Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 49

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700049 49 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 é um problema, pois as importações brasileiras da China cessaram, tendo sido realizadas em volumes não representativos em P5. Diante disso, o "perfil" das importações de 7 (sete) anos atrás não serve de parâmetro para uma análise prospectiva de preço provável, na qual se busca analisar o que possivelmente ocorrerá no futuro no caso de extinção das medidas antidumping. 751. De toda forma, mesmo com esses ajustes, o preço provável da China não esteve subcotado em relação ao preço do produto similar nacional em 4 (quatro) dos cenários, com apenas um cenário de exceção, relacionado às exportações para a América do Sul. 752. Dado que em somente três cenários (América Latina, México e Arábia Saudita) os preços prováveis da China apareceram subcotados, a Xinyi e a Benson apontaram falha na tese da peticionária, na qual "países desenvolvidos" possuem requisitos mais rígidos do que os dos "países em desenvolvimento", uma vez que se foi apurada sobrecotacão no cenário com a África do Sul. 753. Sobre a manifestação da Abividro em 25 de outubro de 2022, a Xinyi e a Benson, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, apontam contradição da peticionária, dado que não teriam sido apresentados argumentos, tampouco elementos de prova nos autos, para justificar essa exceção (existência de sobrecotação para a África do Sul). Para as empresas, a linha de argumentação da peticionária poderia ter o propósito de confundir a análise da autoridade investigadora. Ademais, ao lançar questionamentos, caberia a peticionária comprovar o alegado. 754. Além disso, as empresas ressaltam que essas "questões" foram tardiamente apresentadas pela peticionária, de modo que não possibilitam o contraditório e a ampla defesa, não devendo a autoridade investigadora considerar tais alegações. 755. As empresas afirmaram que, ao contrário que afirmou a peticionária, os países em desenvolvimento analisados exigiriam os mesmos certificados de segurança requeridos pelos países desenvolvidos, tendo apresentado tabela arrolando os certificados exigidos para exportação pelos 10 principais países de destino das exportações chinesas de vidros automotivos. 756. De acordo com a tabela, os 3 (três) países em desenvolvimento (México, África do Sul e Arábia Saudita) exigiriam o mesmo certificado determinado pelos EUA para a importação dos produtos chineses, qual seja, o certificado DOT - US Department of Transportation. Assim, os países desenvolvidos teriam requisitos técnicos e de segurança mais rígidos não condiz com a realidade, uma vez que o mesmo certificado é exigido em países em desenvolvimento e em países desenvolvidos. 757. Ademais, a Xinyi e a Benson discordam com o parágrafo 663 da Nota Técnica de fatos essenciais, pois a maioria dos cenários analisados indicariam a existência de sobrecotação, não havendo "variações importantes", mas apenas 3 (três) cenários específicos nos quais se observou subcotação - América do Sul, México e Arábia Saudita. 758. Dessa forma, mesmo que a China voltasse a exportar o produto sob análise em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação de direitos antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o Mundo, Top 5, Top 10, EUA, Alemanha, Japão, Canadá, Austrália, Coreia do Sul e África do Sul, não haveria, segundo as empresas, efeitos sobre a Indústria Doméstica. 759. Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2022, a Fuyao afirmou entender que a legislação internacional, a legislação nacional e, inclusive, a nova legislação sobre preço provável de exportação permitiriam a utilização dos dados primários reportados pelo grupo e solicitou que fosse confirmada sua a cooperação, tendo em vista que (i) inexiste critério objetivo para determinar sobre a não representatividade de importações para fins de entendimento acerca de continuação ou retomada de dumping e que (ii) a própria análise da autoridade em casos de retomada de dumping seria flexível e seguiria outros parâmetros. 760. Nesse sentido, o Grupo Fuyao destacou as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sobre (i) cautela na esfera administrativa sobre decisões com base em valores jurídicos abstratos; (ii) necessidade de motivação ainda maior nessas situações; e (iii) necessidade de amplo conhecimento das orientações gerais e interpretações na esfera administrativa. 