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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 52

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700052 52 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 873. Não haveria indicação de mudanças nos padrões de consumo. Os vidros continuariam sendo amplamente utilizados na fabricação de veículos automotores. 874. Quanto à demanda, embora tenha ocorrido uma diminuição no consumo brasileiro no curso da medida, causada pelos fatores já anteriormente abordados, não haveria nenhuma evidência nos autos da revisão de que a demanda brasileira continuará se retraindo. Ao contrário, a propalada política de reindustrialização do novo governo deverá dar, segundo a ABIVIDRO, um impulso à economia brasileira. 875. Não se teria conhecimento da existência de políticas restritivas a nível nacional ou internacional. Os produtores nacionais irão continuar competindo entre si e continuarão competindo com os fornecedores estrangeiros. 876. Não haveria evidências de progressos tecnológicos que poderão afetar a indústria de vidros automotivos brasileira. Os processos tecnológicos seriam basicamente os mesmos no Brasil e no exterior. Portanto, não haveria nada que pudesse indicar a preferência pelo produto importado em detrimento do nacional. 877. Embora a indústria doméstica exporte parcela de sua produção, não haveria nenhuma evidência de que os produtores nacionais privilegiarão suas exportações em detrimento de seu fornecimento ao mercado nacional. 878. A indústria doméstica não consome vidros automotivos e nem haveria evidência de que os consumirá no futuro. Tampouco haveria evidências de que a indústria doméstica privilegiará as importações em detrimento da produção local. No passado, foram realizadas importações pontuais e não haveria nada indicando que esse comportamento será distinto no futuro. 879. Quanto à produtividade, eventuais variações estariam relacionadas ao comportamento do mercado e, consequentemente, da produção. Porém, não haveria indicação de retração iminente do mercado brasileiro que pudesse afetar negativamente a fabricação de vidros automotivos no Brasil e a produtividade da mão de obra. 8.8. Dos comentários 880. Como se percebe, a ABIVIDRO passa em revista diversos aspectos analisados quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, defendendo determinação positiva nesse sentido. Uma vez que o posicionamento propugnado se alinha à conclusão alcançada pela autoridade investigadora para fins de determinação final, remete-se ao item seguinte, em que as razões que alicerçam tal conclusão são resumidas. 8.9. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano 881. A par de todas as análises desenvolvidas neste tópico, é possível traçar, em resumo, as seguintes conclusões. 882. Infere-se, primeiramente, que a situação econômico-financeira da indústria doméstica continuou a se deteriorar após a aplicação da medida antidumping, tendo acumulado prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Nesse sentido, verificou-se comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no período sob análise, sobretudo no que tange aos indicadores relacionados a volumes de produção e venda e a parte dos resultados financeiros (resultados bruto e operacional, exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais). 883. Todavia, tal comportamento não pode ser atribuído às importações de vidros automotivos originárias da China, dado que estas ocorreram em quantidades não representativas. Por essa razão, há que se analisar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações a preços de dumping, caso a medida seja extinta. 884. Conforme análise constante do item 8.3, concluiu-se que, no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping, os preços das exportações chinesas de vidros automotivos ingressariam no mercado brasileiro subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, voltando a pressionar, dessa forma, seu desempenho. A conclusão nesse sentido se alicerçou, principalmente, (i) nas relevantes discrepâncias entre os cenários analisados, (ii) na predominância de existência de subcotação nas exportações da China para países em desenvolvimento, como o Brasil, e (iii) na incontestável diferenciação de preços praticados pela China em suas exportações de vidros automotivos para países desenvolvidos e em desenvolvimento, especialmente no que tange aos vidros laminados, para os quais a diferença de preços alcançou 46% e que representaram, em P5 da investigação original [RESTRITO] % das importações totais brasileiras de vidros automotivos originárias da China. 885. Mencione-se, também, a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme os dados apresentados no item 5.5, a China possui disponibilidade de vidros laminados e temperados em volumes estimados de 720 mil toneladas, montante [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de vidros automotivos em P5. Caso tomadas as exportações do país somente referentes aos dois principais códigos tarifários relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90), tais volumes remontaram em P5 a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período. Nesse sentido, a origem teria potencial suficiente para redirecionar parte desses volumes ao Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito, o que poderia agravar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. 886. Esses dois últimos fatores (preços prováveis subcotados e significativo desempenho exportador), quando analisados conjuntamente, permitem concluir que, caso a medida seja extinta, as importações de vidros originários da China provavelmente voltarão a impactar negativamente o desempenho da indústria doméstica. 