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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 53

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700053 53 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - se qualquer direito antidumping a ser prorrogado em toda a China for inferior ao direito antidumping atual da Fuyao, ela também deve se beneficiar de tal redução prorrogada. 909. Segundo a Fuyao, em nenhum caso o direito "todos os outros" deve ser reduzido abaixo do nível estabelecido durante a investigação original. 910. A Wh Comércio afirmou, em manifestação protocolada em 20 de dezembro de 2022, que a representatividade das importações voltadas ao mercado de reposição está significativamente mais elevada nos períodos analisados nesta revisão, e que manter as conclusões baseadas em P5 da investigação anterior e não as de P5 da presente revisão poderá levar a resultados distorcidos e que pouco refletem a realidade desses canais de distribuição. 911. De acordo com a empresa, essa informação poderia ser verificada pelos dados fornecidos pela Wh Comércio e pelo fato no qual outras importadoras e até mesmo algumas produtoras afirmam que suas importações são voltadas para o mercado de reposição. 912. Como alternativa e em consonância com a manifestação apresentada pelo Grupo Fuyao no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comércio sugere a utilização dos próprios dados de importação por ela reportados, uma vez que estes constam dos autos e possibilitam apuração objetiva, detalhada e de fonte primária para o preço provável de exportação do Grupo Fuyao. 913. Por fim, caso (i) não seja possível utilização dos dados de exportação do Grupo Fuyao, (ii) a autoridade investigadora decida pela prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor (nos termos do Capítulo V da Portaria Secex nº 171/2022), e (iii) tal redução leve o montante a nível inferior àquele atualmente aplicável ao Grupo Fuyao, a Wh Comércio solicita que o montante do direito em vigor do Grupo Fuyao seja igualmente reduzido. 9.2. Dos comentários acerca do cálculo do direito antidumping definitivo 914. Conforme será detalhado no item seguinte, avaliou-se, em atenção ao art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Capítulo V da Portaria SECEX nº 171/2022, a possibilidade de redução do direito vigente, com base nos parâmetros estabelecidos no último normativo. 915. Quanto ao nível de cooperação das partes, não se pode olvidar que, dada a ausência de fornecimento tempestivo dos dados solicitados pela autoridade investigadora ou à sua invalidação em procedimento de verificação de elementos de prova, não restaram dados de fonte primárias para tal análise, não havendo que se perquirir qual parte colaborou mais ou menos intensamente. 916. Na verdade, a constatação anterior leva à adoção de postura cautelosa quando da avaliação dos possíveis montantes a serem atribuídos aos direitos prorrogados, a fim de que não se reduza, de forma indevida a proteção conferida à indústria doméstica contra a prática de dumping com base em dados que não possuem o nível de desagregação desejado e que não puderam ser validados diretamente pela autoridade investigadora, por exemplo, em procedimento de verificação de elementos de prova. 917. Tal premissa norteou os cálculos desenvolvidos no item seguinte, ao qual se remete. 9.3. Do detalhamento do cálculo do direito antidumping definitivo 918. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 919. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 920. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"). 921. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado, concluiu-se que as produtoras/exportadoras Benson, Xinyi e Fuyao não reportaram adequadamente a resposta ao questionário respectivo, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. No caso da Xinyi e da Benson, porque não reportaram tempestivamente seus dados de exportação detalhados para os dez maiores mercados de destino, além de terem as informações referentes ao valor normal (vendas para o mercado interno chinês e custo de produção) não comprovadas durante o procedimento de verificação de elementos de prova. Já no caso da Fuyao, por não haver fornecido os dados necessários ao recálculo do direito, a saber: exportações para os dez maiores países de destino (para fins de preço provável) e vendas no mercado interno chinês e custo de produção (para o valor normal). 922. Procedeu-se, dessa forma, à comparação do preço provável, na condição FOB, com o valor normal delivered, ponderados conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1, 8.3.1 e 8.3.2 e apurados para fins de determinação final da revisão. Todavia, considerando a expressiva diferenciação nos preços praticados pela China para países desenvolvidos, de um lado, e em desenvolvimento, de outro, levaram-se em conta, como parâmetros de preço provável, somente os cenários que representavam exportações para países em desenvolvimento, como o Brasil. Dessa forma, foram avaliados, para fins de eventual recálculo do direito, os preços de exportação da China para (i) os países da América do Sul, (ii) o México, (iii), a África do Sul e a Arábia Saudita (IV). O quadro a seguir detalha os resultados alcançados. Valor normal x Preço provável (metodologia 1) América do Sul México África do Sul Arábia Saudita Preço provável FOB (US$/t) (a) 1.444,92 1.734,83 1.929,88 1.217,93 VN Delivered (US$/t) (b) 6.521,37 6.521,37 6.521,37 6.521,37 Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a) 5.076,45 4.786,54 4.591,49 5.303,44 Volume cenário (t) 12.640,8 12.232,59 10.487,1 10.460,4 % mundo 3,1 3,0 2,6 2,6 923. Diante dos cenários analisados, e da constatação de insuficiente grau de cooperação dos produtores/exportadores chineses em suas respostas ao questionário enviado, reitera-se a disposição de que a autoridade investigadora buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. 924. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos da China. 10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 925. A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em 19 de dezembro de 2022, manifestou-se acerca da importância de que os efeitos da eventual renovação da medida antidumping vigente sobre os segmentos das montadoras de veículos (OEM) e da reposição (IAM) sejam avaliados separadamente. Uma vez que, eventual renovação do direito antidumping imposto sobre as importações de vidros automotivos originárias da China pode, no longo prazo, causar efeitos deletérios sobre a cadeia à jusante de montadoras de veículos (segmento OEM), ocupada pela indústria doméstica de produção de veículos novos. 926. Sobre os canais de distribuição, a empresa indicou que o segmento OEM privilegia uma relação direta entre montadora de veículos e o produtor de vidros, dada a necessidade de se seguir especificações do fabricante, e resulta em contratos de fornecimento de longa duração. Já o segmento IAM envolve, por parte das montadoras de veículos, compras pontuais voltadas à reparação de veículos seminovos/usados. 927. A empresa também sublinhou que a diferenciação entre os dois mercados de vidros automotivos é feita tanto pelo Brasil como pelo Canadá e pelos Estados Unidos (como também mencionado pelo Grupo Fuyao anteriormente), que aplicaram medidas antidumping que excluíram o mercado OEM. 928. A Volkswagen pontuou os alguns efeitos deletérios sobre a cadeia à jusante de montadoras de veículos (segmento OEM): a) Necessidade de constante investimento em inovação. Os projetos de novos veículos são comumente globais, cujas negociações com fornecedores de vidros automotivos são iniciadas anos antes do efetivo lançamento de um novo veículo, com desenvolvimentos de engenharia e design que serão aplicados nas linhas de montagem de veículos de diversos países, demandando à indústria de vidros automotivos do Brasil investimentos em inovação para acompanhar os fabricantes de vidros internacionais. Difere-se, portanto, do segmento IAM em que vidros são destinados à reparação pontual de veículos; b) O segmento OEM demanda volumes contínuos de produção de vidros automotivos. As montadoras de veículos dependem do fornecimento contínuo de diferentes autopeças e materiais para que a montagem de veículos novos em suas linhas de produção seja realizada. 929. Nesse sentido, a empresa ponderou que a aplicação contínua de medidas de proteção à indústria doméstica de vidros automotivos, já protegida há cinco anos, resultaria, no futuro, na acomodação dos fabricantes de vidros automotivos localizados no Brasil, dado que haveria uma redução de incentivos ao investimento em inovação, e na restrição do mercado brasileiro a três players, levando a efeitos deletérios de ausência de fornecedores e competição. 930. Dessa forma, a Volkswagen ressaltou a importância de que os efeitos de eventual renovação da medida antidumping atualmente vigente sejam monitorados de maneira cautelosa pelas autoridades de defesa comercial. Eventualmente, a competição com exportadores estrangeiros poderia desempenhar um papel fundamental para a manutenção de incentivos à inovação e a investimentos em capacidade produtiva da indústria doméstica para benefício do segmento OEM de montadoras de veículos - também uma indústria doméstica - além de para os consumidores brasileiros de veículos novos e, ainda, para a própria indústria de vidros automotivos. 11. DOS COMENTÁRIOS ACECA DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 931. Quanto aos possíveis efeitos da prorrogação da medida antidumping vigente sobre o mercado brasileiro, tal análise escapa aos propósitos de uma revisão de final de período, uma vez que, conforme o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, esta tem por propósito analisar eventual probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. As questões aventadas, portanto, devem ser discutidas em sede de procedimento de avaliação de interesse público, se for o caso, conforme prescrições da Portaria SECEX nº 13/2020. 932. A respeito de procedimentos adotados por autoridades investigadoras estrangeiras, estes não possuem qualquer efeito vinculante à autoridade investigadora brasileira, a qual se pauta, em suas análises, pelas regras multilateralmente pactuadas, além dos procedimentos definidos na legislação brasileira. 12. DA RECOMENDAÇÃO 933. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 934. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. 935. Concluindo-se ter havido exportações de vidros automotivos da China para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente nos montantes atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 9.3. 936. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) China BSG Auto Glass Co. Ltd 1.948,50 Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. 475,15 Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. 2.593,76 Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd 1.601,07 AGC Automotive China Co. Ltd AGC Automotive Foshan Co. Ltd Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd BMW China Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd. Changshu Syp Special Glass Co. Ltd Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd Charlies Auto Glass Chery Automobile Co.Ltd China Faw Group Import and Export Co.Ltd China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd Chongqing Transway E & M Co.Ltd Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd Ensign Heavy Industries Co.Ltd Henanyahua Safety Glass Co.Ltd Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd Jianxin Zhao's Group Corp