761. Segundo a Fuyao, diversas contribuições à consulta pública de preço provável de exportação teriam sinalizado que "os dados referentes a exportações do produto objeto ao Brasil sempre será a melhor informação disponível no processo, o que afasta a possiblidade de utilização de exercícios de preço provável realizados a partir de fontes secundárias e tampouco preços praticados pelos produtores/exportadores para terceiros mercados" e que a autoridade investigadora deveria apresentar justificativas para embasar a aplicabilidade dos cenários de preço provável ao caso concreto. De acordo com a leitura do grupo, em virtude do princípio da oficialidade, a autoridade investigadora proporia cenários complementares, mas sem ignorar os elementos trazidos pelas partes interessadas nos processos. 762. Adicionalmente, a Fuyao apontou que a Portaria SECEX 171/22 não estava vigente à época da apresentação da petição de revisão pela peticionária e tampouco da apresentação do questionário do produtor/exportador, muito embora a autoridade investigadora tenha mencionado expressamente no Ofício SEI Nº 221886/2022/ME, de 11 de agosto de 2022, encaminhado ao Grupo Fuyao, que se tornava basilar a análise de preço provável prevista no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Ressaltou, ainda, que o art. 248 Portaria SECEX 171/22 exigiria que a petição de revisão de final de período indicasse o preço provável referente a cada origem investigada, sem que, contudo, a peticionária tivesse observado as obrigações da Portaria 171/22. 763. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comercio Exterior Ltda. entendeu que os dados de exportação do Grupo Fuyao, trazidos aos autos do processo, não apenas poderiam ser usados para o cálculo do preço provável do grupo, como seriam os mais apropriados. Isso se daria porque tais informações refletiriam o comportamento do Grupo Fuyao no mercado brasileiro nas condições atuais, que não teriam divergido tanto do comportamento que o grupo observou à época da investigação original, além de alegadamente terem se mantido relativamente estáveis durante os períodos de investigação. 764. A Wh Comércio afirmou que, ao considerar a representatividade das vendas do Grupo Fuyao individualmente sobre as importações na presente revisão, nota- se que esta seria similar à representatividade sobre as importações na investigação original - e em ambas, as vendas do Grupo Fuyao não seriam desprezíveis. 765. A ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, apresentou, novamente, questionamentos acerca da adequação do uso de dados estatísticos do Trade Map e enfatizou que já haveria destacado, em diversas oportunidades, que o uso acrítico e indiscriminado dessas bases de dados internacionais pela autoridade investigadora, pode resultar em conclusões equivocadas. 766. Ressaltou a importância de serem discutidos aspectos como a existência ou não de uma cadeia produtiva de vidro no país importador, de indústria automobilística, o quão a indústria de vidro está consolidada no país importador, o nível de concorrência no país importador (a existência de uma ou mais empresas produtoras nacionais), são elementos igualmente relevantes. Apontou, ainda, que as demais partes interessadas não realizaram nenhum comentário acerca das informações juntadas oriundas do Trade Map porque não teriam conhecimento acerca dos números ali apresentados. Contudo, de acordo com a ABIVIDRO, algumas questões deveriam ser respondidas: a) Quais os países nos quais há uma indústria vidreira consolidada? b) Há produção de veículos automotores no território desses países importadores de vidros automotivos, ou o mercado é restrito à reposição? c) Há produção de vidros automotivos nesses países importadores? d) Quantos fabricantes domésticos concorrem no mercado interno desses países importadores? e) Quais as características desses vidros automotivos exportados pela China para terceiros mercados? 767. Ademais, alegou que as estatísticas disponíveis nas bases do Trade Map não captariam informações sobre a inclusão ou não de dispositivos para sensor de chuva, sobre a existência de mecanismo desembaçador, dispositivos para câmera veicular ou para projetor de para-brisas, ou a existência de coating para degelo, disponível em países de clima temperado, na região da câmera. 