanto os laminados compõem o escopo do produto sujeito à medida, para o qual se deseja alcançar conclusão quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dano. 718. Também se excluíram do cenário de exportações da China para o mundo os destinos que mantêm medida de defesa comercial aplicada ao país, em virtude da possível influência nos valores transacionados. Dessa forma, excluíram-se a Turquia e o Brasil. 719. Após, realizou-se a conversão do preço da indústria doméstica para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio diária de P5, extraída dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins de comparação com os preços de exportação da China. 720. Além disso, realizou-se ponderação do preço de venda da indústria doméstica a fim de tornar a comparação mais fidedigna, utilizando-se como parâmetro o binômio tipo de produto importado e categoria de cliente brasileiro referente às importações ocorridas em P5 da investigação original. Para tanto, buscou-se estratificar o percentual de participação dos vidros laminados e temperados, em termos de volume, no que tange à cesta de produtos importados da China daquele período, tal qual fora descrito no item 5.1.1.3. Com relação à categoria de cliente, as empresas adquirentes foram classificadas de acordo com o seu provável mercado de atuação, ou seja, mercado OEM (montadoras de automóveis) e mercado de reposição. Para fins desse exercício, considerou-se que as seguintes empresas adquiriram vidros automotivos na categoria de cliente OEM: [CONFIDENCIAL]. 721. Nesse sentido, após análise dos dados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para o período de julho de 2014 a junho de 2015, constatou-se que o perfil das importações brasileiras da China de vidros automotivos se configurou da seguinte maneira: Tipo de produto/categoria de cliente Representatividade no volume importado [RESTRITO] Vidro Laminado/OEM [ R ES T R I T O ] Vidro Laminado/Reposição [ R ES T R I T O ] Vidro Temperado/OEM [ R ES T R I T O ] Vidro Temperado/Reposição [ R ES T R I T O ] 722. Esses percentuais foram utilizados como fatores de ponderação no preço de venda da indústria doméstica, de acordo com o tipo de produto e categoria de cliente reportados pela peticionária para P5 da revisão. Após a aplicação dos fatores sobre os preços da indústria doméstica segregados pelo binômio tipo de produto/categoria de cliente, encontrou-se o preço de venda ajustado da indústria doméstica no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada. Cumpre frisar que as categorias de cliente descritas como AGR, comércio varejista e consumidor/usuário final foram consideradas vendas para o mercado de reposição, conforme os dados reportados pelas empresas que compõem a indústria doméstica. 723. Com relação às despesas de internação, o percentual de despesas a ser aplicado sobre o valor CIF foi atualizado de acordo com os dados informados nas respostas ao questionário do importador, quando foi obtido o percentual de 7,4%, conforme explicado no item 5.4.1. 724. Ajuste semelhante se promoveu para a alíquota do imposto de importação, de modo a refletir a mudança permanente determinada pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022. Assim, para fins de determinação final, considerou-se a alíquota de 10,8%. 725. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e o preço ajustado da indústria doméstica constam da tabela abaixo: Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO] Mundo Principal Destino TOP 5 TOP 10 América do Sul* a. Preço FOB (US$/t) 1.904,30 1.895,48 2.075,77 2.018,40 1.444,92 b. Frete internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] c. Seguro internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] f. AFRMM (f) = 8% * (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] i. Preço da Indústria Doméstica US$/t [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (j/i) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volume considerado (t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Representatividade em relação ao volume total exportado pela China ao mundo [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]