DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700050 50 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Unidos da América não implica, necessariamente, um paralelismo entre os modelos de carro consumidos em cada país ou os segmentos atendidos precipuamente, e, por conseguinte, entre os perfis dos vidros automotivos adquiridos. 788. A respeito do destaque dado pela Xinyi e pela Benson ao fato que, dos cinco cenários analisados, apenas um resultou em subcotação do preço provável em relação ao preço da indústria doméstica, não se pode perder de vista a clara e amplamente documentada diferença entre os preços praticados pela China para países desenvolvidos, de um lado, e países em desenvolvimento, de outro. Por essa razão e considerando que os principais destinos das exportações chinesas de vidros automotivos se compõem de países desenvolvidos, entendeu-se apropriada a realização de análise segregada de cada um dos dez maiores mercados consumidores dos vidros automotivos chineses, conforme possibilidade expressamente prevista no art. 248, IV, da Portaria SECEX nº 171/2022. 789. Como resultado da análise, confirmou-se, de fato, a alegação sobre a diferença de perfil dos vidros consumidos por países desenvolvidos e em desenvolvimento, ou ao menos dos preços praticados em cada caso. A constatação foi, ainda, corroborada, pelo cotejo realizado entre as exportações chinesas para ambas as categorias de produto, levando-se em consideração todos os destinos, ou seja, a totalidade das exportações chinesas para o mundo. 790. Ademais, não se trata de avaliar apenas mercados relativamente pequenos, se comparados ao brasileiro, como Guiana, Paraguai, Suriname e Uruguai, que foram inseridos no cenário "América do Sul". Na verdade, ao se analisarem individualmente os dez maiores destinos das exportações chinesas, foram considerados países em desenvolvimento com mercado consumidor relevante, quais sejam, México (com mais de 120 milhões de habitantes), África do Sul (com mais de 50 milhões de habitantes) e Arábia Saudita (com mais de 30 milhões de habitantes). 791. Sobre a adoção dos preços associados às importações brasileira de vidros automotivos originárias da Turquia, em P5, como preço provável, duas questões devem ser elucidadas. 792. Em primeiro lugar, quanto à queixa de que a autoridade investigadora não teria respondido à alegação, relembra-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de que a autoridade investigadora antecipe, já quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais, conclusão sobre as alegações apresentadas. No presente caso, especialmente por conta das argumentações em sentidos opostos apresentadas a respeito do exercício de preço provável, entendeu-se ser prudente expor eventual posicionamento tão somente após a apresentação de manifestações finais pelas partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a nota técnica de fatos essenciais apenas expôs os exercícios que estavam sendo considerados e explicitamente chamou as partes a se pronunciarem a respeito. 793. Quanto aos aspectos materiais da alegação, consigna-se, mais uma vez, que, considerando a ausência de representatividade das importações de vidros automotivos originários da China em P5, a qual, relembre-se, consistiu a maior fonte de fornecimento estrangeira para o Brasil, tem-se pela inadequação da adoção de seus preços como parâmetro de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida vigente. Por idênticas razões, as importações brasileiras originárias da Turquia, cujo volume, em P5, somou apenas [RESTRITO] t, o que representou [RESTRITO]% do total importado no período, revelam-se igualmente não representativas e inadequadas para a análise preço provável. 794. É interessante observar, aliás, que, ao tempo em que se contrapõe à análise das exportações da China para a América do Sul, que totalizaram 12.640,8 t (3,1% das exportações totais do país para o mundo), a Xinyi e a Benson advogam pela adoção de importações de vidros automotivos da Turquia pelo Brasil, que corresponderam somente a [RESTRITO] t (ou [RESTRITO]% do total importado pelo país em P5). Trata-se de inegável contrassenso. 795. Para maior detalhamento quanto à impropriedade da adoção das importações brasileiras em P5 a título de preço provável, remete-se ao item 2.4.5.1. 