768. Dado que a dinâmica deste caso está relacionada à capacidade de os produtores/exportadores chineses retomarem a prática de dumping e, como consequência, o dano à indústria doméstica decorrente da citada prática desleal de comércio, constatou a probabilidade de retomada da prática de dumping e o imenso potencial exportador chinês. Portanto, haveria todos os elementos necessários no mercado chinês capazes de elevarem, de forma abrupta, as exportações para o mercado brasileiro. 769. A ABIVIDRO, em manifestação de 20 de dezembro de 2022, ressaltou que houve deterioração de indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping ora em revisão. Dado que durante o mesmo período houve retração das importações originárias da China, a Associação concorda com a conclusão da autoridade investigadora que tal deterioração não seria decorrente de tais importações. No caso concreto, a conjugação dos fatores já mencionados no tópico sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.2 deste documento) resultou em um fraco desempenho da indústria doméstica, como podia ser esperado. 770. Como já teria sido demonstrado, ao se comparar a disponibilidade de produto na China com o mercado brasileiro, ficaria evidenciado o provável ingresso maciço de vidros automotivos chineses em nosso território, como já ocorrido ao tempo da investigação original. Portanto, seria evidente o efeito negativo sobre o volume produzido e vendido pela indústria doméstica. 771. A ABIVIDRO pontuou, novamente, os problemas decorrentes do uso de dados altamente agregados. No caso dos vidros automotivos, o próprio CODIP já teria buscado segmentar o produto, de acordo com o tipo de produto e com os trabalhos eventualmente agregados. Seria importante registrar que, dadas as características do mercado nacional, não teria sido relevante a introdução de itens mais sofisticados que podem ser agregados aos vidros automotivos. 772. A ABIVIDRO, alegou que ao fim da fase probatória, mostrou que o perfil das exportações chineses para mercado mais exigentes e sofisticados, mormente representados pelos países desenvolvidos, diferia, em muito, do perfil de seus produtos direcionados aos países em desenvolvimentos, ou seja, aqueles mais básicos sem agregação de muita tecnologia. 773. Assim, com base nas exportações chinesas dos itens 7007.11.90 (temperados) e 7007.21.90 (laminados), disponíveis no TradeMap, a ABIVIDRO calculou o preço médio de exportação para o "mundo em desenvolvimento", para o principal destino, para os dez maiores destinos, para os cinco maiores destinos e para a América do Sul. Individualmente, poderia existir um ou outro país em desenvolvimento para o qual a China tenha exportado produtos mais sofisticados e, por conseguinte, de preço mais elevado. No entanto, o objetivo de tal ensaio teria sido demonstrar que as mesmas informações podem ser vistas e analisadas sob diferentes perspectivas. 774. Sobre as conclusões apresentadas na Nota Técnica de fatos essenciais, a ABIVIDRO as considerou limitadas, já que entre os 10 principais mercados de exportação da China, apenas 3 são considerados países em desenvolvimento (África do Sul, Arábia Saudita e México). Dentre esses três países, a autoridade investigadora observou que o preço médio de exportação para a África do Sul não estaria subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. 775. Como associação já tinha apontado, é possível que existam individualmente países em desenvolvimento para os quais a China tenha exportado produtos de maior valor agregado. Contudo, importariam não resultados individuais, mas ratificar o argumento inicial de que haveria, de fato, uma ampla gama de tipos de produtos e que, sem a devida segmentação, conceitos pré-estabelecidos poderiam mostrar-se equivocados. 776. A ABIVIDRO destacou que os produtores/exportadores chineses foram convidados a submeter dados primários de suas exportações e não os apresentaram de acordo com o requerido pela autoridade investigadora brasileira. Muito embora a ABIVIDRO não tenha acesso a esses dados, ao que lhe parece, teriam decidido o que apresentar, no formato que melhor lhes conviesse. Dessa forma, não teriam cooperado com a autoridade investigadora. Na visão dessas partes interessadas (segundo a ABIVIDRO), cooperar com a autoridade investigadora restringir-se-ia a se habilitar nos autos da revisão e submeter aquilo que lhes fosse conveniente. 777. A ABIVIDRO, por fim, reiterou que as evidências apresentadas indicariam que, muito provavelmente, caso o direito antidumping não seja prorrogado, o produto chinês será exportado para o Brasil a preços que terão como efeito afetar negativamente o preço da indústria doméstica, no sentido do Art. 3.2 do Acordo Antidumping. 