887. Quanto aos possíveis outros fatores causadores de dano, merece destaque principalmente a contração do mercado brasileiro, equivalente a 14,2% de P1 a P5, que pode ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 da presente revisão. Mesmo assim, não há indícios de que esse fator afastaria a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações a preços de dumping. 888. Por todo o exposto, conclui-se que, caso a medida antidumping vigente seja extinta, muito provavelmente, haverá uma retomada do dano à indústria doméstica causado por importações originárias da China a preços de dumping. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 889. Apresentam-se, nos itens seguintes, os comentários apresentados pelas partes interessadas acerca da quantificação do direito antidumping a ser prorrogado, seguidos dos comentários da autoridade investigadora e, finalmente, do detalhamento dos cálculos efetuados. 9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo 890. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, a Benson e a Xinyi também insistiam que as exportações para seus 10 (dez) principais clientes estrangeiros, em termos de volume, seriam representativas do total exportado para os 10 (dez) principais destinos e que apresentaram bases de dados completas, com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino. Assim como na manifestação de 20 de dezembro de 2022, as empresas solicitaram que fosse considerada a atitude cooperativa das empresas, e que não fosse aplicada a penalidade de utilização da "melhor informação disponível" para apuração do seu preço provável de exportação, uma vez que a autoridade investigadora dispunha de dados primários acerca de suas exportações. 891. Frisaram, ainda, que a não utilização da base de dados da Benson e da Xinyi para apuração de seu preço provável de exportação, representaria grande desestímulo à participação de empresas produtoras/exportadoras estrangeiras nas investigações de defesa comercial brasileiras. 892. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson afirmaram que os dados relacionados às exportações da Xinyi e Benson para os 10 (dez) principais países de destino, apesar de terem sido apresentadas após a resposta ao pedido de informações complementares, teriam sido, sem dúvidas, protocolados dentro de um prazo razoável e mencionaram jurisprudência da OMC: ...we note that the use of the term 'reasonable' in Article 12.7 of the SCM Agreement implies 'a degree of flexibility that involves consideration of all of the circumstances of a particular case. What is 'reasonable' in one set of circumstances may prove to be less than 'reasonable' in different circumstances." Although the SCM Agreement envisages that investigating authorities can impose time-limits for responses, the mere fact that information is provided after the expiry of such time-limits does not, without more, establish that the information was not provided within a 'reasonable period' under Article 12.7. Article 12 - entitled 'Evidence' - uses both the terms 'time-limit' and 'reasonable period'. In our view, the drafters' careful choice of words also implies that they carry different meanings. This supports our understanding that a time-limit imposed by an investigating authority does not ipso facto constitute a 'reasonable period' in all circumstances. While it is proper for an investigating authority to attach importance to time-limits fixed for questionnaire responses, in determining whether information is submitted within a reasonable period of time, an investigating authority is required to do more than merely establish that a deadline was exceeded... 893. Segundo as empresas, a Autoridade Investigadora deve aplicar a melhor informação disponível somente em casos em que a parte recuse acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de prazo razoável. 894. A Benson e a Xinyi requereram que fossem considerados os dados apresentados pelas empresas para apuração de seu preço provável de exportação, a partir da proposta inicial de metodologia (10 maiores clientes estrangeiros baseados em terceiros países), ou de acordo com a base de dados apresentada posteriormente, relacionada às suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino. 895. Caso fosse desconsiderado toda a base de dados apresentada pela Benson e pela Xinyi acerca de suas operações de exportação, o que admitiram apenas ad argumentandum, as empresas solicitaram que fosse considerado como preço provável as exportações da China para o Mundo, no valor de US$ 1.931,09, para comparação com o valor normal. Segundo as empresas, a escolha das exportações da China para o mundo como parâmetro de preço provável se justificaria por se tratar do cenário mais abrangente e, portanto, menos sujeito a divergências de visões das partes acerca dos critérios de escolha de um ou outro cenário. 896. As empresas solicitam que fosse considerado como preço provável as exportações da China para a África do Sul, no valor de US$ 1.929,88, para comparação com o seu valor normal, de modo a se apurar montante de direito antidumping a ser eventualmente prorrogado. Isso se embasaria também pelos seguintes fatores: a) As condições de venda comumente praticadas nas exportações da China para a África do Sul e para o Brasil são similares, geralmente FOB; b) As demandas dos mercados internos da África do Sul e do Brasil são semelhantes, haja vista a ocorrência de pedidos de vidros simples, bem como de vidros com acessórios; c) Tanto a África do Sul, como também o Brasil, possuem indústrias produtoras de vidro consolidadas, e produção de vidros automotivos no mercado local; d) África do Sul e Brasil são países em desenvolvimento, e o nível de desenvolvimento da economia do Brasil e o PIB per capita estão mais próximos da África do Sul do que os demais países e cenários considerados nesta análise de preço provável, e, repita-se, ambos os países possuem indústrias de vidros e automobilística consolidadas; e e) As cestas de produtos, categorias e tipos de produtos exportados da China para o Brasil e para a África do Sul são fisicamente comparáveis. 