796. Acerca dos pedidos da Xinyi e da Benson para que se considerem seus dados de exportação para os dez maiores clientes - e não dez maiores destinos de exportações - remete-se incialmente, ao item 2.4.5.1, em que a questão já foi abordada. 797. Acrescenta-se, no entanto, neste ponto, que o pedido de dados individualizados de cada produtor/exportador para análise do preço provável se fundamenta no art. 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, cujo § 1º é inequívoco ao estatuir que "os dados mencionados no caput deverão ser apresentados conforme modelo constante dos questionários enviados aos produtores/exportadores". Além disso, o § 2º do dispositivo dispõe que "a SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto". 798. É patente, a partir do texto acima, que não compete ao produtor/exportador definir qual dado deve ser submetido para a análise do preço provável. Na verdade, deve, isto sim, fornecer todas as informações requisitadas pela autoridade investigadora e, caso considere haver informações outras que merecem análise, apresentá-las de forma adicional. 799. A Benson e a Xinyi não observaram tais dispositivos ao fornecerem dados em desacordo com o solicitado. Além disso, não é possível avaliar a melhor adequação dos dados de vendas para os dez maiores clientes das empresas, em vez dos dez maiores países de destino, sem que se disponha, tempestivamente, da base de dados completa para a última opção e se realize comparação entre as alternativas. 800. Nessa situação, não resta alternativa outra senão a adoção da melhor informação disponível, consoante previsto no Artigo 6.8 e no Anexo II do Acordo Antidumping e no art. 50 § 3º e no Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013. 801. Sobre eventual desestímulo à colaboração das partes em procedimentos de defesa comercial, remete-se ao item 5.4, em que se afirmou o seguinte: Pelas mesmas razões, embora se busque incentivar a colaboração das partes, em prol do bom funcionamento do sistema de defesa comercial, o estímulo não é direcionado a qualquer forma colaboração, exercida pelo aporte de dados não solicitados. O que se busca, isto sim, é que as partes contribuam adequadamente para o alcance da conclusão mais apropriada para o caso, garantindo-se, em todo caso, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 802. Dessa forma, rechaça-se o pedido das partes. 803. No que toca à alegação de que as exportações para os dez maiores destinos teriam sido apresentadas em prazo razoável, diverge-se das partes. 804. De início, sobreleva pontuar a importância do cumprimento dos prazos processuais, tanto em razão de se tratar de imposição legal, à qual o princípio constitucional da legalidade demanda obediência, quanto por operar em favor de um tratamento horizontal e isonômico entre as partes interessadas no processo. 805. Mesmo assim, ainda que se argua pela linha da submissão em prazo alegadamente razoável, a tese não se sustenta ante os fatos ocorridos. 806. A revisão de que se trata foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, com previsão inicial de encerramento em dez meses, nos termos do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 807. Em 18 de fevereiro de 2022, foi encaminhado o Ofício Circular SEI nº 796/2022/ME, disponibilizando aos produtores/exportadores selecionados nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive a Benson e a Xinyi, o questionário respectivo, por meio do qual se solicitou, dentre outras informações, os dados de exportação para os dez maiores países de destino das empresas (Apêndice VII b). Foi concedido prazo inicial até o dia 4 de abril de 2022, em atenção ao 6.1.1. do Acordo Antidumping e ao art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 808. Em 24 de março de 2022, a Xinyi e a Benson solicitaram prorrogação por mais 30 dias para apresentarem suas respostas. 809. Em atendimento ao pleito, em 28 de março de 2022 foi encaminhado o Ofício SEI nº 89.903/2022/ME às empresas, estendendo o prazo inicial até o dia 2 de maio de 2022. 810. Na data-limite, ambas as produtoras/exportadoras apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador, sem, no entanto, cumprir a exigência de fornecer seus dados detalhados de exportação para os dez principais países de destino. 