8.3.4. Dos comentários a respeito das manifestações 778. No que tange à sugestão da ABIVIDRO para que se utilizem, para fins de avaliação do preço provável, apenas países em desenvolvimento como destino das exportações chinesas e à contraposição apresentada pela Xinyi e a Benson quanto à proposta, há que se avaliar com cautela a questão. Isso porque a Portaria SECEX nº 151/2021, cujo texto foi posteriormente incorporado à Portaria SECEX nº 171/2022, ao estabelecer metodologia objetiva para a análise do fator, após procedimento de ampla consulta pública iniciado peça Circular SECEX nº 29, de 24 de abril de 2020, teve por fito conferir maior objetividade ao exame, além de transparência e previsibilidade às partes interessadas. 779. Com isso, tem-se, como regra geral, que a avaliação quanto ao preço provável deve se fundamentar em dados referentes a cinco cenários distintos, a saber: (i) exportações de cada origem investigada para todos os destinos do mundo, conjuntamente; (ii) exportações de cada origem investigada para o seu maior destino, em termos de volume; (iii) exportações de cada origem investigada para os seus cinco maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; (iv) exportações de cada origem investigada para os seus dez maiores destinos, em termos de volume, conjunta e/ou separadamente; e (v) exportações de cada origem investigada para os destinos na América do Sul, conjunta e/ou separadamente. 780. Não é menos verdade que a própria Portaria SECEX nº 171/2022 prevê a possibilidade de que se considerem ajustes ou cenários alternativos, consoante seus arts. 248, § 2º, e 249, §§ 1º 2º. Não obstante, como toda regra exceptiva, as alternativas consignadas na norma devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não se desvirtue seu propósito inicial. 781. Dito isto, há de se acentuar que os cenários analisados em cumprimento à regra geral de avaliação do preço provável incluem tanto países desenvolvidos quanto países em desenvolvimento. A presença das duas categorias nos principais destinos de exportação da China, inclusive, revela-se indispensável para que se verifique, de fato, a diferença nos preços praticados para cada qual, em sustentação à tese proposta pela peticionária. 782. Por outro lado, entende-se que não foram trazidos aos autos por nenhuma parte - nem pela ABIVIDRO - elementos de prova robustos o suficiente para que o preço provável seja analisado tão somente a partir das exportações da China para países em desenvolvimento. Para isso, seria necessária análise individualizada de cada país desenvolvido a ser excluído da metodologia original e de cada país em desenvolvimento a compor o novel rol de importadores de vidros automotivos chineses. 783. Esclareça-se, neste ponto, que nem mesmo a listagem de certificados exigidos pelos respectivos governos para importação ou exportação do produto satisfazem plenamente a exigência apontada, haja vista que as características dos vidros a serem adquiridos podem resultar igualmente de exigências mercadológicas ou mesmo de empresas individualmente consideradas, suas tecnologias e processos de homologação, com notório impacto sobre os custos e preços praticados. 784. Tal nível de robustez não consta, em definitivo, dos autos do processo, em virtude do que se opta, para fins de determinação final, pela manutenção do exercício descrito no item anterior. 785. Não quer isso dizer, todavia, que as diferenças de preço em si para os países desenvolvidos e em desenvolvimento que compõem os cenários de análise não possam ser objeto de consideração (juntamente com o grau de cooperação dos produtores/exportadores) para o cálculo do direito a ser prorrogado, especialmente à luz da magnitude das disparidades apuradas no item anterior e considerando que o México, a África do Sul e a Arábia Saudita constituem os três principais destinos em desenvolvimento das exportações chinesas de vidros automotivos. 786. Não se trata, portanto, de utilização acrítica ou indiscriminada da metodologia constante da Portaria SECEX nº 171/2022, mas de plena consideração aos seus termos, porém levando-se em conta os elementos de prova disponíveis. 787. Quanto à suposta impropriedade de eventual adoção dos preços praticados para o México como parâmetro de análise, entende-se pela sua improcedência, porquanto o percentual das exportações totais mexicanas que é destinado aos Estados