897. Ainda, a Xinyi e a Benson solicitam que, caso a autoridade investigadora entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que a aplicação seja baseada nas disposições dos artigos 251 e seguintes da Portaria SECEX nº 171/2022, que discorrem sobre a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor. 898. As empresas entendem que a opção do inciso I do artigo 252 da Portaria SECEX nº 171/2022 (comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal) seja a mais apropriada, na medida em que permite que a autoridade investigadora considere exclusivamente os dados da empresa produtora/exportadora cooperativa. 899. Ademais, Xinyi e Benson solicitaram que haja uma diferenciação entre suas participações e a do Grupo Fuyao, já que as empresas atenderam prontamente a todas as solicitações desta autoridade investigadora (resposta aos questionários, apresentação de informações complementares e realização de verificação de elementos de prova), com diversas informações válidas, e verificadas, acerca de seu preço de exportação para terceiros países, vendas domésticas e custos de produção. 900. Segundo as empresas, a Fuyao, por outro lado, não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário. Existiria, assim, discrepância entre o nível de cooperação e participação da Xinyi e da Benson e o do Grupo Fuyao. Para as empresas, conferir o mesmo tratamento para Xinyi e para a Benson, conforme intenção demonstrada pela autoridade investigadora, na Nota Técnica de Fatos Essenciais, àquele conferido para uma parte não cooperativa, como o Grupo Fuyao, não se mostra razoável. 901. O Grupo Fuyao, por sua vez, afirmou, na mesma data, entender que os direitos antidumping calculados na investigação original para cada produtor/exportador deveriam orientar a análise de preço provável da autoridade investigadora, bem como a avaliação da renovação dos direitos antidumping em níveis inferiores aos atualmente aplicados, de acordo com o Artigo 252 da Portaria Secex No. 171/2022. Os produtores/exportadores chineses que não tiveram uma margem de dumping específica da empresa na investigação original com base em seus próprios dados não deveriam tirar vantagem de uma redução de direito antidumping para toda a China. 902. Consequentemente, o Grupo Fuyao indicou que um cálculo apropriado para o preço de exportação individual provável para o grupo considera as informações primárias trazidas aos arquivos do caso, o que reflete os preços e o comportamento de vendas do grupo ao exportar para o Brasil. 903. Consoante afirmado, devido à sua cooperação na investigação original e vantagem comparativa no mercado brasileiro, o Grupo Fuyao teria conseguido manter suas exportações para o Brasil similares às anteriores à investigação original. Estas informações poderiam ser verificadas pelas autoridades, analisando os dados reportados pelo Grupo Fuyao na investigação original e nesta revisão, bem como as informações de seus clientes no Brasil que participaram dos respectivos procedimentos, especialmente os do segmento de reposição. 904. A empresa ainda argumentou que, mesmo que a autoridade investigadora considere que as exportações totais chinesas para o Brasil durante o período de análise de dumping não foram representativas (e, portanto, decida realizar uma análise de probabilidade de retomada do dumping), as exportações realizadas pelo Grupo Fuyao teriam permanecido relativamente estáveis. Assim como a Wh Comércio, a Fuyao apontou que quaisquer mudanças seriam insignificantes e representaram apenas flutuações no mercado não relacionadas com a aplicação do direito antidumping. Estas incluiriam: (i) estabelecimento e expansão de um novo produtor nacional, a AGC, que só estabeleceu sua primeira fábrica no Brasil em 2013 e ampliou sua capacidade de produção em 140% em 2019,9 (ii) a redução do parque industrial das montadoras no Brasil, representando uma queda efetiva no mercado brasileiro e (iii) o impacto da pandemia no setor, o que levou à escassez mundial de peças. 905. Como o objetivo da análise do preço provável seria identificar o cenário mais próximo das exportações reais da origem investigada e considerando o comportamento das exportações do Grupo Fuyao ao longo do tempo, seria razoável que a autoridade concedesse ao grupo um cálculo específico do preço provável e, consequentemente, um montante de direito antidumping que refletisse o mesmo. 906. A Fuyao afirmou entender que, em caso de extensão dos direitos antidumping, as margens originais específicas da empresa e o preço de exportação provável individual da Fuyao deveriam orientar a recomendação da autoridade. 907. Segundo a empresa, sua cooperação na investigação original e sua vantagem comparativa no mercado brasileiro a permitiram manter suas exportações com comportamento similar ao anterior à aplicação dos direitos antidumping, especialmente no segmento de reposição. Ao considerar os direitos antidumping originais, bem como os atuais esforços de cooperação do Grupo Fuyao (que indicariam um padrão de preços e vendas semelhante ao anterior à investigação original), um cálculo individual dos direitos antidumping renovados levaria a direitos mais baixos para o grupo, de acordo com o artigo 252 da Portaria Secex nº 171/2022. 908. Alternativamente, o Grupo entende que se a autoridade investigadora decidir estender os direitos em um montante mais baixo que aquele em vigor para os produtores/exportadores chineses com base no Capítulo V da Portaria Secex nº 171/2022, ele solicita que: - qualquer redução dos direitos de outros produtores/exportadores seja replicada aos direitos antidumping do Fuyao Group, considerando a margem de dumping específica da empresa calculada na investigação original; e