811. A autoridade investigadora, após análise, encaminhou à Benson, em 15 de junho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 179.112/2022/ME, pedido de informações complementares, no qual incluiu o seguinte item: "xi) no arquivo referente aos 10 principais destino das exportações, são filtrados apenas o nome de 9 países. Esclarecer aparente inconsistência". 812. Foi concedido prazo até o dia 4 de julho de 2022 para resposta. 813. Em 22 de junho de 2022, a empresa solicitou prorrogação pelo maior prazo possível, o que foi concedido por meio do Ofício SEI nº 188.268/2022/ME, de 28 de junho de 2022. O prazo prorrogado recaiu sobre o dia 12 de julho de 2022. 814. De forma análoga, em 23 de junho de 2022, foi encaminhado, por meio do Ofício SEI nº 184.272/2022/ME, pedido de informações complementares à Xinyi, incluindo o seguinte item: "h) no arquivo referente aos 10 principais destinos das exportações, são filtrados apenas o nome de 7 países. Esclarecer aparente inconsistência". 815. Neste o último caso, concedeu-se prazo até o dia 7 de julho de 2022 para resposta. 816. A empresa, em 27 de junho de 2022, solicitou prorrogação pelo prazo máximo possível, tendo seu pedido sido atendido por meio do Ofício SEI nº 186.493/2022/ME. O prazo prorrogado recaiu dobre o dia 18 de julho de 2022. 817. No último dia dos respectivos prazos, as empresas apresentaram suas respostas aos pedidos de informações complementares, porém, mais uma vez, sem reportar os dados detalhados de exportação para os dez maiores países de destino, conforme requerido. 818. Diante dessa constatação, enviaram-se, em 11 de agosto de 2022, os ofícios SEI nºs 221.949/2022/ME (para a Xinyi) e 221.961/2022/ME, comunicando que, nos termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final a ser exarada no âmbito da presente revisão basear-se-ia nos fatos disponíveis quanto aos dados omitidos. 819. Somente em 19 de agosto de 2022, as empresas, finalmente, reportaram os dados requeridos, ou seja, exportações para os dez maiores países de destino. 820. Perceba-se, portanto, que somente após mais de seis meses do início da revisão, quatro meses após o prazo inicial para resposta ao questionário e três meses após o prazo prorrogado para apresentação dessas respostas é que os dados, foram, finalmente, submetidos à apreciação da autoridade investigadora. 821. Acresça-se, também, que o protocolo se deu somente 47 dias antes do fim da fase probatória estabelecido pela Circula SECEX nº 45/2022 (5 de outubro de 2022). Tal antecedência inviabilizou a utilização dos dados, uma vez que sendo a primeira vez em que foram apresentados à autoridade investigadora, seria necessária análise inicial, eventual pedido de informações complementares (com prazo máximo de 20 dias, conforme art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, além da ciência de três dias prevista no art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014), nova análise, desta feita das informações complementares recebidas, agendamento e realização da verificação de elementos de prova. 822. Por todas essas razões, mantem-se o entendimento pela inviabilidade de aproveitamento dos dados submetidos extemporaneamente. 823. Sobre o pedido para que se adote o preço de exportação da China para a África do Sul a título de preço provável das exportações da China para o Brasil, caso a medida em vigor seja extinta, bem como que se descartem os preços praticados para o México e a Arábia Saudita, há que se negar-lhe provimento. A uma, porque a Portaria SECEX nº 171/2022 determina que a análise do preço provável para fins de avaliação da probabilidade de retomada do dano deve levar em conta a totalidade dos cenários descritos em seu art. 248, e não apenas um isoladamente, a fim de que se alcance conclusão apropriada. A duas, porque, malgrado apresentem a Benson e a Xinyi lista de alegadas similaridades entre os mercados da África do Sul e do Brasil, além de condições de vendas da China para cada um desses destinos, não lograram demonstrar a maior adequação desse cenário em relação aos demais analisados, especialmente aqueles que representam exportações da China para países em desenvolvimento, como o México e a Arábia Saudita. 824. A respeito da suposta ausência de ponderação dos preços de exportação da China, simultaneamente à ponderação dos preços da indústria doméstica, não assiste razão à Benson e a Xinyi. Os preços praticados nas exportações para a China foram sim ponderados, de acordo com o tipo de vidro vendido (laminado ou temperado), conforme constou expressamente do item 8.3.1: Após obter os preços médios de exportação individuais para cada subtipo de vidro automotivo chinês (temperados e laminados), julgou-se necessário ponderar tais valores com base na representatividade de cada subtipo de vidro no volume total das importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referente a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original, no intuito de aprimorar a comparabilidade do preço provável das exportações ao perfil das importações brasileiras. Conforme já destacado no item 5.1.1.3, os dados depurados de importação, fornecidos pela RFB, revelaram que [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil do produto similar foi classificado na categoria de vidros laminados, enquanto [RESTRITO]% do volume total de importação foi identificado como vidro temperado. Assim, tais fatores foram aplicados aos preços médios de exportação de vidros laminados e temperados, respectivamente, a fim de se obter um preço de exportação ponderado para cada cenário. 825. A metodologia de ponderação foi mantida no cálculo realizado para fins de determinação final. 826. O único fator levado em consideração para a ponderação do preço da indústria doméstica que não pôde ser levado em conta para a ponderação do preço de exportação foi a segregação de acordo com o segmento de mercado de destino (montadoras ou mercado de reposição). Isso porque, em virtude da ausência de aporte de dados primários aproveitáveis pelos produtores/exportadores, notadamente Fuyao, Xinyi e Benon, o cálculo dos preços de exportação da China se basearam em fonte secundária (Trade Map), que não contempla tal nível de desagregação. Trata-se, no entanto, da melhor informação disponível nos autos do processo, nos termos do art. 6.8 e do Anexo II do Acordo Antidumping e do art. 50, § 3º, e do Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013. 827. Sobre o fato de os fatores de ponderação haverem sido calculados com base nos dados de importação da investigação original ("dados de mais de sete anos atrás"), sua propriedade se justifica pelo propósito das análises conduzidas em uma revisão de final de período. Nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, um dos aspectos a serem avaliados em procedimentos dessa natureza é a probabilidade de que as importações a preços de dumping voltem a causar dano no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping. Nessa linha, os exercícios buscam, o tanto quanto possível, isolar o efeito da medida em vigor sobre o comportamento do mercado. Para tal fim, a melhor informação disponível que reflete a distribuição das importações de acordo com o tipo de vidro e o segmento de mercado atendido, na ausência dos efeitos da medida antidumping, é aquela obtida a partir de P5 da investigação original. 828. Dados referentes a P5 da presente revisão, por outro lado, demais de refletirem importações não representativas, apresentam o óbice de carregar os efeitos da própria medida antidumping vigente. 829. As mesmas conclusões se aproveitam para a alegação da Wh Comércio, no que tange às mudanças na representatividade das importações voltadas ao mercado de reposição da investigação original para a presente revisão. 830. Quanto à asserção da Benson e da Xinyi, no sentido de que a diferenciação nos preços praticados nas vendas para países desenvolvidos e em desenvolvimento teria sido apontada tardiamente pela peticionária, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas, diverge- se, uma vez que todas as alegações foram apresentadas em atendimento aos prazos previstos nos arts. 59, 60 e 62 do Decreto nº 8.058, de 2013. 831. Acerca da comparação apresentada pela Benson e pela Xinyi quanto aos certificados de segurança exigidos em cada país que compõe os dez maiores destinos das exportações da China, reafirma-se que tais certificados não necessariamente refletem as exigências do mercado como um todo, de segmentos ou de montadoras específicas, suas tecnologias e processos de homologação. De outra parte, a comparação entre o preço